DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/09/2021 | Edição: 185 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos
Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das
Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos
Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. Dois ou mais
partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua
constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral,
atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de
partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade
partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação
da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação
obedecerá às seguintes regras:
I - a federação somente poderá
ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral;
II - os partidos reunidos em
federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III - a federação poderá ser
constituída até a data final do período de realização das convenções
partidárias;
IV - a federação terá
abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do
disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de
ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes
e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de
desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em
funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou
mais partidos.
§ 6º O pedido de registro de
federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da resolução tomada
pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um
dos partidos integrantes da federação;
II - cópia do programa e do
estatuto comuns da federação constituída;
III - ata de eleição do órgão
de direção nacional da federação.
§ 7º O estatuto de que trata o
inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da
federação para as eleições proporcionais.
§ 8º Aplicam-se à federação de
partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que
diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de
candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e
aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à
contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação
de suplentes.
§ 9º Perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que
integra federação."
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das
Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Das Federações
Art. 6º-A Aplicam-se à
federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei
dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos
políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha
e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à
arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda
eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e
à convocação de suplentes.
Parágrafo único. É vedada a
formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções
partidárias."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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