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sexta-feira, 3 de setembro de 2021

WEBINAR-NOVAS VARIANTES DO CORONAVÍRUS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE NOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Na próxima quinta-feira (9/9), às 15h, a Anvisa vai realizar um seminário virtual voltado aos profissionais dos serviços de saúde sobre as novas variantes do coronavírus e as medidas de prevenção e controle. Participe!

Saiba mais em https://bit.ly/3yzEJlb ou https://lnkd.in/dFjb3zE


Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica Brasil & EUA é projeto prioritário do executivo federal, afirma integrante do governo

Assinado em outubro do ano passado, o documento trata da facilitação de comércio, boas práticas regulatórias e anticorrupção

O ‘Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica Brasil & EUA e Boas Práticas Regulatórias’ foi tema do primeiro debate do VI Fórum Nacional de Dispositivos Médicos ABIIS. Logo na abertura, o presidente da Aliança Brasileira da Indústria Inovadora da Saúde destacou que o acordo – que está em tramitação no Congresso – não é importante apenas para o setor de dispositivos médicos, mas para toda a economia. “A ABIIS está engajada no trabalho de conscientização dos parlamentares sobre a importância que o protocolo tem para o Brasil e para o setor, para que ele seja implementado o mais rápido possível”, disse Bruno Boldrin Bezerra.

A gerente-geral da Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG) da ANVISA, Gabrielle Troncoso, apresentou o modelo regulatório vigente no Brasil desde abril de 2021, convergente com o Acordo Brasil e Estados Unidos. “Atuação baseada em risco, coerência e convergências regulatórias, previsibilidade, ambiente regulatório favorável ao desenvolvimento social e econômico do país, agenda da desburocratização e simplificação administrativa, clareza, transparência e o aprimoramento contínuo dos resultados da atuação”. E afirmou que o desafio da Anvisa na implementação da Análise de Impacto Regulatório são as metodologias quantitativas e desenvolvimento transparente de regulamentos.

Para a head de Comércio e Boas Práticas Regulatórias para Coalizão Interamericana de Convergência Regulatória para o setor de tecnologia médica, Renata Amaral, os capítulos assinados demonstram o comprometimento dos dois países com elementos fundamentais necessários para práticas comerciais mais justas: publicação de informações, transparência, instituições interessadas em fornecer contribuições sobre regras, estabelecimento de processos mais eficientes, vigilância contra a corrupção. “A falta de boas práticas regulatórias são os grandes entraves para manutenção de fluxos comerciais e de fronteiras abertas, questões de certificação e rotulagem, que o setor conhece tão bem”. E destacou que a cadeia de dispositivos médicos é muito longa, são muitos produtos envolvidos e muitos requisitos técnicos necessários para garantir o fluxo de comércio. “Por isso, esse capítulo de boas práticas regulatórias é especialmente bem-vindo. Alinhando o Brasil com as melhores práticas internacionais”, concluiu.

Já a assessora da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Daniela Ferreira de Matos, fez questão de explicar porque é tão importante atacar os entraves não tarifários. “Temos estimativas de que o equivalente tarifário desses procedimentos burocráticos seria uma tarifa de 14,5% durante o processo de importação. E de produtos manufaturados seria ainda mais alto, 16%”. Segundo ela, “este é um projeto que está no topo da lista de 5 projetos prioritários da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia”.

Encerrando o painel, Bruno Boldrin Bezerra voltou a frisar a importância em relação às barreiras não tarifárias. “Subestima-se o impacto que elas têm no atraso nos negócios, tanto no âmbito interno quanto no âmbito do comércio internacional. Destaco aqui a importância do Ministério da Economia em negociar esse acordo nesse período tão rápido de 10 meses”, finalizou.


https://abiis.org.br/

PROXALUTAMIDA Anvisa determinar como medida de interesse sanitário a SUSPENSÃO CAUTELAR da importação e uso de produtos contendo a substância para fins de pesquisa científica envolvendo seres humanos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/09/2021 | Edição: 167-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 126, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7, inciso XV, e 15, inciso IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto nos arts. 7º, inciso IX, e 53, inciso X e §§ 1º e 3°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, conforme decisão em Circuito Deliberativo - CD 847/2021, de 1º de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve determinar, como medida de interesse sanitário, a SUSPENSÃO CAUTELAR da importação e uso de produtos contendo a substância proxalutamida para fins de pesquisa científica envolvendo seres humanos em todo o território nacional, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Mensagem sobre os vetos ao PL 12 de 2021 sobre Propriedade Industrial para dispor de licença compulsória


Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 432, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 12, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional”.

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e das Relações Exteriores manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 8º, § 9º, § 10 do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial

“§ 8º O titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória deverá fornecer as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, assim como os resultados de testes e outros dados necessários à concessão de seu registro pelas autoridades competentes.”

