DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/09/2021 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA
Nº 289, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece regulamento para
enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal para
concessão do selo ARTE.
A MINISTRA DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho
de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.028530/2021-25, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, em
todo território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos de
abelhas e seus derivados em Artesanal, necessário à concessão do selo ARTE, na
forma desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta
Portaria, consideram-se:
I - abelhas nativas sem
ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo
Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;
II - meliponário: local
destinado à criação racional de abelhas nativas sem ferrão, composto de um
conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção
dessas espécies;
III - meliponicultor: criador
de abelhas nativas sem ferrão;
IV - meliponicultura:
atividade de criação de abelhas nativas sem ferrão;
V - apiário: local destinado à
criação racional de abelhas Apis mellifera e composto por um conjunto de
colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessa
espécie;
VI - apicultor: aquele que
mantém, cria e maneja colônias de Apis mellifera;
VII - apicultura: atividade de
criação de abelhas Apis mellifera; e
VIII - produtos artesanais de
abelhas: produtos alimentícios oriundos da apicultura ou meliponicultura que
estejam em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 9.918, de 2019.
Art. 3º Os produtos artesanais
de abelhas serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:
I - as matérias-primas de
origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de
processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;
II - as técnicas e os
utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do
produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo
produtivo;
III - o produto final de
fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as
características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a
variabilidade sensorial entre os lotes;
IV - o uso de ingredientes
industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de
corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e
V - o processamento deve ser
feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e
conhecimentos de domínio dos manipuladores.
§ 1º Produtos com Registro de
Bens Culturais de Natureza Imaterial, disposto pelo Decreto nº 3.551, de 4 de
agosto de 2020, ou com Indicação Geográfica, conforme a Lei nº 9.279, de 14 de
maio de 1996, poderão ser certificados com selo ARTE desde que atendam ao
Decreto nº 9.918, de 2019, e seus regulamentos.
§ 2º Os produtos artesanais da
meliponicultura devem ser oriundos de colmeias de abelhas nativas sem ferrão
criadas e manejadas exclusivamente em suas áreas geográficas de ocorrência
natural.
Art. 4º O processo produtivo
atenderá às exigências do Serviço de Inspeção Oficial, das Boas Práticas
Agropecuárias e das Boas Práticas de Fabricação.
§ 1º O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará manuais de Boas Práticas
Agropecuárias para a apicultura e para a meliponicultura no sítio eletrônico
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/producao-animal/selo-arte.
§ 2º A avaliação do
cumprimento das Boas Práticas de Fabricação deve ser realizada pelos Serviços
de Inspeção Oficiais.
§ 3º A capacitação em Boas
Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de
Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, públicos ou privados.
§ 4º O processo produtivo deve
cumprir os parâmetros de saúde animal estabelecidos em atos normativos, visando
assegurar a saúde das colônias e colmeias.
§5º O processo produtivo deve
considerar as particularidades de cada espécie de abelha, de forma a manter as
características originais do produto.
Art. 5º O mel artesanal de
abelhas nativas sem ferrão poderá ser submetido à filtração, refrigeração,
desidratação, pasteurização, maturação, e outras técnicas utilizadas na meliponicultura,
reconhecidamente eficientes e garantidoras da inocuidade, qualidade e
características originais do produto.
Art. 6º Compete à Secretaria
de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a auditoria dos serviços de concessão do selo ARTE
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de outubro de 2021.
TEREZA
CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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