Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 432, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 12, de 2021, que “Altera a
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para
dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos
casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público,
ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional”.
Ouvidos, os Ministérios da
Economia, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e das Relações
Exteriores manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de
Lei, na parte em que altera os § 8º, § 9º, § 10 do art. 71 da Lei nº 9.279, de
14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial
“§ 8º O titular da patente ou
do pedido de patente objeto de licença compulsória deverá fornecer as
informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido
pela patente ou pelo pedido de patente e os demais aspectos técnicos aplicáveis
ao caso em espécie, assim como os resultados de testes e outros dados
necessários à concessão de seu registro pelas autoridades competentes.”
“§ 9º Caso haja material
biológico essencial à realização prática do objeto protegido pela patente ou
pelo pedido de patente, o titular deverá fornecer tal material ao licenciado.”
Ҥ 10. Caso o titular da patente
ou do pedido de patente se recuse a fornecer as informações ou o material
biológico de acordo com o que foi determinado pelos §§ 8º e 9º deste artigo,
aplica-se o disposto no art. 24 e no Capítulo VI do Título I desta Lei.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa
estabelece que o titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença
compulsória deveria fornecer as informações necessárias e suficientes à
reprodução efetiva do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente e
os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, assim como os
resultados de testes e outros dados necessários à concessão de seu registro
pelas autoridades competentes. A proposição legislativa estabelece também que,
caso haja material biológico essencial à realização prática do objeto protegido
pela patente ou pelo pedido de patente, o titular deveria fornecer tal material
ao licenciado.
Contudo, apesar de meritória a
intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público,
uma vez que pode trazer caos ao sistema patentário nacional, podendo suscitar
conflitos com as indústrias farmacêutica e farmoquímica. Destaca-se,
ainda, que o know how é de titularidade exclusiva da
empresa, a qual terá a prerrogativa de licenciá-lo ou não.
Outrossim, caberia ao
licenciado a produção de informações além daquelas já reveladas para adequar a
sua planta fabril com vistas à fabricação do produto. Essa situação poderia
levar um tempo significativo a ponto de o fato gerador para a decretação do
licenciamento compulsório estar extinto quando da sua produção efetiva.
Ademais, tem-se que todo o
pedido de patente deve conter em seu relatório descritivo informação suficiente
para que um técnico no assunto seja capaz de reproduzi-la, do contrário não é
concedida.
Por fim, a proposição
legislativa trata de tema já disciplinado no art. 5º do Decreto nº 3.201 de 6
de outubro de 1999, que estabelece as condições para o ato de concessão da
licença compulsória, o que torna desnecessária a sua disciplina no texto
legal.”
Art. 2º do Projeto de
Lei, na parte em que altera o § 17 do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996 - Lei de Propriedade Industrial
“§ 17. No caso específico de
emergência em saúde pública de interesse nacional ou internacional, a licença
compulsória de patentes ou de pedidos de patente úteis na prevenção e no
combate das causas da emergência poderá ser concedida por lei, independentemente
do ato de ofício referido no caput deste artigo, com vigência
limitada ao período em que perdurar a declaração de emergência.”
Razões do veto
“A proposição legislativa
institui que, no caso específico de emergência em saúde pública de interesse
nacional ou internacional, a licença compulsória de patentes ou de pedidos de
patente úteis na prevenção e no combate das causas da emergência poderia ser
concedida por lei, independentemente do ato de ofício referido no caput do
art. 71 da Lei 9.274, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial,
com vigência limitada ao período em que perdurasse a declaração de emergência.
Entretanto, em que pese a boa
intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público
ao dispor sobre essa possibilidade, que incorreria na inobservância ao devido
processo administrativo. Ademais, aduz-se que o Poder Executivo federal é
competente para os atos executivos, inclusive para expedir o referido ato de
ofício durante o período em que vigorar a declaração de emergência.
Ressalta-se, que é necessário
o proferimento de decisão in concreto, pela Presidência da
República, que estabeleça inclusive os termos devidos para a remuneração do
titular.
Por fim, as condições a serem
cumpridas com vistas a conceder licença compulsória por meio de lei não são
suficientemente claras.”
Ouvidos, os Ministérios da
Economia, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Inovações manifestaram-se pelo
veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de
Lei
“Art. 3º A Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção
humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) caracteriza-se como emergência
nacional nos termos do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de
Propriedade Industrial).
Parágrafo único. No caso da
emergência indicada no caput deste artigo, o prazo previsto para o
enquadramento do Poder Executivo nas determinações estabelecidas pelo art. 71
da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial),
conta-se a partir da entrada em vigor desta Lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa
institui que a emergência em saúde pública de importância nacional declarada em
decorrência da infecção humana pelo coronavírus (covid-19) é assim
caracterizada pelo disposto no art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 -
Lei de Propriedade Industrial. Ademais, dispõe que o Poder Executivo federal
deveria enquadrar-se ao estabelecido naquela Lei a partir da data de entrada em
vigor desta Lei.
Todavia, em que pese meritória
a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse
público, uma vez que seria desnecessário ratificar em lei que a declaração de
emergência em saúde pública de importância nacional relacionada ao coronavírus
(covid-19) configura hipótese que autoriza o acionamento do disposto no
art. 71 da Lei nº 9.279, de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, pois poderia
ensejar o entendimento de que todas as hipóteses previstas naquele dispositivo
deveriam ser declaradas em lei para que o licenciamento compulsório fosse
validado.”
Essas, Senhor Presidente, são
as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de
Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021
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