Destaques

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Nota: Anvisa aguarda pedido de estudo de vacina em spray para Covid-19

A orientação da Agência para os desenvolvedores da vacina foi que os dados sejam apresentados em submissão contínua para pesquisa clínica.

Em consulta ao INCOR/USP sobre o pedido de avaliação por parte da Anvisa da proposta de pesquisa clínica para a vacina em spray na tarde de hoje, foi verificado que a documentação foi encaminhada por uma via de submissão equivocada, o que inviabiliza a avaliação por parte dos especialistas responsáveis. Assim que o erro foi identificado, a Anvisa entrou em contato imediatamente com o INCOR/USP para os esclarecimentos necessários e correção do equívoco.

A Anvisa informa que ainda não recebeu o protocolo com os primeiros dados e documentos sobre a vacina contra Covid-19 em formato de spray. O produto está em fase de desenvolvimento por pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) e foi apresentado apenas em uma reunião com a Agência, realizada no último dia 19 de outubro.

De acordo com a apresentação técnica feita pelos pesquisadores na última semana, o projeto está em fase pré-clínica e ainda não cumpriu com as etapas de pesquisa necessárias para o teste em pessoas.

A orientação da Anvisa para os desenvolvedores da vacina em spray foi que os dados sejam apresentados em submissão contínua para pesquisa clínica. Isso significa que os desenvolvedores podem ir apresentando as informações na medida em que elas estão sendo produzidas. O objetivo é que a Agência possa avaliar as vacinas com mais agilidade no momento em que elas estiverem prontas para que sejam iniciados os testes em humanos.

Vacina nacionais

Duas vacinas de desenvolvimento nacional já tiveram início de estudos clínicos autorizados no Brasil. São elas as vacinas Butanvac, do Instituto Butantan, e a vacina HDT-301, projeto do Senai/Cimatec da Bahia e da Fiocruz.

Outros projetos desenvolvidos por universidades brasileiras estão em fases anteriores e ainda não definiram suas propostas de protocolo clínico para a pesquisa ou não completaram a documentação e os dados necessários para autorização da Agência.

Não há avaliação de estudos de vacinas pendentes de avaliação pela Anvisa.

Leia também:

Nota: Anvisa realiza reunião sobre proposta de vacina brasileira em spray da USP

Anvisa

O DOU publicou Ato Declaratório do CONFAZ ratificando Convênios ICMS entre eles três referentes a medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 38

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Conselho Nacional de Política Fazendária

Secretaria Executiva

ATO DECLARATÓRIO Nº 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 182ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 1°.10.2021 e publicados no DOU no dia 08.10.21.

O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 182ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 1° de outubro de 2021:

CONVÊNIO ICMS nº 162/21 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com ônibus, micro-ônibus e vans destinados ao Poder Executivo dos Municípios;

CONVÊNIO ICMS nº 163/21 - Altera o Convênio ICMS nº 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica;

CONVÊNIO ICMS nº 164/21 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 58/13, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional;

CONVÊNIO ICMS nº 165/21 - Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

CONVÊNIO ICMS nº 166/21 - Altera o Convênio ICMS nº 133/21, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

CONVÊNIO ICMS nº 172/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 52/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;

CONVÊNIO ICMS nº 173/21 - Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas situações que especifica;

CONVÊNIO ICMS nº 174/21 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC;

CONVÊNIO ICMS nº 175/21 - Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

CONVÊNIO ICMS nº 176/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

CONVÊNIO ICMS nº 177/21 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado;

CONVÊNIO ICMS nº 178/21 - Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 26 de outubro

-  PEC dos Precatórios: Entre hoje e amanhã, a matéria pode ser votada na Câmara, mas líderes partidários e técnicos dizem que, como está, a proposta não deve passar no Senado, segundo a Folha de S. Paulo.

-  Novos problemas: A PEC agora enfrenta resistência na própria Câmara, onde parte das bancadas que votou a favor na comissão especial, como MDB e PSDB, discute mudar de posição no plenário, conforme o Valor Econômico.

- Nova agenda: O Ministério da Economia prevê que deputados tentarão elevar para R$600 o valor somado do Auxílio Brasil e da porção temporário durante a votação da PEC dos Precatórios na Câmara, segundo apuração do Scoop.

-  Teto: O ministro da Economia, Paulo Guedes, trabalha para convencer o presidente Jair Bolsonaro de que a aprovação do valor de R$600 deixaria claro que não há mais âncora fiscal.

-  Petrobras: A companhia informou que questionou o governo federal, seu acionista controlador, sobre a existência de estudos para a União vender ações e perder o controle acionário, como reportou a CNN Brasil ontem.