“§ 9º Caso haja material biológico essencial à realização prática do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente, o titular deverá fornecer tal material ao licenciado.”

“§ 10. Caso o titular da patente ou do pedido de patente se recuse a fornecer as informações ou o material biológico de acordo com o que foi determinado pelos §§ 8º e 9º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 24 e no Capítulo VI do Título I desta Lei.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que o titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória deveria fornecer as informações necessárias e suficientes à reprodução efetiva do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, assim como os resultados de testes e outros dados necessários à concessão de seu registro pelas autoridades competentes. A proposição legislativa estabelece também que, caso haja material biológico essencial à realização prática do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente, o titular deveria fornecer tal material ao licenciado.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que pode trazer caos ao sistema patentário nacional, podendo suscitar conflitos com as indústrias farmacêutica e farmoquímica. Destaca-se, ainda,  que o know how é de titularidade exclusiva da empresa, a qual terá a prerrogativa de licenciá-lo ou não.

Outrossim, caberia ao licenciado a produção de informações além daquelas já reveladas para adequar a sua planta fabril com vistas à fabricação do produto. Essa situação poderia levar um tempo significativo a ponto de o fato gerador para a decretação do licenciamento compulsório estar extinto quando da sua produção efetiva.

Ademais, tem-se que todo o pedido de patente deve conter em seu relatório descritivo informação suficiente para que um técnico no assunto seja capaz de reproduzi-la, do contrário não é concedida.

Por fim, a proposição legislativa trata de tema já disciplinado no art. 5º do Decreto nº 3.201 de 6 de outubro de 1999, que estabelece as condições para o ato de concessão da licença compulsória, o que torna desnecessária a sua disciplina no texto legal.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 17 do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial

“§ 17. No caso específico de emergência em saúde pública de interesse nacional ou internacional, a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente úteis na prevenção e no combate das causas da emergência poderá ser concedida por lei, independentemente do ato de ofício referido no caput deste artigo, com vigência limitada ao período em que perdurar a declaração de emergência.”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui que, no caso específico de emergência em saúde pública de interesse nacional ou internacional, a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente úteis na prevenção e no combate das causas da emergência poderia ser concedida por lei, independentemente do ato de ofício referido no caput do art. 71 da Lei 9.274, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, com vigência limitada ao período em que perdurasse a declaração de emergência.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispor sobre essa possibilidade, que incorreria na inobservância ao devido processo administrativo. Ademais, aduz-se que o Poder Executivo federal é competente para os atos executivos, inclusive para expedir o referido ato de ofício durante o período em que vigorar a declaração de emergência.

Ressalta-se, que é necessário o proferimento de decisão in concreto, pela Presidência da República, que estabeleça inclusive os termos devidos para a remuneração do titular.

Por fim, as condições a serem cumpridas com vistas a conceder licença compulsória por meio de lei não são suficientemente claras.”

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Inovações manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei

“Art. 3º A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) caracteriza-se como emergência nacional nos termos do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial).

Parágrafo único. No caso da emergência indicada no caput deste artigo, o prazo previsto para o enquadramento do Poder Executivo nas determinações estabelecidas pelo art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), conta-se a partir da entrada em vigor desta Lei.”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui que a emergência em saúde pública de importância nacional declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (covid-19) é assim caracterizada pelo disposto no art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial. Ademais, dispõe que o Poder Executivo federal deveria enquadrar-se ao estabelecido naquela Lei a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

Todavia, em que pese meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que seria desnecessário ratificar em lei que a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional relacionada ao coronavírus (covid-19) configura hipótese que autoriza o acionamento do disposto no art. 71 da Lei nº 9.279, de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, pois poderia ensejar o entendimento de que todas as hipóteses previstas naquele dispositivo deveriam ser declaradas em lei para que o licenciamento compulsório fosse validado.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 3 de setembro  

-- Pacificação: A Caixa e o Banco do Brasil não deixarão mais a Federação Brasileira de Bancos, Febraban, devido ao manifesto assinado pela entidade, segundo coluna de Lauro Jardim, em O Globo.

-- Recado dado: Em comunicado, a Febraban disse que "o assunto está encerrado" e que "não ficará mais vinculada às decisões da Fiesp", mas que o objetivo do texto foi cumprido por ter sido amplamente divulgado.

-- Sem ataques: Em sua transmissão ontem, o presidente Jair Bolsonaro falou que as manifestações de 7 de Setembro não terão ataques às instituições e ressaltou que a desarmonia entre os Poderes "gera problema para todos".

-- Combustíveis: Bolsonaro também disse que acionará o Supremo Tribunal Federal por ICMS fixo para o preço dos combustíveis.

-- Clima: Em declaração à imprensa, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que “o inimigo é o preço do feijão”. O presidente do STF, Luiz Fux, disse que 7 de setembro impõe "respeito à democracia". Já o presidente da Câmara, Arthur Lira, afirmou que Bolsonaro será o "único a perder" se houver tumulto nos protestos.

