Destaques

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Participação da Implantação do Innovation Hub in Point of Care Technologies

Participação da inauguração do laboratório e fábrica de kits da Universidade Federal de GO em Goiânia

Comitê Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos no Brasil - Pronasolos indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 279, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 5 de fevereiro de 2020, e nos incisos XV, XVI, XVII e XVIII do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como o que dispõe o art. 5º do Decreto nº 10.269, de 06 de março de 2020, e o constante nos autos do Processo nº 21000.044565/2018-14, resolve:

Art. 1º Designar, para compor o Comitê Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos no Brasil - Pronasolos, os indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades a seguir representados:

I - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

- Titular: Maria de Lourdes Mendonça Santos Brefin, que o presidirá;

- Suplente: José Carlos Polidoro; e

- Secretária-Executiva: Lúcia Raquel Queiroz Pereira da Luz.

II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

- Titular: Paula Suelen Correa de Medeiros; e

- Suplente: Kátia Regina Góes Souza.

III - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais

- Titular: Paulo Afonso Romano; e

- Suplente: Edgar Shinzato.

IV - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

- Titular: Jefé Leão Ribeiro; e

- Suplente: Soraya Carvalho Barrios de Araujo.

V - Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército do Ministério da Defesa

- Titular: Tenente-Coronel Wagner Barreto da Silva; e

- Suplente: Major Felipe André Lima Costa.

VI - Sociedade Brasileira de Ciência do Solo

- Titular: Carlos Ernesto Gonçalves Reynaud Schaefer; e

- Suplente: Ricardo Simão Diniz Dalmolin.

VII - Organizações estaduais de pesquisa agropecuária

- Titular: Sanzio Mollica Vidigal; e

- Suplente: Wininton Mendes da Silva.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 261, de 18 de agosto de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 74, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.100614/2021-54, 0022611484.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.100614/2021-54. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC decide não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o tramadol para o tratamento da dor crônica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 59, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tramadol para o tratamento da dor crônica.

Ref.: 25000.062260/2021-32, 0022535972.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tramadol para o tratamento da dor crônica.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 47, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 22 de julho de 2021, Seção 1, pág. 76, conforme preceitua o art. 53 da Lei nº 9.784/99.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Institui o Grupo de Trabalho para vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas - SVS - MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA SVS Nº 29, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho para vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I, Seção II, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019 e, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Resolução WHA63.17, aprovada em 2010 pela Organização Mundial de Saúde, que fomenta os países a adotarem medidas de prevenção das anomalias congênitas, na Lei nº 13.685, de 25 de junho de 2018, e no Capítulo I, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) o Grupo de Trabalho (GT) para vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas.

Art. 2º Compete ao GT:

I - elaborar proposta do Plano de Vigilância Integrada de Fatores de Risco para Anomalias Congênitas no Brasil, contendo:

a) lista de fatores de risco selecionados para a vigilância;

b) sistemas de informação do Ministério da Saúde que serão utilizados para a vigilância;

c) proposta de atividades individuais e integradas a serem realizadas por diferentes áreas técnicas da SVS; e

d) definição de análises de dados e publicações técnico-científicas que serão elaboradas no âmbito do GT.

II - apresentar diagnóstico operacional e epidemiológico da vigilância de fatores de risco para anomalias congênitas no âmbito da SVS;

III - realizar o levantamento das fontes de dados, com base nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, que serão utilizadas para análise de diagnóstico dos fatores de risco para a ocorrência de anomalias congênitas, bem como propor estratégias de vinculação entre as diferentes coleções de dados;

IV - realizar análise dos dados para identificar quais fatores influenciam na ocorrência de anomalias congênitas e sua distribuição no território nacional;

V - elaborar documentos, na forma de publicações científicas ou relatórios técnicos, apresentando os resultados das análises supracitadas e informações sobre a importância, viabilidade e impacto da vigilância integrada de fatores de risco para as anomalias congênitas, contendo:

a) descrição do impacto que os fatores de risco selecionados para a vigilância têm no desenvolvimento de anomalias congênitas, com base em revisão da literatura;

b) estratégia (ou metodologia) a ser empregada para a vigilância integrada dos fatores de risco para anomalias congênitas que são passíveis de monitoramento através dos sistemas de informação do Ministério da Saúde; e

c) apresentação e divulgação dos resultados epidemiológicos da vigilância integrada destes fatores de risco e seu efetivo impacto na ocorrência de anomalias congênitas registradas no país.