- Especulação: Sete fontes, como os líderes do governo no Congresso, Eduardo Gomes, na Câmara, Ricardo Barros, além de técnicos dos ministérios da Economia e de Minas e Energia, disseram ao Scoop que não ouviram falar na proposta.

- Autoria: O plano sobre a Petrobras é atribuído ao ministro das Comunicações, Fabio Faria, que estaria empenhado em evitar que as pontes entre o governo e o mercado sejam rompidas.

-  Expectativas: Analistas consideram que o Planalto pode estar criando expectativas irreais para o investidor. À Reuters, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho, confirmou que não há decisão tomada.

-  CPI da Covid: Hoje será votado o relatório final do senador Renan Calheiros , que deve pedir 78 indiciamentos, entre eles o de Bolsonaro. Guedes deve ficar de fora da lista, como anteriormente proposto por senadores. Boa parte da mídia e da sociedade festejam o encerramento do circo armado. Todos perguntam : Por que os  governadores não foram convocados para CPI?

- Consórcio Nordeste pagou quase R$ 50 milhões por respira dores que nunca existiram.

- Três políticos petistas podem estar envolvidos no esquema, revela o Presidente da CPI no Rio Grande do Norte.

-  Reforma do IR: O relator, senador Angelo Coronel, antecipou ao Estado de S. Paulo que pretende separar o aumento da faixa de isenção da tabela do IRPF do texto principal, o que pode dar mais agilidade à votação da pauta antes do fim do ano.

-  Correios: O relatório do senador Márcio Bittar será lido hoje na Comissão de Assuntos Econômicos e deve ser votado no colegiado na semana de 8 de novembro, segundo a Arko Advice.

-  Bolsonaro-Mourão: O Tribunal Superior Eleitoral começará a julgar hoje duas ações que pedem a cassação da chapa vencedora das eleições de 2018, com tendência de arquivamento, de acordo com a XP Política.

Edmar Soares

DRT - 2321

Glautilamer Acetato MS compra no Valor Global: R$ 50.334.148,08 Da TEVA FA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 3 | Página: 122

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 36/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000070964202189 . Objeto: Aquisição de Glatirâmer, acetato, 40 mg/ml, solução injetável, seringa preenchida. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado, Inexigibilidade de Licitação. Declaração de Inexigibilidade em 22/10/2021. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 22/10/2021. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 50.334.148,08. CNPJ CONTRATADA : 05.333.542/0009-57 TEVA FARMACEUTICA LTDA..

(SIDEC - 25/10/2021) 250110-00001-2021NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Nacional de Crescimento Verde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.846, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde - CIMV, instituído pelo Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, prestará o apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Crescimento Verde:

I - aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento com iniciativas sustentáveis;

II - aprimorar a gestão de recursos naturais para incentivar a produtividade, a inovação e a competitividade;

III - criar empregos verdes;

IV - promover a conservação de florestas e a proteção da biodiversidade;

V - reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com vistas a facilitar a transição para a economia de baixo carbono;

VI - estimular a captação de recursos, públicos e privados, destinados ao desenvolvimento da economia verde, provenientes de fontes nacionais e internacionais; e

VII - incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:

a) o uso sustentável dos recursos naturais;

b) a redução de emissões de gases de efeito estufa;

c) a conservação de florestas; e

d) a proteção da biodiversidade.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - crescimento verde - aquele decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social;

II - economia verde - aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável; e

III - emprego verde - aquele criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde.

Art. 4º São eixos de atuação do Programa Nacional de Crescimento Verde:

I - incentivos econômicos e financeiros;

II - transformação institucional;

III - critérios para priorizar a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes; e

IV - pesquisa e desenvolvimento.

Parágrafo único. Os eixos de atuação de que trata o caput orientarão o desenvolvimento da nova economia verde, por meio da implementação de programas, projetos e ações considerados verdes.

Art. 5º São diretrizes gerais do Programa Nacional de Crescimento Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, quanto a:

I - adoção de iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade;

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos ambientais e climáticos;

III - desenvolvimento de atividades e empreendimentos com adicionalidades ou adequações à legislação ambiental e climática;

IV - implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

V - entrega de projetos de infraestrutura resiliente e sustentável, de modo a promover a captação de recursos e o suporte técnico para o desenvolvimento de ações regionais e locais;

VI - incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes;

VII - ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades econômicas;

VIII - desenvolvimento de ações tecnológicas e inovadoras relacionadas ao uso sustentável dos recursos naturais;

IX - alinhamento estratégico com vistas ao avanço da agenda de crescimento verde e desenvolvimento econômico sustentável;

X - aperfeiçoamento da comunicação, da transparência e do compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;

XI - desenvolvimento de ações de capacitação relacionadas com aspectos ambientais e climáticos; e

XII - promoção da conservação dos recursos naturais e proteção da biodiversidade.

