Destaques

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Fiocruz avança na transferência de tecnologia de antirretroviral

VivianeOliveira (Farmanguinhos/Fiocruz)

O Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos/Fiocruz) concluiu mais uma etapa da transferência de tecnologia do Entricitabina + tenofovir, antirretroviral composto usado na Profilaxia Pré-exposição ao HIV (PrEP). O Instituto concluiu a etapa de embalagem primária do medicamento, totalizando cerca de 75 mil unidades farmacêutica, três lotes de qualificação, que já poderão ser distribuídos ao Ministério da Saúde (MS).

Responsável pela área de Assistência de Gestão a Projetos de Absorção e Transferência de Tecnologia, Abel Alves ressalta esse importante marco. “Esse é um grande e importante passo para o projeto de internalizar totalmente a produção em Farmanguinhos, pois envolve muito trabalho de validação, acompanhamento da qualidade dos comprimidos, então é um trabalho bem maior”, destaca.

Parceira de Farmanguinhos/Fiocruz nesta Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP), a indústria nacional Blanver acompanhou a etapa. Após elaboração de toda documentação, a Unidade encaminhará a solicitação de produção das embalagens primárias à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Trata-se de transferência de tecnologia de forma reversa, isto é, começa pelas etapas de Controle de Qualidade e embalagens, seguindo todos os requisitos de validação junto à Anvisa, e continua a internalização das demais fases. A próxima etapa, em 2022, será a absorção do processo de fabricação dos comprimidos, para que todo o processo produtivo seja realizado nas instalações do Complexo Tecnológico de Medicamentos (CTM) de Farmanguinhos.

Profilaxia Pré-exposição 

A PrEP é um esquema de prevenção à infecção por HIV, que consiste no uso diário do comprimido, que funciona como uma espécie de barreira química contra o vírus. Essa profilaxia parte da estratégia combinada, ou seja, quem utiliza não deve abrir mão do uso de preservativos. Entre homens que fazem sexo com homens e travestis, a eficácia pode chegar a 99% se a pessoa tomar a dose certa todo dia.

Esclarecimentos quanto às notícias de investigação de diretores da Anvisa

Nenhum dos diretores atuais fazia parte da Diretoria Colegiada da Agência no período de 2015-2018 e não foram objeto da ação da Polícia Federal, conforme veiculado na data de hoje.

Nesta terça-feira (30/11), a Anvisa tomou conhecimento da Operação Policial Rarus, que tem como objetivo apurar eventuais irregularidades ocorridas no período de 2015 a 2018.

Esclarece-se que nenhum dos diretores atuais fazia parte da Diretoria Colegiada no período de 2015-2018 e que os atuais membros da Diretoria da Agência não foram objeto da ação da Polícia Federal na sede da Anvisa, ou mesmo em suas casas, conforme veiculado na data de hoje pelos meios de comunicação.

A avaliação e a decisão dos processos de registro de medicamentos são de competência da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED), que o faz com base em rigorosas diretrizes e regulamentações, elaboradas com as principais referências técnicas e científicas internacionais, e são equivalentes às adotadas pelas principais autoridades reguladoras estrangeiras. As decisões da GGMED são subsidiadas por pareceres técnicos, os quais são divulgados na página da Anvisa em versões públicas, em que não há informações confidenciais ou sigilosas. Dessa forma, a decisão quanto ao registro ou não de um medicamento não compete aos membros da Diretoria Colegiada da Agência, mas sim à instância técnica.

Eventuais recursos quando da reprovação de algum pedido de registro de medicamento pela GGMED (instância técnica competente pela tomada de decisão), após manifestação das áreas técnicas relacionadas ao questionamento, são apreciados pela Diretoria Colegiada da Agência, como última instância administrativa.

Os pareceres técnicos, as reuniões da Diretoria Colegiada e os votos proferidos por cada um dos diretores são públicos e estão disponíveis no portal da Anvisa.

Esclarece-se ainda que a Agência não faz aquisição de nenhum medicamento e tampouco direciona as aquisições públicas ou privadas.

Ressalta-se, por fim, que o caso não tem qualquer relação com os atuais dirigentes da Anvisa e que nem houve, desde a deflagração da citada operação policial até o presente momento, qualquer diligência ou solicitação de informações à Agência pelo Departamento de Polícia Federal sobre a investigação em curso. A Anvisa se encontra à disposição para prestar quaisquer documentos e informações que sejam julgadas necessárias pelas autoridades policiais para o esclarecimento do caso.

Anvisa

Anvisa aprova oitavo produto medicinal à base de Cannabis

A autorização do oitavo produto à base de canabidiol foi publicada nesta quarta-feira (1°/12).

