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terça-feira, 14 de setembro de 2021

Regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal para concessão do selo ARTE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/09/2021 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 289, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal para concessão do selo ARTE.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.028530/2021-25, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, em todo território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal, necessário à concessão do selo ARTE, na forma desta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - abelhas nativas sem ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;

II - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

III - meliponicultor: criador de abelhas nativas sem ferrão;

IV - meliponicultura: atividade de criação de abelhas nativas sem ferrão;

V - apiário: local destinado à criação racional de abelhas Apis mellifera e composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessa espécie;

VI - apicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de Apis mellifera;

VII - apicultura: atividade de criação de abelhas Apis mellifera; e

VIII - produtos artesanais de abelhas: produtos alimentícios oriundos da apicultura ou meliponicultura que estejam em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 9.918, de 2019.

Art. 3º Os produtos artesanais de abelhas serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:

I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;

III - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;

IV - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e

V - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

§ 1º Produtos com Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, disposto pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2020, ou com Indicação Geográfica, conforme a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, poderão ser certificados com selo ARTE desde que atendam ao Decreto nº 9.918, de 2019, e seus regulamentos.

§ 2º Os produtos artesanais da meliponicultura devem ser oriundos de colmeias de abelhas nativas sem ferrão criadas e manejadas exclusivamente em suas áreas geográficas de ocorrência natural.

Art. 4º O processo produtivo atenderá às exigências do Serviço de Inspeção Oficial, das Boas Práticas Agropecuárias e das Boas Práticas de Fabricação.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará manuais de Boas Práticas Agropecuárias para a apicultura e para a meliponicultura no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/producao-animal/selo-arte.

§ 2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação deve ser realizada pelos Serviços de Inspeção Oficiais.

§ 3º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, públicos ou privados.

§ 4º O processo produtivo deve cumprir os parâmetros de saúde animal estabelecidos em atos normativos, visando assegurar a saúde das colônias e colmeias.

§5º O processo produtivo deve considerar as particularidades de cada espécie de abelha, de forma a manter as características originais do produto.

Art. 5º O mel artesanal de abelhas nativas sem ferrão poderá ser submetido à filtração, refrigeração, desidratação, pasteurização, maturação, e outras técnicas utilizadas na meliponicultura, reconhecidamente eficientes e garantidoras da inocuidade, qualidade e características originais do produto.

Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a auditoria dos serviços de concessão do selo ARTE dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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