Art. 6º Compete ao CIMV:

I - estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

II - estabelecer os critérios de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

III - observar as boas práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;

IV - atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública federal;

V - coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional de Mudança do Clima e a Estratégia Federal de Desenvolvimento;

VI - articular-se com os entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; e

VII - dispor, por meio de resolução, sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único. A resolução de que trata o inciso VII do caput deverá ser publicada no Diário Oficial da União até 30 de setembro de 2022.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Joaquim Alvaro Pereira Leite

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Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde - CIMV, de caráter permanente, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima.

§ 1º Para atender ao disposto nocaput, as políticas públicas, os planos de desenvolvimento e os programas governamentais do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas nas resoluções do CIMV.

§ 2º Sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com vistas a promover a sinergia e a convergência entre as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas, observado o disposto em resolução, o CIMV será consultado sobre as matérias relacionadas às ações, aos planos e às políticas relativos à mudança do clima, ao desenvolvimento sustentável e aos compromissos assumidos pelo País nesses temas, especialmente quando se tratar de propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.

§ 3º O CIMV promoverá o diálogo com o Congresso Nacional, os entes federativos, a sociedade, o setor empresarial e o setor científico-acadêmico nos temas de sua competência.

Art. 2º Compete ao CIMV, nos termos do disposto neste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos, das ações e das políticas públicas do País relativos à mudança do clima e ao crescimento verde:

I - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima -UNFCCC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e os instrumentos a ela relacionados;

II - coordenar e orientar as políticas dos órgãos federais que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;

III - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas -NDCdo Brasil, no âmbito do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações;

IV - acompanhar a execução da NDC apresentada pelo País no contexto do Acordo de Paris, e de atividades de transparência e provimento de informações, em cumprimento às decisões da UNFCCC;

V - propor atualizações da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;

VI - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima, com a finalidade de promover a eficiência e efetividade da aplicação dos recursos e maximizar os benefícios e resultados da política;

VII - promover a coerência entre a PNMC e as ações, as medidas e as políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima;

VIII - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas NDC do Brasil na sociedade brasileira;

IX - estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação; e

X - editar normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento das ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de crescimento verde é aquele estabelecido no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 10.846, de 2021.

Anexo:

Art. 3º O CIMV terá como órgão de deliberação o Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado

segunda-feira, 25 de outubro de 2021

MS revoga Pregão Eletrônico - Registro de Preço para futura e eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO FATOR VIII PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL (250Ui, 500 Ui e 1.000Ui) CONTENDO VON WILLEBRAND

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE REVOGAÇÃO

PREGÃO Nº 121/2021

Fica revogada a licitação supracitada, referente ao processo Nº 25000162810202031. Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preço para futura e eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL, (250Ui, 500 Ui e 1.000Ui), CONTENDO VON WILLEBRAND (NÃO PODENDO SER MENOR QUE 60%, NEM MAIOR QUE 140% DA CONCENTRAÇÃO DECLARADA NO ROTULO), conforme especificações do Termo de Referência.

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 22/10/2021) 250110-00001-2021NE800000

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Designado MAURO COSTA MIRANDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para exercer como Titular a função de membro do Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos

PORTARIA Nº 34, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.605, de 22 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Designar o servidor MAURO COSTA MIRANDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para exercer, como Titular, a função de membro do Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes, em substituição ao servidor Jalbas Aires Manduca.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO AUGUSTO VIANA ROCHA

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Ministro da Infraestrutura participará do ROADSHOW para promover a carteira de projetos para concessões e privatizações em Paris, República Francesa, Milão, República Italiana, Madri, Reino da Espanha, e Dubai, Emirados Árabes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

Exposição de Motivos

Nº 54, de 19 de outubro de 2021. Afastamento do País do Ministro de Estado da Infraestrutura, com ônus, no período de 6 a 18 de novembro de 2021, inclusive trânsito, com destino a Paris, República Francesa, Milão, República Italiana, Madri, Reino da Espanha, e Dubai, Emirados Árabes Unidos, para participar doRoadshowinternacional de promoção da carteira de projetos para concessões e privatizações do Ministério da Infraestrutura. Autorizo. Em 22 de outubro de 2021.

