Destaques

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

INSS Institui a título de experiência-piloto a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 68

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.404, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Institui, a título de experiência-piloto, a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.458973/2021-01, resolve:

Art. 1º Instituir, a título de experiência-piloto, a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT no âmbito das entidades parceiras do INSS, em cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU.

Art. 2º A experiência-piloto PMUT será realizada junto as Prefeituras Municipais que possuem Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS.

Parágrafo único. O INSS disponibilizará, por meio eletrônico, a minuta de ACT e o respectivo Plano de Trabalho.

Art. 3º A experiência-piloto PMUT terá prazo de duração de noventa dias.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Portaria, os atos preparatórios necessários para a operacionalização da PMUT deverão ser iniciados.

Art. 4º Compete à Diretoria de Benefícios - DIRBEN, em conjunto com a Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF, estabelecer, por meio de ato próprio, os procedimentos operacionais para o cumprimento desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Banco Central divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operarão com o Departamento das Reservas Internacionais (Depin)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Banco Central do Brasil/Área de Política Monetária/Departamento das Reservas Internacionais

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 227, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operarão com o Departamento das Reservas Internacionais (Depin).

O Chefe de Departamento das Reservas Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e com base no disposto na Resolução BCB 76, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º As operações de compra e de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário, serão realizadas pelo Departamento das Reservas Internacionais (Depin) exclusivamente com instituições credenciadas para esta finalidade (dealers), nas seguintes modalidades:

I - oferta pública via sistema informatizado - leilão eletrônico;

II - sistema de leilão telefônico;

III - contratação direta; ou

IV - negociação via plataforma eletrônica.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação por meio dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do Banco Central do Brasil, poderão ser utilizados outros procedimentos, como o correio eletrônico (e-mail).

Art. 2º Os dealers serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. O credenciamento é limitado a uma instituição por conglomerado financeiro, mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média ponderada dos seguintes itens:

I - relacionamento com a mesa de câmbio do Banco Central do Brasil - será atribuída uma nota, com peso 3,0, para avaliar a qualidade das informações prestadas à mesa de câmbio e o pronto atendimento às demandas operacionais e tecnológicas;

II - participação nos leilões de câmbio e swaps cambiais - será atribuída uma nota, com peso 2,0, com base no volume e qualidade das propostas apresentadas;

III - participação nas consultas para formação da Ptax - será atribuída uma nota, com peso 2,0, de acordo com o desvio das cotações fornecidas em relação à taxa final de cada consulta;

IV - mercado interbancário - será atribuída uma nota, com peso 1,0, para medir o desempenho relativo do dealer de acordo com o volume negociado no mercado interbancário de câmbio;

V - importação, exportação e câmbio financeiro - será atribuída uma nota, com peso 2,0, para medir o desempenho relativo do dealer de acordo com o volume de operações negociadas no mercado primário de câmbio.

Parágrafo único: O período avaliativo a que se refere o caput deste artigo será de 12 (doze) meses abrangendo os meses de maio do ano corrente a abril do ano subsequente.

Art. 4º Para ser credenciada como dealer, a instituição que vier a se classificar por desempenho deverá também satisfazer os seguintes critérios:

I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;

II - gozar de boa situação econômico-financeira e capitalização;

III - manter comportamento de normalidade operacional;

IV - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento da instituição.

Art. 5º O Banco Central do Brasil, credenciará até 14 (quatorze) instituições como dealers de câmbio em cada período de credenciamento.

Art. 6º O período de validade de cada credenciamento de dealers será de 12 (doze) meses abrangendo os meses de junho do ano corrente a maio do ano subsequente.

Art. 7º A cada novo período poderão ser substituídos até 2 (dois) dealers, sendo que o conjunto de dealers que vier a ser credenciado para o período será escolhido entre as instituições remanescentes dealers e as não dealers, de acordo com o disposto no

art. 2º desta Instrução Normativa BCB.

Art. 8º No início de cada período de credenciamento, o Banco Central do Brasil divulgará em sua página na internet a lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida no período de avaliação citado no art. 2º.

§ 1º Mensalmente serão colocadas à disposição de cada dealer suas notas individuais calculadas de acordo com os critérios relacionados no art. 2º.

§ 2º As estatísticas de desempenho no atendimento às consultas para formação da Ptax poderão ser solicitadas a qualquer tempo pelos dealers.

Art. 9º o Banco Central do Brasil divulgará em sua página na internet, a cada mês, a lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida na avaliação realizada até o mês imediatamente anterior, dentro do período de avaliação.

