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terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Portaria dispõe sobre o Programa de Integridade do Ministério da Saúde - PIMS que tem como objetivo promover a adoção de ações institucionais destinadas à prevenção à detecção à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.376, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o programa de integridade do ministério da saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021 , resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Integridade do Ministério da Saúde - PIMS, que tem como objetivo promover a adoção de ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;

II - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;

III - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - SIPEF e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e

IV - funções de integridade - funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência.

Art. 3º O Programa de Integridade do Ministério da Saúde - PIMS está estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - existência de unidade responsável pela implementação do programa de integridade no órgão;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV - monitoramento contínuo das ações previstas no plano de integridade.

Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade do Ministério da Saúde:

I - priorizar o interesse e a entrega de valores públicos, de forma imparcial e eficiente;

II - manter o compromisso da alta administração e dos agentes públicos na manutenção da cultura de integridade institucional;

III - analisar, tratar e monitorar continuamente os riscos à integridade; e

IV - promover a comunicação efetiva e a capacitação dos agentes públicos para a aplicação dos padrões e dos mecanismos de integridade.

Art. 5º A Diretoria de Integridade - DINTEG é a unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - SIPEF, responsável pela gestão da integridade, nos termos do disposto do inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.756 de 27 de julho de 2021.

Parágrafo único: as atividades da Diretoria de Integridade, como unidade setorial do SIPEF, ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União, órgão central do SIPEF, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto nº 10.756 de 27 de julho de 2021.

Art. 6º São competências da DINTEG, na gestão da Integridade, no âmbito do Ministério da Saúde:

I - assessorar a autoridade máxima do Ministério da Saúde nos assuntos relacionados ao programa de integridade;

II - articular-se com as demais unidades do Ministério da Saúde que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;

III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade;

IV - promover a orientação e o treinamento em assuntos relativos ao programa de integridade;

V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII - propor ações e medidas a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;

IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do Ministério da Saúde;

X - reportar à autoridade máxima do Ministério da Saúde o andamento do programa de integridade;

XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do SIPEF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e

XIII - executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017.

Art. 7º A Diretoria de Integridade, para a consecução de suas finalidades:

I - é dotada de autonomia técnica em sua atuação;

II - será provida de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências; e

III - terá acesso às demais unidades e ao mais alto nível hierárquico do Ministério da Saúde.

Art. 8º Os agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do Ministério da Saúde deverão prestar, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela Diretoria de Integridade.

Art. 9º Estende-se à alta administração, na forma do art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, aos demais dirigentes das unidades organizacionais e a todos os servidores e colaboradores do Ministério da Saúde a responsabilidade pelo êxito do PIMS, os quais devem estar integralmente comprometidos com a sua observância.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.788, de 28 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 30 de novembro de 2018, Seção 1, página 187.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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