VI. Subsidiar a SVS em assuntos técnico-científicos relacionados à vigilância de fatores de risco para anomalias congênitas.

Art. 3º O GT será composto por um titular e um suplente das seguintes coordenações-gerais da SVS:

I. Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas (CGIAE/DASNT/SVS/MS);

II. Coordenação-Geral de Vigilância das Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT/DASNT/SVS/MS);

III. Coordenação-Geral de Vigilância das Arboviroses (CGARB/DEIDT/SVS/MS);

IV. Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEIDT/SVS/MS);

V. Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial (CGZV/DEIDT/SVS/MS);

VI. Coordenação-Geral de Vigilância do HIV/Aids e das Hepatites Virais (CGAHV/DCCI/SVS/MS);

VII. Coordenação-Geral de Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CGIST/DCCI/SVS/MS);

VIII. Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSASTE/SVS/MS);

IX. Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT/DSASTE/SVS/MS);

X. Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVS/MS);

XI. Coordenação-Geral de Emergências em Saúde Pública (CGEMSP/DSASTE/SVS/MS).

Parágrafo único - Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pela Coordenação-Geral de cada uma das áreas indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contando da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Os membros do GT participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.

Parágrafo único - Não haverá previsão de pagamento ou ressarcimento de despesas com diárias e passagens.

Art. 5º O GT será coordenado pelo Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis (DASNT/SVS/MS), que será responsável por:

I - prestar apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - convocar as reuniões; e

III - elaborar as atas de reunião.

§ 1º O cronograma de reuniões e demais atividades será proposto pela Coordenação do GT e pactuado no âmbito do grupo.

§ 2º O quórum de reunião do GT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 3º O Coordenador submeterá à votação dos membros os temas que dependam de deliberação ou da aprovação do GT

§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º O GT poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º O GT não será permanente e suas atividades ocorrerão no prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único - Ao final da vigência deste ato normativo será entregue relatório final, que descreverá as atividades realizadas, bem como resultados obtidos por meio da vigilância de fatores de risco para anomalias congênitas.

Art. 8º As funções dos membros do GT e eventuais convidados não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM SAÚDE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 62, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde do Ministério da Saúde.

Ref.: 25351.912297/2017-55, 0022572067.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 30 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019 e pelo art. 26 do Capítulo V-A do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Publicar o Regimento Interno da Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde do Ministério da Saúde, aprovado pelo Plenário da Comissão nos termos do inciso VIII do art. 25 do Capítulo V-A do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM SAÚDE

CONITEC Torna pública a decisão de não excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o eculizumabe para tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 61, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o eculizumabe para tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna.

Ref.: 25000.095022/2020-22, 0022562674.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o eculizumabe para tratamento de pacientes com Hemoglobinúria Paroxística Noturna.

Art. 2º Revogam-se as condicionantes 2, 6 e 7 da Portaria nº 77, de 14 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2018, Seção 1, págs. 76-77.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC decide não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o rendesivir para tratamento de pacientes com Covid-19 hospitalizados com pneumonia e necessidade de suplementação de oxigênio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 60, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o rendesivir para tratamento de pacientes com Covid-19 hospitalizados com pneumonia e necessidade de suplementação de oxigênio.

Ref.: 25000.061001/2021-94, 0022549004.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e art. 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o rendesivir para tratamento de pacientes com Covid-19 hospitalizados com pneumonia e necessidade de suplementação de oxigênio.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC decide não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o tramadol para o tratamento da dor crônica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 59, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tramadol para o tratamento da dor crônica.

Ref.: 25000.062260/2021-32, 0022535972.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tramadol para o tratamento da dor crônica.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 47, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 22 de julho de 2021, Seção 1, pág. 76, conforme preceitua o art. 53 da Lei nº 9.784/99.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC propõe atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 78, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.096929/2021-90, 0022612071.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.096929/2021-90. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe incorporação do abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2- apresentadas pela Secretaria de Ciência Tecnologia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 77, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.112928/2021-08, 0022611704.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa às propostas de incorporação do abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, apresentadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. e Novartis Biociências S.A., nos autos dos processos de NUP 25000.112928/2021-08, 25000.068158/2021-41, 25000.068281/2021-61, 25000.068207/2021-45, 25000.068469/2021-18 e 25000.068334/2021-44. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 4: Assistência Hemodinâmica e Medicamentos Vasoativos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 76, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.068591/2021-86, 0022611872.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 4: Assistência Hemodinâmica e Medicamentos Vasoativos, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.068591/2021-86. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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