Art. 10 As instituições credenciadas como dealers deverão:

I - prover ao Banco Central do Brasil informações sobre o fatores determinantes do mercado de câmbio;

II - participar de leilões de câmbio compulsórios promovidos pelo Banco Central do Brasil;

III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de venda de moedas estrangeiras;

IV - estar aptas a utilizar todas as modalidades de negociação citadas no art. 1º;

V - prover liquidez ao mercado de câmbio;

VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais, - que receberão tratamento estritamente confidencial;

VII - participar de reuniões previamente convocadas pelo Banco Central do Brasil; e

VIII - atender às consultas para formação da Ptax.

§ 1º O não atendimento ao contido nos incisos I a VIII deste artigo resultará, de acordo com o nível de reincidências durante o período avaliativo, em advertência, suspensão ou perda da condição de dealer e do direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento.

§ 2º Durante o período avaliativo, as taxas enviadas nas consultas citadas no inciso VIII deste artigo serão avaliadas em relação ao percentual de exclusão do cálculo da Ptax e às taxas dos boletins. Os dealers cujas taxas forem excluídas em mais de 50% das consultas serão advertidos e poderão ser suspensos, descredenciados ou perder o direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento.

Art. 11 O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de dealers.

Art. 12 Constituem fatores de descredenciamento de uma instituição, utilizando ou não a condição de dealer, entre outros, práticas que visem dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares e saudáveis de mercado.

Art. 13 O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por telefone ou por e-mail, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via, no prazo estipulado na comunicação.

Art. 14 A concordância da instituição em ser credenciada como dealer do Banco Central do Brasil implicará a aceitação expressa das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa BCB.

Art. 15 Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor no dia 1º de junho de 2022, ficando, a partir dessa data, revogadas a Carta Circular 3.601, de 31 de maio de 2013, e a Carta Circular 3.707, de 29 de maio de 2015.

ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Dispensar MARIA AUXILIADORA GOMES BARBOSA da Função Gratificada da COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO da Fundação Oswaldo Cruz.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 18, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 03 de janeiro de 2017, da Presidência da República e pelo Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016 - Estatuto da Fiocruz, resolve:

Dispensar, MARIA AUXILIADORA GOMES BARBOSA, da Função Gratificada, código FG 1, n.º 45.0083, da COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, da Fundação Oswaldo Cruz.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar ADRIANA REGINA FARIAS PONTES LUCENA para substituir, no período de 10 a 21/01/2022 o Coordenador-Geral do Programa Nacional de Imunizações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 2 | Página: 34

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Assuntos Administrativos

PORTARIA Nº 10, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria/SE nº 328, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2011, resolve:

Designar ADRIANA REGINA FARIAS PONTES LUCENA, matrícula SIAPE 2243052, para substituir, no período de 10 a 21/01/2022, o Coordenador-Geral do Programa Nacional de Imunizações, DAS-101.4, código 32.0049, do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde, em virtude de vacância do cargo e férias da substituta eventual.

LUIZ TADEU VILLELA BLUMM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar GUSTAVO APOLIANO MESQUITA para substituir no período de 12 de janeiro a 10 de fevereiro de 2022 o Coordenador-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 2 | Página: 34

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 21, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MS/GM nº 474, de 17 de março de 2011, resolve:

Designar GUSTAVO APOLIANO MESQUITA para substituir no período de 12 de janeiro a 10 de fevereiro de 2022, o Coordenador-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, DAS-101.4, código nº 05.0028, da Secretaria-Executiva, em virtude de férias do substituto eventual.

ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar CECÍLIA DE ALMEIDA COSTA do cargo de Coordenadora-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde da Secretaria-Executiva.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 2 | Página: 34

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 41, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar CECÍLIA DE ALMEIDA COSTA do cargo de Coordenadora-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, código DAS-101.4, nº 05.0028, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

O Ministério da Saúde publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 155/2021 que por objeto a aquisição de ALFAEPOETINA HUMANA RECOMBINANTE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 3 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 155/2021

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 155/2021, que por objeto a aquisição de ALFAEPOETINA HUMANA RECOMBINANTE em várias concentrações, os quais foram ADJUDICADOS e HOMOLOGADOS pelo critério menor preço por item às seguintes empresas: BLLAU FARMACEUTICA S.A., CNPJ nº 58.430.828/0001-60, para o item 1 no valor unitário de R$ 25,70, item 3 no valor de R$ 12,97, item 5 no valor de R$ 18,05 e item 7 no valor de R$ 17,65; SAGRES - PRODUTOS FARMACEUTICOS - EIRELI, CNPJ nº 06.907.776/0001-76, para o item 2 no valor unitário de R$ 26,10, para o item 4 no valor de R$ 13,62, para o item 6 no valor de R$ 18,79, para o item 8 no valor de 17,90 e para o item 10 no no valor de 23,80 e UNI HOSPITALAR CEARA LTDA, CNPJ nº 21.595.464/0001-68, para o item 9 no valor unitário de R$ 23,90. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.119939/2020-20).

3ABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON.

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 11/01/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Imatinibe Mesilato 100 mg e 400 mg. MS compra da EMS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 3 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.114862/2020-00.

