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terça-feira, 28 de setembro de 2021

Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) exclusivamente digital de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/09/2021 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºÉ instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

§ 1º Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:

I - características, tipo, peso ou volume total da carga;

II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;

III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e

V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.

§ 3º O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.

Anexo:

Art. 2ºPara fins do dispostonesta Lei, consideram-se

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