quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Participação da Implantação do Innovation Hub in Point of Care Technologies
Comitê Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos no Brasil - Pronasolos indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA
MAPA Nº 279, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 5 de fevereiro de
2020, e nos incisos XV, XVI, XVII e XVIII do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 3º
do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como o que dispõe o art. 5º
do Decreto nº 10.269, de 06 de março de 2020, e o constante nos autos do
Processo nº 21000.044565/2018-14, resolve:
Art. 1º Designar, para compor
o Comitê Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de
Solos no Brasil - Pronasolos, os indicados pelos titulares dos Órgãos e
Entidades a seguir representados:
I - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária
- Titular: Maria de Lourdes
Mendonça Santos Brefin, que o presidirá;
- Suplente: José Carlos
Polidoro; e
- Secretária-Executiva: Lúcia
Raquel Queiroz Pereira da Luz.
II - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística
- Titular: Paula Suelen Correa
de Medeiros; e
- Suplente: Kátia Regina Góes
Souza.
III - Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais
- Titular: Paulo Afonso
Romano; e
- Suplente: Edgar Shinzato.
IV - Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
- Titular: Jefé Leão Ribeiro;
e
- Suplente: Soraya Carvalho
Barrios de Araujo.
V - Diretoria de Serviço
Geográfico do Comando do Exército do Ministério da Defesa
- Titular: Tenente-Coronel
Wagner Barreto da Silva; e
- Suplente: Major Felipe André
Lima Costa.
VI - Sociedade Brasileira de
Ciência do Solo
- Titular: Carlos Ernesto
Gonçalves Reynaud Schaefer; e
- Suplente: Ricardo Simão
Diniz Dalmolin.
VII - Organizações estaduais
de pesquisa agropecuária
- Titular: Sanzio Mollica
Vidigal; e
- Suplente: Wininton Mendes da
Silva.
Art. 2º Fica revogada a
Portaria nº 261, de 18 de agosto de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
TEREZA
CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conitec propõe atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 74, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021
Ref.: 25000.100614/2021-54,
0022611484.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa, apresentada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do
processo de NUP 25000.100614/2021-54. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte)
dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta
Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para
envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec
avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
CONITEC decide não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o tramadol para o tratamento da dor crônica
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 59, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021
Torna pública a decisão de não
incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tramadol para o
tratamento da dor crônica.
Ref.: 25000.062260/2021-32,
0022535972.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tramadol para o tratamento da dor
crônica.
Art. 2º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 3º A matéria poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados
fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Fica revogada a
Portaria nº 47, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº
137, de 22 de julho de 2021, Seção 1, pág. 76, conforme preceitua o art. 53 da
Lei nº 9.784/99.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Institui o Grupo de Trabalho para vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas - SVS - MS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 79
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde
PORTARIA
SVS Nº 29, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Grupo de Trabalho
para vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I, Seção II,
do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019 e, tendo em vista o disposto no art.
6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Resolução WHA63.17, aprovada
em 2010 pela Organização Mundial de Saúde, que fomenta os países a adotarem
medidas de prevenção das anomalias congênitas, na Lei nº 13.685, de 25 de junho
de 2018, e no Capítulo I, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 4, de 28
de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) o Grupo de Trabalho (GT) para
vigilância integrada de fatores de risco para anomalias congênitas.
Art. 2º Compete ao GT:
I - elaborar proposta do Plano
de Vigilância Integrada de Fatores de Risco para Anomalias Congênitas no
Brasil, contendo:
a) lista de fatores de risco
selecionados para a vigilância;
b) sistemas de informação do
Ministério da Saúde que serão utilizados para a vigilância;
c) proposta de atividades
individuais e integradas a serem realizadas por diferentes áreas técnicas da
SVS; e
d) definição de análises de
dados e publicações técnico-científicas que serão elaboradas no âmbito do GT.
II - apresentar diagnóstico
operacional e epidemiológico da vigilância de fatores de risco para anomalias
congênitas no âmbito da SVS;
III - realizar o levantamento
das fontes de dados, com base nos sistemas de informação do Ministério da
Saúde, que serão utilizadas para análise de diagnóstico dos fatores de risco
para a ocorrência de anomalias congênitas, bem como propor estratégias de
vinculação entre as diferentes coleções de dados;
IV - realizar análise dos
dados para identificar quais fatores influenciam na ocorrência de anomalias
congênitas e sua distribuição no território nacional;
V - elaborar documentos, na
forma de publicações científicas ou relatórios técnicos, apresentando os
resultados das análises supracitadas e informações sobre a importância,
viabilidade e impacto da vigilância integrada de fatores de risco para as
anomalias congênitas, contendo:
a) descrição do impacto que os
fatores de risco selecionados para a vigilância têm no desenvolvimento de anomalias
congênitas, com base em revisão da literatura;
b) estratégia (ou metodologia)
a ser empregada para a vigilância integrada dos fatores de risco para anomalias
congênitas que são passíveis de monitoramento através dos sistemas de
informação do Ministério da Saúde; e
c) apresentação e divulgação
dos resultados epidemiológicos da vigilância integrada destes fatores de risco
e seu efetivo impacto na ocorrência de anomalias congênitas registradas no
país.
VI. Subsidiar a SVS em
assuntos técnico-científicos relacionados à vigilância de fatores de risco para
anomalias congênitas.
