DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 79
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde
PORTARIA
SVS Nº 29, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Grupo de Trabalho
para vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I, Seção II,
do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019 e, tendo em vista o disposto no art.
6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Resolução WHA63.17, aprovada
em 2010 pela Organização Mundial de Saúde, que fomenta os países a adotarem
medidas de prevenção das anomalias congênitas, na Lei nº 13.685, de 25 de junho
de 2018, e no Capítulo I, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 4, de 28
de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) o Grupo de Trabalho (GT) para
vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas.
Art. 2º Compete ao GT:
I - elaborar proposta do Plano
de Vigilância Integrada de Fatores de Risco para Anomalias Congênitas no
Brasil, contendo:
a) lista de fatores de risco
selecionados para a vigilância;
b) sistemas de informação do
Ministério da Saúde que serão utilizados para a vigilância;
c) proposta de atividades
individuais e integradas a serem realizadas por diferentes áreas técnicas da
SVS; e
d) definição de análises de
dados e publicações técnico-científicas que serão elaboradas no âmbito do GT.
II - apresentar diagnóstico
operacional e epidemiológico da vigilância de fatores de risco para anomalias
congênitas no âmbito da SVS;
III - realizar o levantamento
das fontes de dados, com base nos sistemas de informação do Ministério da
Saúde, que serão utilizadas para análise de diagnóstico dos fatores de risco
para a ocorrência de anomalias congênitas, bem como propor estratégias de
vinculação entre as diferentes coleções de dados;
IV - realizar análise dos
dados para identificar quais fatores influenciam na ocorrência de anomalias
congênitas e sua distribuição no território nacional;
V - elaborar documentos, na
forma de publicações científicas ou relatórios técnicos, apresentando os
resultados das análises supracitadas e informações sobre a importância,
viabilidade e impacto da vigilância integrada de fatores de risco para as
anomalias congênitas, contendo:
a) descrição do impacto que os
fatores de risco selecionados para a vigilância têm no desenvolvimento de anomalias
congênitas, com base em revisão da literatura;
b) estratégia (ou metodologia)
a ser empregada para a vigilância integrada dos fatores de risco para anomalias
congênitas que são passíveis de monitoramento através dos sistemas de
informação do Ministério da Saúde; e
c) apresentação e divulgação
dos resultados epidemiológicos da vigilância integrada destes fatores de risco
e seu efetivo impacto na ocorrência de anomalias congênitas registradas no
país.
VI. Subsidiar a SVS em
assuntos técnico-científicos relacionados à vigilância de fatores de risco para
anomalias congênitas.
Art. 3º O GT será composto por
um titular e um suplente das seguintes coordenações-gerais da SVS:
I. Coordenação-Geral de
Informações e Análises Epidemiológicas (CGIAE/DASNT/SVS/MS);
II. Coordenação-Geral de
Vigilância das Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT/DASNT/SVS/MS);
III. Coordenação-Geral de
Vigilância das Arboviroses (CGARB/DEIDT/SVS/MS);
IV. Coordenação-Geral do
Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEIDT/SVS/MS);
V. Coordenação-Geral de
Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial (CGZV/DEIDT/SVS/MS);
VI. Coordenação-Geral de
Vigilância do HIV/Aids e das Hepatites Virais (CGAHV/DCCI/SVS/MS);
VII. Coordenação-Geral de
Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CGIST/DCCI/SVS/MS);
VIII. Coordenação-Geral de
Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSASTE/SVS/MS);
IX. Coordenação-Geral de Saúde
do Trabalhador (CGSAT/DSASTE/SVS/MS);
X. Coordenação-Geral de
Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVS/MS);
XI. Coordenação-Geral de
Emergências em Saúde Pública (CGEMSP/DSASTE/SVS/MS).
Parágrafo único - Os
representantes, titulares e suplentes, serão indicados pela Coordenação-Geral
de cada uma das áreas indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contando da
data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Os membros do GT
participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único - Não haverá
previsão de pagamento ou ressarcimento de despesas com diárias e passagens.
Art. 5º O GT será coordenado
pelo Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não
Transmissíveis (DASNT/SVS/MS), que será responsável por:
I - prestar apoio técnico e
administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - convocar as reuniões; e
III - elaborar as atas de
reunião.
§ 1º O cronograma de reuniões
e demais atividades será proposto pela Coordenação do GT e pactuado no âmbito
do grupo.
§ 2º O quórum de reunião do GT
será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria
simples.
§ 3º O Coordenador submeterá à
votação dos membros os temas que dependam de deliberação ou da aprovação do GT
§ 4º Além do voto ordinário, o
Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º O GT poderá convidar
representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como
especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada
necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º O GT não será
permanente e suas atividades ocorrerão no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Ao final da
vigência deste ato normativo será entregue relatório final, que descreverá as
atividades realizadas, bem como resultados obtidos por meio da vigilância de
fatores de risco para anomalias congênitas.
Art. 8º As funções dos membros
do GT e eventuais convidados não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ARNALDO
CORREIA DE MEDEIROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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