Pregão Nº 115/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 57.507.378/0006-08 - EMS S/A. Objeto: Aquisição de Imatinibe Mesilato, 100 mg e 400 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 11/01/2022 a 11/01/2023. Valor Total: R$ 16.265.657,01. Data de Assinatura: 11/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 11/01/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer via contratação direta do teste REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 3 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (dispensa emergencial): 4.000.000 do teste "REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO, QUALITATIVO SARS-COV-2, INFLUENZA A/B, RSV, TESTE, RT-PCR TEMPO REAL". A entrega deverá ocorrer em duas parcelas: 2.000.000 testes em até 15 dias após a assinatura do contrato e 2.000.000 de testes em até 60 dias após a assinatura do contrato. Prazo para apresentação das propostas: até às 23h59 do dia 18 de janeiro de 2022. O instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado por meio dos endereços eletrônicos: ronaldo.furtado@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br. Referência SEI: 25000.184108/2021-18.

ANA CECÍLIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS

Coordenadora-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Gestão do Trabalho no Ministério da Saúde (PGTMS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 40, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Autoriza a implementação de Programa de Gestão do Trabalho no Ministério da Saúde (PGTMS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 87 da Constituição, o § 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e o art. 9º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) pelas unidades do Ministério da Saúde, em caráter facultativo e regime de execução integral ou parcial, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

§ 1º O PGTMS abrangerá atividades e entregas cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante.

§ 2º A implantação do PGTMS ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.

§ 3º Será implementado sistema informatizado para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance dos resultados do PGTMS.

Art. 2º São objetivos do PGTMS:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes para com a missão e os objetivos do órgão;

III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

IV - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

V - contribuir com a redução de custos no poder público;

VI - atrair e manter novos talentos; e

VI - melhorar a qualidade de vida e valorizar os participantes.

Art. 3º Podem participar do PGTMS:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que não estejam cumprindo penalidades disciplinares das quais trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou equivalentes;

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no órgão; e

IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º Fica vedada a participação no PGTMS dos servidores lotados e em exercícios nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro, institutos e no Centro Nacional de Primatas.

§ 2º Para fins do inciso II do caput os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de níveis 4 e 5 ou equivalentes, poderão participar do PGTMS por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário ou dirigente máximo da unidade de exercício do participante.

§ 3º A participação no PGTMS é vedada aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) de nível 6 e cargos de Natureza Especial (NE).

Art. 4º Excepcionalmente e no interesse da administração pública, poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de trabalho remoto ao servidor que teve seu cônjuge ou companheiro deslocado, no País ou para o exterior, no interesse da Administração Pública ou por outro motivo devidamente justificado.

Parágrafo único. Cessado o motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro, o servidor deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à situação anterior à cessão, e de acordo com as regras estabelecidas pelo PGTMS.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 5º Caberá ao Secretário da unidade ou autoridade equivalente editar, no âmbito de sua respectiva unidade, ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de instituição do PGTMS, observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 6º O ato normativo de que trata o art. 5º deverá respeitar as seguintes regras:

I - poderão participar do PGTMS, na modalidade integral, no máximo 20% (vinte por cento) da força de trabalho de cada Secretaria deste órgão, desconsiderado o regime de execução parcial, ficando dispensados de controle de frequência;

II - não há limitação para a participação simultânea de servidores da unidade no PGTMS no regime de execução parcial, devendo o Secretário da unidade ou autoridade de nível equivalente garantir o quantitativo mínimo necessário para o bom andamento das atividades desempenhadas no Ministério da Saúde;

III - prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante à unidade de 72 (setenta e duas) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, salvo os colaboradores do art. 4º pela impossibilidade de deslocamento; e

IV - estabelecer produtividade adicional iniciado com percentual mínimo de 5% (cinco por cento), limitado a 15% (quinze por cento) por atividade.

Parágrafo único. Servidores em regime de execução parcial compartilharão as estações de trabalho, sempre que possível, a fim de otimizar o uso dos recursos físicos e tecnológicos.

Art. 7º No Gabinete do Ministro, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível 5, categoria direção - código 101, terão competência para definir, no âmbito das suas unidades, o percentual dos servidores que poderão participar do PGTMS, na modalidade integral, observado o limite disposto no art. 6°.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Com a finalidade de orientar e monitorar continuamente o PGTMS, fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGTMS), com as seguintes competências:

I - auxiliar a elaboração do fluxo de tramitação referente aos procedimentos de encaminhamento e exame de propostas de adesão ao PGTMS;

II - orientar e dar suporte à unidade organizacional na elaboração da tabela de atividades e do plano de trabalho;

III - auxiliar na elaboração da proposta para instituição das regras gerais complementares do teletrabalho nas unidades organizacionais do Ministério da Saúde;

IV - orientar e dar suporte na medição, avaliação, estabelecimento, monitoramento e revisão das metas a serem cumpridas pelos servidores em teletrabalho;

V - realizar manifestação técnica dos relatórios semestrais de ambientação encaminhados pelas Secretarias, conforme o estabelecido no art. 10;

VI - elaborar anualmente relatório gerencial com as informações prestadas pelas secretarias ou unidades equivalentes, obedecendo os conteúdos e os prazos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC, e no art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;

VII - dar ampla divulgação dos resultados obtidos em face das metas fixadas pelas unidades organizacionais; e

IX - propor as alterações para aprimoramento do PGTMS.