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou, nesta quarta-feira (1°/12), a autorização sanitária de mais um produto à base de Cannabis. Trata-se de uma solução de uso oral contendo 23,75 mg/mL de canabidiol (CBD), com até 0,2% de tetraidrocanabinol (THC), de nome Canabidiol Verdemed 23,75 mg/mL. O produto deverá ser comercializado em farmácias e drogarias a partir da prescrição médica por meio de receita do tipo B (de cor azul).

O produto, autorizado pela Anvisa por meio da Resolução RE 4.475, será fabricado na Colômbia. Com a autorização, a empresa pode importar o produto já pronto para uso e iniciar a distribuição e a comercialização no país.

Este é o oitavo produto à base de Cannabis aprovado pela Agência com base na RDC 327/2019. Segue a lista com todos os produtos aprovados:

- Canabidiol Prati-Donaduzzi (20 mg/mL; 50 mg/mL e 200 mg/mL);
- Canabidiol NuNature (17,18 mg/mL);
- Canabidiol NuNature (34,36 mg/mL);
- Canabidiol Farmanguinhos (200 mg/mL);
- Canabidiol Verdemed (50 mg/mL);
- Extrato de Cannabis sativa Promediol (200 mg/mL);
- Extrato de Cannabis sativa Zion Medpharma (200 mg/mL); e
- Canabidiol Verdemed (23,75 mg/mL).

Conforme disposto em norma, o canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro. A indicação e a forma de uso do produto são de responsabilidade do médico prescritor, sendo que os pacientes devem ser orientados em detalhes sobre o uso do canabidiol.

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 1 de dezembro –

- PEC dos Precatórios: Após ser aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco, adiou para hoje a análise da proposta em plenário. O Scoop by Mover apurou que lideranças do governo contavam entre 52 e 55 votos para votar a matéria, de 49 necessários, e ainda antecipou que ela dificilmente seria pautada ontem.

-  Mudanças: No novo texto do relator, Fernando Bezerra Coelho, as dívidas judiciais de educação saíram do Teto de Gastos e não se aponta fonte de receita para compensar o pagamento de um Auxílio Brasil permanente.

-  Visão: As mudanças na PEC dos Precatórios não foram bem vistas pela equipe econômica, mas a leitura foi de apoiar o avanço da matéria para diminuir a incerteza dos mercados, conforme o Valor.

- STF: Hoje será realizada a sabatina de André Mendonça na CCJ do Senado para a vaga na Corte, com expectativa de, aprovada, ser enviada a plenário ainda nesta quarta. Ele deve mostrar seu descolamento da Lava Jato e ressaltar divergência com a operação para facilitar a conquista de apoio, segundo a CNN Brasil.

-  Gás: O presidente Jair Bolsonaro encaminhou ao Congresso um projeto que abre crédito especial no valor de R$300 milhões em favor do Ministério da Cidadania para o pagamento do auxílio gás.

-  Auxílio Emergencial: O presidente Bolsonaro também pediu crédito de R$2,8 bilhões para custear o benefício já encerrado. A Secretaria Geral da Presidência, em nota, não informou se a medida será para financiar uma nova etapa do auxílio, diz  o Correio Braziliense

- Flávio Bolsonaro: A Segunda Turma do STF, por 3 votos a 1, manteve ontem o foro especial para o senador no caso das "rachadinhas" e declarou a nulidade de provas que embasavam o inquérito.

-  Bolsonaro 2022: Após a filiação ao PL, o presidente já começou a discutir o vice de sua chapa e o ministro das Comunicações, Fabio Faria, desponta como um possível nome por ser jovem e do Nordeste, reporta também a CNN Brasil. O ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, e o presidente da Câmara, Arthur Lira, serão consultados.

Edmar Soares

DRT 2321

RESOLUÇÃO RDC Nº 580 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021-Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 301 de 21 de agosto de 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/12/2021 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 580, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 301, de 21 de agosto de 2019.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de novembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 301, de 21 de agosto de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamento, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 22 de agosto de 2019, Seção 1, pág. 64, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 372. O art. 215 passa a vigorar 5 (cinco) anos após o início de vigência desta norma.

§ 1º ........................................................

I - ............................................................

II - ...........................................................

III - .........................................................

IV - em até 48 (quarenta e oito) meses após o início de vigência desta norma, deve ser realizada a instalação do equipamento; e

V - em até 60 (sessenta) meses após o início de vigência desta norma, devem ser realizadas as demais etapas de qualificação dos equipamentos necessários à operacionalização do art. 215 e seu início de operação na rotina.

