DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/09/2021 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 41
Órgão: Ministério
da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.945, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Política de
Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com
vistas à sua efetividade.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2021, com
base no disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 2º, inciso
VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de
29 de novembro de 1965, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º,
inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 1º, e 12, inciso
V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 6º do Decreto-Lei nº
759, de 12 de agosto de 1969, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e
sobre as ações com vistas à sua efetividade.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE
APLICAÇÃO
Art. 2º As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3),
no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução nº 4.553, de
30 de janeiro de 2017, devem estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas
à sua efetividade, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A PRSAC e as
ações de que trata o caput devem ser:
I - proporcionais ao modelo de
negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços,
das atividades e dos processos da instituição; e
II - adequadas à dimensão e à
relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco
climático, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, para
instituição enquadrada no S1, no S2, no S3 ou no S4, e a Resolução nº 4.606, de
19 de outubro de 2017, para instituição enquadrada no S5.
CAPÍTULO II
Anexo:
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