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terça-feira, 7 de dezembro de 2021

TCU recomenda a exigência de vacinação de estrangeiros em visita ao Brasil

É o sexto acompanhamento do Tribunal de Contas da União, relatado pelo ministro Vital do Rêgo, sobre as ações do Ministério da Saúde de combate à Covid-19. Já foram contratadas mais de 517 milhões de vacinas

Por Secom TCU

Resumo:

  • O TCU recomendou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, que o estado brasileiro exija de visitantes estrangeiros o ciclo vacinal relativo à Covid-19.
  • A recomendação da Corte de Contas se dirigiu especificamente à Casa Civil e aos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura.
  • Este foi o 6º ciclo de acompanhamento do TCU sobre as ações do Ministério da Saúde no combate à Covid-19. Foram fiscalizados R$ 25,3 bilhões em recursos.
  • Já foram contratadas mais de 517 milhões de doses de vacinas (até 25 de outubro). O custo da aquisição de todas essas doses é de R$ 22,5 bilhões.

Conteúdo:

O Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, que o estado brasileiro exija de visitantes estrangeiros que comprovem ter completado o ciclo vacinal relativo à Covid-19, a exemplo de diversos países ao redor do mundo.

A recomendação da Corte de Contas se dirigiu especificamente à Casa Civil e aos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura. Caso resolvam não exigir o cartão de vacinação atualizado, esses órgãos deverão apresentar ao TCU as devidas justificativas técnicas.

Este foi o 6º ciclo de acompanhamento do TCU sobre as ações do Ministério da Saúde no combate à Covid-19. Foram fiscalizados R$ 25,3 bilhões em recursos destinados a prevenir e enfrentar a pandemia.

Já foram contratadas mais de 517 milhões de doses de vacinas (até 25 de outubro), sendo 100 milhões de doses da Coronavac, 179 milhões da AstraZeneca, 38 milhões da Janssen e 200 milhões da Pfizer. O custo da aquisição de todas essas doses é de R$ 22,5 bilhões.

Para as ações de combate à Covid-19 já foram alocados pelo Ministério da Saúde mais de R$ 47,74 bilhões. Em 2021 foram transferidos R$ 16,4 bilhões a Estados, municípios e Distrito Federal, com execução de R$ 9,2 bilhões (55%).

No acompanhamento do TCU, verificou-se haver morosidade na contratação de insumos e medicamentos, bem como a necessidade de melhorar a vigilância em saúde. “Há divergência de registros de vacinas distribuídas e de valores repassados. Também percebemos terceirização irregular para a aquisição de materiais e serviços no programa Vigiar-SUS”, observou o ministro-relator do TCU Vital do Rêgo.

O Tribunal determinou ao Ministério da Saúde que “incremente a transparência das informações relativas às contratações e aquisições, visando ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Também é necessário melhorar o sistema de Tecnologia da Informação (TI) que controla a distribuição de vacinas a Estados e Municípios”, acrescentou Vital do Rêgo. 

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde). O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

Da Redação/Secom

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2878/2021 – Plenário

Processo: TC 015.125/2021-1

Sessão: 1º/12/2021

Secom – ED/pn

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer via contratação direta (dispensa emergencial): 283.026 frascos-ampola do medicamento Imunoglobulina humana 5g injetáve.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (dispensa emergencial): 283.026 frascos-ampola do medicamento Imunoglobulina humana 5g, injetável. Será aceito cotação parcial em qualquer percentual, desde que respeitado o preço da melhor proposta. A entrega deverá ocorrer em seis parcelas iguais de 47.171 frascos-ampola. Prazo para apresentação das propostas até o dia 13 de dezembro de 2021. Instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado através do endereço eletrônico: ronaldo.furtado@saude.gov.br. Referências SEI: 25000.165779/2021-71

ANA CECÍLIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS

Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC MS Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o propionato de fluticasona/xinafoato de salmeterol para o tratamento de pacientes com asma

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 161

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 74, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o propionato de fluticasona/xinafoato de salmeterol para o tratamento de pacientes com asma a partir de quatro anos de idade.

Ref.: 25000.069215/2021-17, 0024051147.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o propionato de fluticasona/xinafoato de salmeterol para o tratamento de pacientes com asma a partir de quatro anos de idade.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC - MS decide Incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 160

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 73, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.112928/2021-08, 0023990518.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Larotrectinibe para o tratamento de adultos e crianças com tumores sólidos localmente avançados ou metastáticos CONITEC decide não incorporar ao SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 160

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 72, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o larotrectinibe para o tratamento de adultos e crianças com tumores sólidos localmente avançados ou metastáticos e que apresentam a fusão do gene NTRK (independentemente da histologia).

Ref.: 25000.064658/2021-11, 0023985223.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o larotrectinibe para o tratamento de adultos e crianças com tumores sólidos localmente avançados ou metastáticos e que apresentam a fusão do gene NTRK (independentemente da histologia).

