DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 120
Órgão: Ministério
do Turismo/Instituto Brasileiro de Museus
PORTARIA
IBRAM Nº 636, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Programa de Serviço
Voluntário do Instituto Brasileiro de Museus e aprova critérios para a
Participação no programa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO
DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe o inciso IV do art. 20 do Anexo
I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto nos
arts. 5º e 7º, II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, assim como
no Processo SEI nº 01415.003038/2011-96, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa
de Serviço Voluntário do Instituto Brasileiro de Museus- Ibram e aprovar
critérios para participação no programa, de acordo com a Lei nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Considera-se, para
fins desta Portaria, Serviço Voluntário como a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física no âmbito do Ibram, nos termos da Lei nº 9.608, de
18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta portaria
aplica-se a todas as Unidades do Ibram.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O serviço voluntário
deverá estar inserido em um projeto (anexo III) e seu acompanhamento ficará a
cargo da área responsável pelo projeto.
§ 1º O serviço voluntário não
é remunerado, não gerando contrapartida em benefício de qualquer espécie, nem
ressarcimento de qualquer despesa realizada pelo voluntário no desempenho das
atividades voluntárias.
§ 2º O serviço voluntário não
gera vínculo empregaticio ou funcional com o Ibram, nem obrigação trabalhista
ou afim.
§ 3º O serviço voluntário será
exercido mediante celebração de Termo de Adesão (Anexo I) entre as Unidades do
Ibram e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto, as
condições de seu exercício e o projeto ao qual está inserido.
Art. 5º O interessado em
aderir ao Programa de Serviço Voluntário do Ibram formalizará requerimento
acompanhado de Plano de Trabalho e Curriculum Vitae, que será submetido à
Diretoria do Museu ao qual estará vinculado, para análise e aprovação.
CAPÍTULO III
ANEXO:
DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES
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