Art. 3º O GT será composto por
um titular e um suplente das seguintes coordenações-gerais da SVS:
I. Coordenação-Geral de
Informações e Análises Epidemiológicas (CGIAE/DASNT/SVS/MS);
II. Coordenação-Geral de
Vigilância das Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT/DASNT/SVS/MS);
III. Coordenação-Geral de
Vigilância das Arboviroses (CGARB/DEIDT/SVS/MS);
IV. Coordenação-Geral do
Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEIDT/SVS/MS);
V. Coordenação-Geral de
Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial (CGZV/DEIDT/SVS/MS);
VI. Coordenação-Geral de
Vigilância do HIV/Aids e das Hepatites Virais (CGAHV/DCCI/SVS/MS);
VII. Coordenação-Geral de
Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CGIST/DCCI/SVS/MS);
VIII. Coordenação-Geral de
Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSASTE/SVS/MS);
IX. Coordenação-Geral de Saúde
do Trabalhador (CGSAT/DSASTE/SVS/MS);
X. Coordenação-Geral de
Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVS/MS);
XI. Coordenação-Geral de
Emergências em Saúde Pública (CGEMSP/DSASTE/SVS/MS).
Parágrafo único - Os
representantes, titulares e suplentes, serão indicados pela Coordenação-Geral
de cada uma das áreas indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contando da
data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Os membros do GT
participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único - Não haverá
previsão de pagamento ou ressarcimento de despesas com diárias e passagens.
Art. 5º O GT será coordenado
pelo Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não
Transmissíveis (DASNT/SVS/MS), que será responsável por:
I - prestar apoio técnico e
administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - convocar as reuniões; e
III - elaborar as atas de
reunião.
§ 1º O cronograma de reuniões
e demais atividades será proposto pela Coordenação do GT e pactuado no âmbito
do grupo.
§ 2º O quórum de reunião do GT
será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria
simples.
§ 3º O Coordenador submeterá à
votação dos membros os temas que dependam de deliberação ou da aprovação do GT
§ 4º Além do voto ordinário, o
Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º O GT poderá convidar
representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como
especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada
necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º O GT não será
permanente e suas atividades ocorrerão no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Ao final da
vigência deste ato normativo será entregue relatório final, que descreverá as
atividades realizadas, bem como resultados obtidos por meio da vigilância de
fatores de risco para anomalias congênitas.
Art. 8º As funções dos membros
do GT e eventuais convidados não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ARNALDO
CORREIA DE MEDEIROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM SAÚDE
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 62, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova o Regimento Interno da
Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde do Ministério da Saúde.
Ref.: 25351.912297/2017-55,
0022572067.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 30 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de
2019 e pelo art. 26 do Capítulo V-A do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação
nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o Regimento
Interno da Comissão de Propriedade Intelectual em Saúde do Ministério da Saúde,
aprovado pelo Plenário da Comissão nos termos do inciso VIII do art. 25 do
Capítulo V-A do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM SAÚDE
CONITEC Torna pública a decisão de não excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o eculizumabe para tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 61, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021
Torna pública a decisão de não
excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o eculizumabe para tratamento
da Hemoglobinúria Paroxística Noturna.
Ref.: 25000.095022/2020-22,
0022562674.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não excluir, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, o eculizumabe para tratamento de pacientes com
Hemoglobinúria Paroxística Noturna.
Art. 2º Revogam-se as
condicionantes 2, 6 e 7 da Portaria nº 77, de 14 de dezembro de 2018, publicada
no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2018, Seção 1, págs.
76-77.
Art. 3º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
CONITEC decide não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o rendesivir para tratamento de pacientes com Covid-19 hospitalizados com pneumonia e necessidade de suplementação de oxigênio
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 60, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021
Torna pública a decisão de não
incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o rendesivir para tratamento
de pacientes com Covid-19 hospitalizados com pneumonia e necessidade de
suplementação de oxigênio.
Ref.: 25000.061001/2021-94,
0022549004.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e art. 23 do Decreto
nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o rendesivir para tratamento de
pacientes com Covid-19 hospitalizados com pneumonia e necessidade de
suplementação de oxigênio.
Art. 2º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 3º A matéria poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados
fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
CONITEC decide não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o tramadol para o tratamento da dor crônica
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 59, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021
Torna pública a decisão de não
incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tramadol para o
tratamento da dor crônica.
Ref.: 25000.062260/2021-32,
0022535972.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tramadol para o tratamento da dor
crônica.
Art. 2º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 3º A matéria poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados
fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Fica revogada a
Portaria nº 47, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº
137, de 22 de julho de 2021, Seção 1, pág. 76, conforme preceitua o art. 53 da
Lei nº 9.784/99.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
CONITEC propõe atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 78, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021
Ref.:
25000.096929/2021-90, 0022612071.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
CONITEC, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da Esclerose Múltipla, apresentada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do
processo de NUP 25000.096929/2021-90. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte)
dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta
Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de
contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conitec propõe incorporação do abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2- apresentadas pela Secretaria de Ciência Tecnologia
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 77, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021
Ref.:
25000.112928/2021-08, 0022611704.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa às propostas de incorporação do abemaciclibe, palbociclibe e
succinato de ribociclibe para o tratamento de pacientes adultas com câncer de
mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, apresentadas pela Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, Wyeth
Indústria Farmacêutica Ltda. e Novartis Biociências S.A., nos autos dos
processos de NUP 25000.112928/2021-08, 25000.068158/2021-41,
25000.068281/2021-61, 25000.068207/2021-45, 25000.068469/2021-18 e
25000.068334/2021-44. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do
dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que
sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação
objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à
disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conitec propõe aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 4: Assistência Hemodinâmica e Medicamentos Vasoativos
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 76, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021
Ref.:
25000.068591/2021-86, 0022611872.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de aprovação das Diretrizes
Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 4:
Assistência Hemodinâmica e Medicamentos Vasoativos, apresentada pelo Gabinete
do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP
25000.068591/2021-86. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do
novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia
útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam
apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto
desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à
disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.