DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/09/2021 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Documento
Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºÉ instituído o
Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e
emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no
território nacional.
§ 1º Regulamento disporá sobre
as hipóteses em que o DT-e é dispensado.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a
dispensa do DT-e:
I - características, tipo,
peso ou volume total da carga;
II - origem e destino do
transporte dentro dos limites do mesmo Município;
III - distância da viagem,
quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e
contíguos;
IV - transporte para coleta de
produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
V - coleta de mercadorias a
serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega
de mercadorias após desconsolidação.
§ 3º O DT-e será documento
obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e
fiscalização da operação de transporte.
Anexo:
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