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quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Institui o Grupo de Trabalho para vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas - SVS - MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA SVS Nº 29, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho para vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I, Seção II, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019 e, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Resolução WHA63.17, aprovada em 2010 pela Organização Mundial de Saúde, que fomenta os países a adotarem medidas de prevenção das anomalias congênitas, na Lei nº 13.685, de 25 de junho de 2018, e no Capítulo I, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) o Grupo de Trabalho (GT) para vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas.

Art. 2º Compete ao GT:

I - elaborar proposta do Plano de Vigilância Integrada de Fatores de Risco para Anomalias Congênitas no Brasil, contendo:

a) lista de fatores de risco selecionados para a vigilância;

b) sistemas de informação do Ministério da Saúde que serão utilizados para a vigilância;

c) proposta de atividades individuais e integradas a serem realizadas por diferentes áreas técnicas da SVS; e

d) definição de análises de dados e publicações técnico-científicas que serão elaboradas no âmbito do GT.

II - apresentar diagnóstico operacional e epidemiológico da vigilância de fatores de risco para anomalias congênitas no âmbito da SVS;

III - realizar o levantamento das fontes de dados, com base nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, que serão utilizadas para análise de diagnóstico dos fatores de risco para a ocorrência de anomalias congênitas, bem como propor estratégias de vinculação entre as diferentes coleções de dados;

IV - realizar análise dos dados para identificar quais fatores influenciam na ocorrência de anomalias congênitas e sua distribuição no território nacional;

V - elaborar documentos, na forma de publicações científicas ou relatórios técnicos, apresentando os resultados das análises supracitadas e informações sobre a importância, viabilidade e impacto da vigilância integrada de fatores de risco para as anomalias congênitas, contendo:

a) descrição do impacto que os fatores de risco selecionados para a vigilância têm no desenvolvimento de anomalias congênitas, com base em revisão da literatura;

b) estratégia (ou metodologia) a ser empregada para a vigilância integrada dos fatores de risco para anomalias congênitas que são passíveis de monitoramento através dos sistemas de informação do Ministério da Saúde; e

c) apresentação e divulgação dos resultados epidemiológicos da vigilância integrada destes fatores de risco e seu efetivo impacto na ocorrência de anomalias congênitas registradas no país.

VI. Subsidiar a SVS em assuntos técnico-científicos relacionados à vigilância de fatores de risco para anomalias congênitas.

Art. 3º O GT será composto por um titular e um suplente das seguintes coordenações-gerais da SVS:

I. Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas (CGIAE/DASNT/SVS/MS);

II. Coordenação-Geral de Vigilância das Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT/DASNT/SVS/MS);

III. Coordenação-Geral de Vigilância das Arboviroses (CGARB/DEIDT/SVS/MS);

IV. Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEIDT/SVS/MS);

V. Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial (CGZV/DEIDT/SVS/MS);

VI. Coordenação-Geral de Vigilância do HIV/Aids e das Hepatites Virais (CGAHV/DCCI/SVS/MS);

VII. Coordenação-Geral de Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CGIST/DCCI/SVS/MS);

VIII. Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSASTE/SVS/MS);

IX. Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT/DSASTE/SVS/MS);

X. Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVS/MS);

XI. Coordenação-Geral de Emergências em Saúde Pública (CGEMSP/DSASTE/SVS/MS).

Parágrafo único - Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pela Coordenação-Geral de cada uma das áreas indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contando da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Os membros do GT participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.

Parágrafo único - Não haverá previsão de pagamento ou ressarcimento de despesas com diárias e passagens.

Art. 5º O GT será coordenado pelo Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis (DASNT/SVS/MS), que será responsável por:

I - prestar apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - convocar as reuniões; e

III - elaborar as atas de reunião.

§ 1º O cronograma de reuniões e demais atividades será proposto pela Coordenação do GT e pactuado no âmbito do grupo.

§ 2º O quórum de reunião do GT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 3º O Coordenador submeterá à votação dos membros os temas que dependam de deliberação ou da aprovação do GT

§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º O GT poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º O GT não será permanente e suas atividades ocorrerão no prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único - Ao final da vigência deste ato normativo será entregue relatório final, que descreverá as atividades realizadas, bem como resultados obtidos por meio da vigilância de fatores de risco para anomalias congênitas.

Art. 8º As funções dos membros do GT e eventuais convidados não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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