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ANVISA AUTORIZA ensaio clínico: AVRO-RD-01-201

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/1ª Diretoria/Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos

RESOLUÇÃO RE Nº 4.013, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

A Gerente de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos, Substituta, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 120 do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir petição referente a ensaio clínico com produto de terapia avançada, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CHRISTIANE DA SILVA COSTA

ANEXO

Nome da empresa solicitante: PPD do Brasil Suporte a Pesquisa Clínica Ltda.

CNPJ: 00.251.699/0001-62

Patrocinador do ensaio clínico: AVROBIO, Inc.

Número do processo: 25351.532242/2020-61 

Expediente:  4174794/20-1 

Título do ensaio clínico: AVRO-RD-01-201: Estudo Aberto Multinacional Da Eficácia E Segurança Da Terapia Gênica Mediada Por Vetor Lentiviral Ex Vivo AVR-RD-01 Para O Tratamento De Sujeitos Sem Tratamento Prévio Com Doença De Fabry Clássica; AVRO-RD-01-LTF01: Estudo De Longo Prazo De Acompanhamento De Sujeitos Com Doença De Fabry Que Receberam Anteriormente Terapia De Células Autólogas Modificadas Por Genes Mediada Por Vetor Lentiviral Ex Vivo AVRO-RD-01-201

CE/Documento de importação: Atualização do CE 0005/21 GSTCO/DIRE1/Anvisa

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Contratações de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) devem ser submetidos à análise técnica prévia do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.857, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece que os processos de contratações de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) devem ser submetidos à análise técnica prévia do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece que os processos de contratações de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no âmbito do Ministério da Saúde, devem ser submetidos à análise técnica prévia do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS, observadas as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 1, de 4 abril de 2019.

Parágrafo único. Os processos de contratação de bens de que trata o caput não abrange os itens de suprimento de informática de uso administrativo contemplados no almoxarifado virtual, nos termos da Instrução Normativa nº 8, de 27 de setembro de 2018.

Art. 2º Os processos de contratações de bens ou serviços de TIC a serem submetidos pela área requisitante ao DATASUS deverão indicar o alinhamento com os objetivos estratégicos do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC vigente, disponível no endereço eletrônico: https://datasus.saude.gov.br.

Parágrafo único. As especificações técnicas de bens ou serviços de TIC a serem contratados deverão seguir a padronização estabelecida pelo DATASUS, conforme as boas práticas de governança recomendadas pelos órgãos de controle da Administração Pública Federal, conforme documento disponível no endereço eletrônico https://datasus.saude.gov.br.

Art. 3º Os processos de contratações de que trata o caput deverão ser encaminhados ao DATASUS antes da submissão da demanda ao Comitê Executivo de TIC - CETIC/MS, nos termos do art. 250 e seguintes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria não afasta a autorização de que trata o art. 2º da Instrução Normativa nº 5, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 25 de outubro –

- Guedes no governo: O presidente Jair Bolsonaro afirmou, no domingo, que o atual ministro da Economia só deixará o governo junto com ele, e reiterou que não haverá interferência nos preços da Petrobras.

-  PEC dos Precatórios: A cúpula do Congresso disse a Bolsonaro que pretende promulgar a proposta nos próximos dez dias, segundo a CNN Brasil. O presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco, falou a Guedes que a matéria deve ter rapidez no Senado, após votada pela Câmara.

- Precatórios na Câmara: A expectativa do presidente Arthur Lira é já votar a PEC em dois turno amanhã, mas líderes acreditam que isso pode se estender até quarta. A Arko Advice aposta na votação apenas em primeiro turno nesta semana e que a proposta chegue ao Senado perto de 8 de novembro.

-  Gás de cozinha: A Câmara pode também concluir nesta semana o projeto que cria subsídio no botijão de gás destinado a famílias de baixa renda. A proposta retornou à Casa após alterações do Senado. Na pauta ainda, o projeto que limita o reajuste dos contratos de aluguel ao IPCA.

- Caminhoneiros: O governo decidiu cancelar reunião com o deputado Nereu Crispim, presidente da Frente Parlamentar dos Caminhoneiros Autônomos. Em 1º de novembro está prevista greve da categoria, que estaria descontente com o ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas.

- Meio Ambiente: Bolsonaro lança nesta segunda às 17h00, o Plano Nacional de Crescimento Verde, prevendo R$1 bilhão em investimentos sustentáveis para empresas que reduzirem emissão de carbono.

- Pacheco pré-candidato: Na quarta, em Brasília, Pacheco oficializará sua filiação ao PSD, do ex-prefeito Gilberto Kassab, para ser pré-candidato à presidência da República, em mais uma opção de terceira via

Edmar Soares

DRT - 2321

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