DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/09/2021 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 30
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.818, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta o disposto no art.
20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento
dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de
qualidade comum e de luxo.
Parágrafo único. Este Decreto
aplica-se às contratações realizadas por outros entes federativos com a
utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto
neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de
consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de
características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum -
bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo
material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso
normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente
quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a
modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas
condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade -
destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais
sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal; ou
e) transformabilidade -
adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária
para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da
demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a
variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 3º O ente público
considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no
inciso I docaputdo art. 2º:
I - relatividade econômica -
variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a
facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal -
mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de
aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de
disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de
suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado
como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I docaputdo
art. 2º:
I - for adquirido a preço
equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
ou
II - tenha as características superiores
justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de
luxo
Art. 5º É vedada a aquisição
de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste
Decreto.
Bens de luxo na elaboração do
plano de contratação anual
Art. 6º As unidades de
contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas,
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de
formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de
que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese
de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do
disposto nocaput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas complementares
Art. 7º O Secretário de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do
disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor em 29 de setembro de 2021.
Brasília, 27 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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