Art. 9º. O CG-PGTMS será composto por 1 (um) servidor em exercício no Ministério da Saúde, das seguintes unidades da Secretaria-Executiva:

I - Gabinete da Secretaria-Executiva (GAB/SE/MS), que o coordenará;

II - Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS);

III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS);

IV - Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS); e

V - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS).

§ 1º Cada membro do CG-PGTMS terá 1 (um) suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CG-PGTMS e os suplentes serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e designados pelo Secretário-Executivo, mediante publicação de portaria em boletim de serviço.

§ 3º Caso o CG-PGTMS julgue necessário, representantes das Secretarias Finalísticas que tenham aderido ao PGTMS poderão ser convocados para eventuais diligências.

Art. 10. O CG-PGTMS se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do CG-PGTMS terá no mínimo 4 (quatro) servidores e o quórum de aprovação é de maioria dos votos.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do CG-PGTMS será exercida pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Art. 12. Os membros do CG-PGTMS se reunirão presencialmente ou por videoconferência.

Art. 13. A participação no CG-PGTMS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Retorno gradual e seguro ao trabalho presencial no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 16, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 e a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), ambas em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações para o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial no âmbito do Ministério da Saúde, observado o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021.

Art. 2º Os servidores e empregados públicos em exercício no âmbito do Ministério da Saúde ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, observadas:

I - as orientações do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC; e

II - as recomendações referentes às medidas de proteção individual e coletiva previstas no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19 do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico: "https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/guia-devigilancia-epidemiologica-covid-19/view".

Parágrafo único. Não são elegíveis para retorno do trabalho presencial os servidores ou empregados públicos de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 2021, observado o disposto no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19 do Ministério da Saúde.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos servidores, empregados públicos e colaboradores que:

I - atuem na área de segurança das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados; e

II - exerçam suas atividades em unidades hospitalares que fazem parte da estrutura do Ministério da Saúde:

a) Hospital Federal do Andaraí;

b) Hospital Federal de Bonsucesso;

c) Hospital Federal Cardoso Fontes;

d) Hospital Federal de Ipanema;

e) Hospital Federal da Lagoa;

f) Hospital Federal dos Servidores do Estado;

g) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;

h) Instituto Nacional de Cardiologia; e

i) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad.

Art. 4º O disposto nesta Portaria, aplica-se, no que couber, aos terceirizados e demais colaboradores das unidades do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão comunicar às empresas contratadas as medidas a serem adotadas em relação a seus colaboradores que exercem atividades no âmbito das unidades do Ministério da Saúde.

Art. 5º Devem ser adotadas medidas de organização dos processos de trabalho de forma que não haja prejuízo às atividades desenvolvidas, inclusive quanto ao funcionamento dos serviços de atendimento ao público externo, de modo a resguardar quantitativo mínimo de trabalhadores para a manutenção do funcionamento adequado dos serviços considerados essenciais e estratégicos.

Parágrafo único. As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presencias, observarão o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 2021.

Art. 6º A adoção de quaisquer das medidas previstas no artigo 6º desta Portaria, observará as orientações do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 38.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MAPA Delega competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para aprovar o Plano Anual de Contratações e suas respectivas alterações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 389, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Delega competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para aprovar o Plano Anual de Contratações, e suas respectivas alterações, de que trata a Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo vista o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 8º, 9º e 11 da Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.044216/2021-90, resolve:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a competência para aprovar o Plano Anual de Contratações, e suas respectivas alterações, de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019.

Art. 2º Caberá aos titulares das seguintes Unidades formalizar, no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, as contratações constantes do Plano Anual de Contratações, aprovadas na forma do art. 1º:

I - do Serviço Florestal Brasileiro para as Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs do Serviço Florestal Brasileiro;

II - do Departamento de Administração da Secretaria-Executiva para a Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG 130005 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEDE;

III - do Departamento de Gestão Corporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária para as Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;

IV - da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira para a Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

V - do Instituto Nacional de Meteorologia para as Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs do Instituto Nacional de Meteorologia; e

VI - da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências para as Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs das Superintendências Federais de Agricultura.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada a titulares de unidades administrativas das respectivas Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em de 1º de fevereiro de 2022.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda