DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas
alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art.2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:
"Art. 68-A. A lavratura
de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de
recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo
INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos."
"Art. 69.
................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto
no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para
atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios
administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Aquele que receber
benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício,
a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com
uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação
inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras
pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a
renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no
mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira
responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico
com uso de biometria;
II - a prova de vida poderá
ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário,
legalmente cadastrado no INSS;
III - (revogado);
IV - os órgãos competentes
deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida
do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com
dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando
necessário;
IV-A - as instituições
financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e
auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com
dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a
agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de
atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar
sua exposição a aglomeração;
IV-B - a instituição
financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as
informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos
os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a
fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V - o INSS poderá bloquear o
pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o
beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento
automaticamente pela instituição financeira.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 76.
..............................................................................................................
§ 1º O documento de procuração
deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
§ 2º Na hipótese de pagamento
indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do
benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao
INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por
força contratual." (NR)
Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 124-A.
...........................................................................................................
§ 4º As ligações telefônicas
realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços
referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de
utilidade pública." (NR)
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
João
Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares
Regina Alves
Onyx
Lorenzoni
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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