DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/09/2021 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
COMISSÃO
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO
RESOLUÇÃO
CDSA/MAPA Nº 1, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Grupo de Trabalho
de Enfrentamento de Perdas e Desperdício de Alimentos no âmbito da Comissão de
Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO SUBSTITUTO - CDSA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 5º, da Portaria 90 de 19 de abril de 2021, e
o que consta do Processo nº 21000.054836/2021-37, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho de Enfrentamento a Perdas e Desperdício de Alimentos no
âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, com o
objetivo de avaliar cenários e propor enfrentamento para redução de perdas e
desperdício de alimentos no âmbito das políticas públicas coordenadas pelo
MAPA.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
compete:
I - promover o levantamento de
ações, iniciativas e estratégias já existentes e classificá-las em função de
sua relevância para o enfrentamento de perdas e desperdício de alimentos;
II - propor indicadores para o
MAPA monitorar perdas e desperdício de alimentos, que deverão estar alinhados
ao ODS 12.3 e relacionados às principais iniciativas vigentes e vindouras;
III - promover debates
públicos sobre o tema perdas e desperdício de alimentos a fim de disseminar
conceitos e ampliar a participação da sociedade no tema;
IV - prospectar e desenvolver
estratégias dentro do conceito de economia circular para o aproveitamento de
alimentos e redução do desperdício, por meio de recomendações de ajustes
regulatórios, estímulo e aprimoramento de programas sociais;
V - propor plano de ação
nacional convergente com os compromissos internacionais do Brasil para a
redução de perdas e desperdício de alimentos;
VI - apresentar relatório
mensal de atividades ao presidente da CDSA; e
VII - divulgar o resultado do
trabalho, por meio de página eletrônica na rede mundial de computadores,
durante toda a vigência dos trabalhos e com prévia autorização do presidente da
CDSA.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
será composto por até 07 (sete) membros, titulares e suplentes, indicados pelos
representantes na CDSA vinculados às seguintes Unidades:
I - Secretaria Executiva;
II - Secretaria de Defesa
Agropecuária;
III - Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Rural e Irrigação;
IV - Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo;
V - Secretaria de Política
Agrícola;
VI - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária; e
VII - Companhia Nacional de
Abastecimento.
Parágrafo único: O Presidente
da CDSA designará Coordenador, escolhido entre os representantes, para
coordenar o Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar
das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam
ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 5º As conclusões e
sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas para
avaliação e aprovação da CDSA.
Art. 6º A participação no
Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não
ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à
participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º O grupo de trabalho
terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual
período.
Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
SARDENBERG ZELNER GONÇALVES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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