DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/12/2021 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o acompanhamento
integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público deve
desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com
dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro
transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único. O
acompanhamento integral previsto nocaputdeste artigo compreende a identificação
precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio
educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na
rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação
básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de
saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com
dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das
redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou
não governamental.
Art. 3º Educandos com
dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no
desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que
repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico
direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus
educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com
apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras
políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas
no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de
ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja
verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada
em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de
acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais
necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa
estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos
professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos
encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação
continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos
transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional
escolar dos educandos.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Milton
Ribeiro
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
João
Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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