§ 2º ........................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANS INDICADOS CANDIDATOS PARA COMPOR A DIRETORIA QUE SERÃO SABATINADOS NO SENADO FEDERAL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/12/2021 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 639, de 30 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 910.

Nº 647, de 30 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.256, de 30 de novembro de 2021.

Nº 648, de 30 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021.

Nº 649, de 30 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021.

Nº 650, de 30 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.255, de 30 de novembro de 2021.

Nº 651, de 30 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora ELIANE APARECIDA DE CASTRO MEDEIROS, para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na vaga decorrente da posse do Senhor Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho no cargo de Diretor-Presidente da ANS.

Nº 652, de 30 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FRANCISCO ANTONIO BARREIRA DE ARAUJO, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na vaga decorrente do término do mandato de Rogério Scarabel Barbosa.

Nº 653, de 30 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor MAURÍCIO NUNES DA SILVA, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na vaga decorrente do término do mandato de Rodrigo Rodrigues de Aguiar.

Nº 654, de 30 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ALEXANDRE FIORANELLI, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na vaga decorrente do término do mandato de Simone Sanches Freire.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/12/2021 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto nocaputdeste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.

Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição isoladas ou em associação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/12/2021 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 139

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 107, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Define a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 25 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica definida a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021:  

1 - ácido clavulânico

34 - cefuroxima

67 - linezolida

100 - rifamicina

2 - ácido fusídico

35 - ciprofloxacina

68 - limeciclina

101 - rifampicina

3 - ácido nalidíxico

36 - claritromicina

69 - lincomicina

102 - rifapentina

4 - ácido oxolínico

37 - clindamicina

70 - lomefloxacina

103 - rosoxacina

5 - ácido pipemídico

38 - clofazimina

71 - loracarbef

104 - roxitromicina

6 - amicacina

39 - clorfenesina

72 - mandelamina

105 - sulbactam

7 - amoxicilina

40 - cloranfenicol

73 - meropenem

106 - sulfacetamida

8 - ampicilina

41 - cloxacilina

74 - metampicilina

107 - sulfadiazina

9 - axetilcefuroxima

42 - dactinomicina

75 - metronidazol

108 - sulfadoxina

10 - azitromicina

43 - daptomicina

76 - minociclina

109 - sulfaguanidina

11 - aztreonam

44 - dapsona

77 - miocamicina

110 - sulfamerazina

12 - bacitracina

45 - dicloxacilina

78 - mitomicina

111 - sulfanilamida

13 - besifloxacino

46 - difenilsulfona

79 - moxifloxacino

112 - sulfametizol

14 - brodimoprima

47 - diidroestreptomicina

80 - mupirocina

113 - sulfametoxazol

15 - capreomicin

48 - diritromicina

81 - neomicina

114 - sulfametoxipiridazina

16 - carbenicilina

49 - doripenem

82 - netilmicina

115 - sulfametoxipirimidina

17 - cefaclor

50 - doxiciclina

83 - nitrofural

116 - sulfatiazol

18 - cefadroxil

51 - eritromicina

84 - nitrofurantoína

117 - sultamicilina

19 - cefalexina

52 - ertapenem

85 - nitroxolina

118 - tazobactam

20 - cefalotina

53 - espectinomicina

86 - norfloxacina

119 - tedizolida

21 - cefazolina

54 - espiramicina

87 - ofloxacina

120 - teicoplanina

22 - cefepima

55 - estreptomicina

88 - oxacilina

121 - telitromicina

23 - cefodizima

56 - etambutol

89 - oxitetraciclina

122 - tetraciclina

24 - cefoperazona

57 - etionamida

90 - pefloxacina

123 - tianfenicol

25 - cefotaxima

58 - fosfomicina

91 - penicilina G

124 - ticarcilina

26 - cefoxitina

59 - ftalilsulfatiazol

92 - penicilina V

125 - tigeciclina

27 - cefpodoxima

60 - gatifloxacina

93 - piperacilina

126 - tirotricina

28 - cefefpiroma

61 - gemifloxacino

94 - pirazinamida

127 - tobramicina

29 - cefprozil

62 - gentamicina

95 - polimixina B

128 - trimetoprima

30 - ceftadizima

63 - gramicidina

96 - pristinamicina

129 - trovafloxacina

31 - ceftarolinafosamila

64 - imipenem

97 - protionamida

e130 - vancomicina

32 – ceftobiprol

65 - isoniazida

98 - retapamulina

 

33 - ceftriaxona

66 - levofloxacina

99 - rifabutina

 

Parágrafo único. Esta lista não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa IN nº 83, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 24 de fevereiro de 2021, Seção 1, pág. 86.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 


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