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC- Proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 160

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 107, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.031178/2021-66, 0024151196.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.031178/2021-66 . Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec relativa à proposta de incorporação do golimumabe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa moderada a grave

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 160

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 106, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.098672/2021-19, 0024008640.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do golimumabe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa moderada a grave, com resposta inadequada ou intolerantes às terapias convencionais, apresentada pela Bio-Manguinhos/Fiocruz, nos autos do processo de NUP 25000.098672/2021-19. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Portaria dispõe sobre o Programa de Integridade do Ministério da Saúde - PIMS que tem como objetivo promover a adoção de ações institucionais destinadas à prevenção à detecção à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.376, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o programa de integridade do ministério da saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021 , resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Integridade do Ministério da Saúde - PIMS, que tem como objetivo promover a adoção de ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;

II - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;

III - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - SIPEF e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e

IV - funções de integridade - funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência.

Art. 3º O Programa de Integridade do Ministério da Saúde - PIMS está estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - existência de unidade responsável pela implementação do programa de integridade no órgão;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV - monitoramento contínuo das ações previstas no plano de integridade.

Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade do Ministério da Saúde:

I - priorizar o interesse e a entrega de valores públicos, de forma imparcial e eficiente;

II - manter o compromisso da alta administração e dos agentes públicos na manutenção da cultura de integridade institucional;

III - analisar, tratar e monitorar continuamente os riscos à integridade; e

IV - promover a comunicação efetiva e a capacitação dos agentes públicos para a aplicação dos padrões e dos mecanismos de integridade.

Art. 5º A Diretoria de Integridade - DINTEG é a unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - SIPEF, responsável pela gestão da integridade, nos termos do disposto do inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.756 de 27 de julho de 2021.

Parágrafo único: as atividades da Diretoria de Integridade, como unidade setorial do SIPEF, ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União, órgão central do SIPEF, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto nº 10.756 de 27 de julho de 2021.

Art. 6º São competências da DINTEG, na gestão da Integridade, no âmbito do Ministério da Saúde:

I - assessorar a autoridade máxima do Ministério da Saúde nos assuntos relacionados ao programa de integridade;

II - articular-se com as demais unidades do Ministério da Saúde que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;

III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade;

IV - promover a orientação e o treinamento em assuntos relativos ao programa de integridade;

V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII - propor ações e medidas a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;

IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do Ministério da Saúde;

X - reportar à autoridade máxima do Ministério da Saúde o andamento do programa de integridade;

XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do SIPEF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e

XIII - executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017.

Art. 7º A Diretoria de Integridade, para a consecução de suas finalidades:

I - é dotada de autonomia técnica em sua atuação;

II - será provida de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências; e

III - terá acesso às demais unidades e ao mais alto nível hierárquico do Ministério da Saúde.

Art. 8º Os agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do Ministério da Saúde deverão prestar, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela Diretoria de Integridade.

Art. 9º Estende-se à alta administração, na forma do art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, aos demais dirigentes das unidades organizacionais e a todos os servidores e colaboradores do Ministério da Saúde a responsabilidade pelo êxito do PIMS, os quais devem estar integralmente comprometidos com a sua observância.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.788, de 28 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 30 de novembro de 2018, Seção 1, página 187.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Processo seletivo destinado aos municípios habilitados ao Eixo Estrutura do Programa QUALIFAR-SUS para transferência de recursos para estruturação da rede de frio municipal para armazenamento de medicamentos termolábeis e à informatização da Assistência Farmacêutica da Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 144

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.375, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o processo seletivo destinado aos municípios habilitados ao Eixo Estrutura do Programa QUALIFAR-SUS para transferência de recursos para estruturação da rede de frio municipal para armazenamento de medicamentos termolábeis e à informatização da Assistência Farmacêutica da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o processo seletivo destinado aos municípios habilitados ao Eixo Estrutura do Programa QUALIFAR-SUS para transferência de recursos para estruturação da rede de frio municipal para armazenamento exclusivo de medicamentos termolábeis e à informatização da Assistência Farmacêutica da Atenção Primária à Saúde.

Anexo:

§ 1º São consideradoshabilitados ao Eixo Estrutura do Programa QUALIFAR-SUS os municípioscontemplados na:

 


Plano Nacional de Tecnologia Assistiva (PNTA)

Com 24 iniciativas e 47 metas, o PNTA tem o objetivo de estruturar e orientar as ações do Estado para apoiar a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico...

Saiba mais aqui



Plano Nacional de Tecnologia Assistiva aprovado pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.366, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna público o Plano Nacional de Tecnologia Assistiva aprovado pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o caput do art. 6º do Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021, e considerando que o Plano Nacional de Tecnologia Assistiva, de que trata o art. 75 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o Decreto nº 10.645, de 2021, foi aprovado pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, conforme consta no Processo MCTI nº 01245.010669/2021-32, resolve:

Art. 1º Tornar público o Plano Nacional de Tecnologia Assistiva (PNTA), após realização de consulta pública e aprovação do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva (CITA), cujas diretrizes, objetivos e eixos estão elencados nos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021.

Parágrafo único. A íntegra do PNTA pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: www.gov.br/mcti.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

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Altera a Lei nº 11.096 de 13 de janeiro de 2005 e a Lei nº 11.128 de 28 de junho de 2005 para dispor sobre o Programa Universidade para Todos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, para dispor sobre o Programa Universidade para Todos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

..........................................................................................................................................

§ 2º As bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até três salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

..........................................................................................................................................

§ 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 5º Para fins do disposto nos § 1º e § 2º, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

Anexo:

§ 6º São vedadas:

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