-- Lobby: Lira voltou criticar em rede social a rejeição da minirreforma trabalhista pelo Senado, dizendo que o Sistema S não abre mão de recursos para financiar o Bônus de Inclusão Produtiva, BIP, do Ministério da Economia, voltado à geração de empregos para jovens.

-- Reforma do IR: A Câmara aprovou ontem a proposta, reduzindo a taxação de dividendos de 20% para 15%. O texto vai ao Senado, onde se prevê resistências.

-- Truco: Na quarta-feira, Lira afirmou que os deputados vão esperar o Senado votar a Reforma do Imposto de Renda antes de analisarem o novo Refis, reporta o Valor Econômico.

-- Amortecedor: A recomposição do diálogo entre Lira e Pacheco dependerá de um “mutirão” de lideranças governistas e do Centrão, tendo à frente o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, ainda conforme o Valor. Lira e Pacheco tem negado desentendimentos.

-- Senado x Guedes: O alerta das dificuldades governistas no Senado foi feito ontem a interlocutores do ministro da Economia, Paulo Guedes, que ouviram que o cenário é de “desconfiança” generalizada entre senadores e a equipe econômica, também de acordo com o Valor.

-- Imposto digital: O governo e o Congresso voltaram a discutir a criação de um tributo nos moldes da extinta CPMF para compensar a desoneração da folha de pagamentos de empresas, informa a Folha de S. Paulo.

Edmar Soares

DRT 2321

Programa de Serviço Voluntário do Instituto Brasileiro de Museus e aprova critérios para a Participação no programa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 120

Órgão: Ministério do Turismo/Instituto Brasileiro de Museus

PORTARIA IBRAM Nº 636, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa de Serviço Voluntário do Instituto Brasileiro de Museus e aprova critérios para a Participação no programa.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 7º, II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, assim como no Processo SEI nº 01415.003038/2011-96, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Serviço Voluntário do Instituto Brasileiro de Museus- Ibram e aprovar critérios para participação no programa, de acordo com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria, Serviço Voluntário como a atividade não remunerada, prestada por pessoa física no âmbito do Ibram, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Esta portaria aplica-se a todas as Unidades do Ibram.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º O serviço voluntário deverá estar inserido em um projeto (anexo III) e seu acompanhamento ficará a cargo da área responsável pelo projeto.

§ 1º O serviço voluntário não é remunerado, não gerando contrapartida em benefício de qualquer espécie, nem ressarcimento de qualquer despesa realizada pelo voluntário no desempenho das atividades voluntárias.

§ 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregaticio ou funcional com o Ibram, nem obrigação trabalhista ou afim.

§ 3º O serviço voluntário será exercido mediante celebração de Termo de Adesão (Anexo I) entre as Unidades do Ibram e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto, as condições de seu exercício e o projeto ao qual está inserido.

Art. 5º O interessado em aderir ao Programa de Serviço Voluntário do Ibram formalizará requerimento acompanhado de Plano de Trabalho e Curriculum Vitae, que será submetido à Diretoria do Museu ao qual estará vinculado, para análise e aprovação.

CAPÍTULO III

ANEXO:

DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES


Reagente para Diagnóstico Clínico 7 conjunto completo qualitativo de anti-HCV, imunocromatografia teste - MS compra da ABBOTT no Valor Total: R$ 9.450.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 3 | Página: 170

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 219/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.011396/2020-01.

Pregão Nº 54/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 50.248.780/0013-03 - ABBOTT DIAGNOSTICOS RAPIDOS S.A.. Objeto: Aquisição de Reagente para Diagnóstico Clínico 7 conjunto completo, qualitativo de anti-HCV, imunocromatografia, teste.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 02/09/2021 a 02/09/2022. Valor Total: R$ 9.450.000,00. Data de Assinatura: 02/09/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 02/09/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PAULO TIAGO ALMEIDA MIRANDA nomeado Chefe da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro -MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 2 | Página: 39

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS N° 1.977, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear PAULO TIAGO ALMEIDA MIRANDA, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro, código DAS 101.4, n° 01.0044, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADA CAROLINE ELIZABETH BRERO VALERO Diretora de Programa da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.044 -NOMEAR

CAROLINE ELIZABETH BRERO VALERO, para exercer o cargo de Diretora de Programa da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde, código DAS 103.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

NOMEADO GEORGIOS STYLIANOS HATZIDAKIS Diretor de Programa da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.039 -NOMEAR

GEORGIOS STYLIANOS HATZIDAKIS, para exercer o cargo de Diretor de Programa da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, código DAS 103.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO


CONITEC Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o cabozantinibe e nivolumabe para o tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 58, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o cabozantinibe e nivolumabe para o tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático.

Ref.: 25000.081735/2021-90, 0022439755.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o cabozantinibe e nivolumabe para o tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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