DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.067, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o
processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10.
.................................................................................................................
§ 4º A amplitude das
coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de
procedimentos de alta complexidade e das dispostas nas alíneas "c" do
inciso I e "g" do inciso II do caput do art. 12, será
estabelecida em norma editada pela ANS.
§ 5º As metodologias
utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D, incluídos os
indicadores e os parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com
outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada
pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar.
§ 6º A atualização do rol de
procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio
da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de cento e
vinte dias, que poderá ser prorrogado por sessenta dias corridos quando as
circunstâncias exigirem.
§ 7º Finalizado o prazo
previsto no § 6º sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo,
será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse
para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da
assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.
§ 8º As tecnologias avaliadas
e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão
de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até trinta dias.
§ 9º O processo administrativo
de que trata o § 6º observará o disposto na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e as seguintes
determinações:
I - apresentação, pelo
interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do
disposto no § 3º do art. 10-D, na forma prevista em regulamento;
II - apresentação do preço
estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de
medicamentos;
III - realização de consulta
pública com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;
IV - realização de audiência
pública, na hipótese de matéria relevante; e
V - divulgação do relatório
final de que trata o § 3º do art. 10-D da Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar." (NR)
"Art. 10-D. Fica
instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º
do art. 10.
§ 1º O funcionamento e a
composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º A Comissão de Atualização
do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar será composta, no
mínimo, por representantes das seguintes entidades:
I - um do Conselho Federal de
Medicina;
II - um do Conselho Federal de
Odontologia; e
III - um do Conselho Federal
de Enfermagem.
§ 3º A Comissão de Atualização
do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar
relatório que considerará:
I - as evidências científicas
sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do
produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o
registro ou a para a autorização de uso;
II - a avaliação econômica
comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas
no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e
III - a análise de impacto
financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar." (NR)
Art. 2º O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação
para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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