Destaques

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Nota da Anvisa: suspensão de medicamentos contra Covid-19 pelo FDA

Os dados disponíveis e as limitações quanto à eficácia contra variantes estão previstos em bula.

Após a decisão da agência reguladora norte-americana Food and Drug Administration (FDA), a Anvisa notificou as empresas Eli Lilly e Roche para que apresentem justificativas para a manutenção da autorização de uso emergencial dos produtos casirivimabe + indevimabe e etesevimabe + banlanivimabe.

A questão envolvendo as variantes circulantes no território nacional é muito relevante e deve ser constantemente avaliada.

Os dados disponíveis e as limitações quanto à eficácia contra variantes estão previstos em bula, ficando a cargo do prescritor a avaliação clínica de eventual benefício quando da utilização do tratamento.

Além disso, conforme o voto da relatora à época da aprovação, é obrigação da empresa monitorar o perfil de eficácia desse medicamento frente às novas cepas variantes do novo coronavírus e comunicar à Anvisa os resultados para avaliação constante do perfil benefício-risco.

ANVISA

NOMEADO ROBERTO AURICHIO JUNIOR para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná no cargo de Juiz Substituto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2022 | Edição: 18 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,caput, inciso XVI, o art. 120, § 1º, inciso III, e o art. 121, § 2º, da Constituição, e de acordo com o que consta do Processo nº 08084.007595/2021-96 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

NOMEAR

ROBERTO AURICHIO JUNIOR, para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no cargo de Juiz Substituto, na vaga decorrente da posse de Roberto Ribas Tavarnaro no cargo de Juiz Titular.

Brasília, 25 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna pública a decisão de não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 Capítulo 2: Tratamento Medicamentoso

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2022 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 91

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 5, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Torna pública a decisão de não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 2: Tratamento Medicamentoso.

Ref.: 25000.068591/2021-86, 0024991338.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 2: Tratamento Medicamentoso, tendo em vista os fundamentos apresentados na Nota Técnica nº 3/2022-SCTIE/MS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essas Diretrizes e a Nota Técnica que fundamentou a não aprovação destas estarão disponíveis no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SCTIE/MS nº 1, de 20 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 15, de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, página 198.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna pública a decisão de não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 3: Controle da Dor, Sedação e Delirium em Pacientes sob Ventilação Mecânica Invasiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2022 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 92

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Torna pública a decisão de não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 3: Controle da Dor, Sedação e Delirium em Pacientes sob Ventilação Mecânica Invasiva.

Ref.: 25000.068591/2021-86, 0024991459.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 3: Controle da Dor, Sedação e Delirium em Pacientes sob Ventilação Mecânica Invasiva, tendo em vista os fundamentos apresentados na Nota Técnica nº 3/2022-SCTIE/MS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essas Diretrizes e a Nota Técnica que fundamentou a não aprovação destas estarão disponíveis no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SCTIE/MS nº 2, de 20 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 15, de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, página 198.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna pública a decisão de não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 4: Assistência Hemodinâmica e Medicamentos Vasoativos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2022 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 92

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 7, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Torna pública a decisão de não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 4: Assistência Hemodinâmica e Medicamentos Vasoativos.

Ref.: 25000.068591/2021-86, 0024991572.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 4: Assistência Hemodinâmica e Medicamentos Vasoativos, tendo em vista os fundamentos apresentados na Nota Técnica nº 3/2022-SCTIE/MS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essas Diretrizes e a Nota Técnica que fundamentou a não aprovação destas estarão disponíveis no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SCTIE/MS nº 3, de 20 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 15, de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, página 198.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2022 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12,caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII docaputdo art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

ANEXO:

Definições

Art. 2º Para fins do dispostoneste Decreto, considera-se:

Política de Governança Organizacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2022 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 92

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 60, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

Institui a Política de Governança Organizacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, XII, aliado ao art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 28/2022, de 11 de janeiro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a política de governança organizacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para aprimorar e fortalecer os mecanismos, instâncias e práticas de governança, por meio do alinhamento estratégico de processos internos, políticas, programas, projetos, planos e recursos com as prioridades e objetivos institucionais, em busca do desempenho eficaz, da gestão responsável e da conduta ética de seus agentes e colaboradores.

 § 1º A governança no âmbito da Anvisa compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da Agência, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

 § 2º A Anvisa adotará os instrumentos recomendatórios definidos na Política de Governança da Administração Pública Federal, bem como os instrumentos normatizadores aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança (CIG), nos termos do Decreto n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017, e suas posteriores atualizações.

ANEXO:

Art. 2º A política degovernança organizacional da Anvisa possui o objetivo de aperfeiçoar o processodecisório para gerar mais valor público à sociedade, com uma visão integrada degovernança e gestão, relativamente à:

Instituto de biologia Molecular do Paraná informa

 


terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Anvisa migra assuntos administrativos de medicamentos para o Solicita

A Anvisa informa que, a partir do dia 1º de fevereiro, irá disponibilizar no Sistema Solicita o peticionamento eletrônico de vários assuntos administrativos relacionados à área de Medicamentos.  

Com essa migração, as solicitações passarão a ocorrer exclusivamente de maneira eletrônica. É importante esclarecer que os códigos para peticionamento eletrônico serão os mesmos utilizados atualmente e podem ser acessados por meio da consulta aos códigos de assunto.    

Confira abaixo a lista dos assuntos migrados nessa etapa:   

Petições Administrativas Migradas para o Solicita

Retomado curso sobre manipulação de alimentos

Capacitação virtual trata das boas práticas de manipulação em serviços de alimentação. Participe!

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A Anvisa informa o retorno do curso de Boas Práticas de Manipulação em Serviços de Alimentação. É importante esclarecer que a capacitação ficou fora do ar por alguns meses devido a falhas operacionais, mas os problemas já foram solucionados.     

Com carga horária de 12 horas, o curso é realizado de maneira virtual e gratuita. Ele é destinado às pessoas que manipulam, preparam, armazenam ou expõem à venda alimentos preparados. Confira o conteúdo programático:   

  • Entendendo a contaminação dos alimentos  
  • Ambiente de manipulação e cuidados com a água  
  • Manuseio do lixo e controle de vetores e pragas  
  • Higienização  
  • Manipuladores e visitantes  
  • Etapas da manipulação dos alimentos  
  • Documentação e função do responsável pelo serviço  
  • Revisão do conteúdo  

Por fim, destaca-se que a capacitação foi desenvolvida pela Anvisa, em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Clique aqui e faça a sua inscrição!   

ANVISA

Atualizadas as medidas para prevenção controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2022 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página: 160

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. (Processo nº 19966.100565/2020-68).

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:

Art. 1º O Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

                                                                         ANEXO

Medidas para prevenção,controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) emambientes de trabalho

Apresentação dos números de registros de nascimento casamento e óbito obtidos por meio do Sirc

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2022 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o §6º do artigo 7º do Decreto nº 9.929 de 22 de julho de 2019.

O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL - CGSirc, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc ocorrerá por meio do endereço eletrônico www.sirc.gov.br.

Parágrafo único. A divulgação constante do caput consiste na apresentação dos números de registros de nascimento, casamento e óbito obtidos por meio do Sirc.

Art. 2º Os campos do Sirc são classificados conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD na forma do Anexo I, sendo as informações classificadas como dados pessoais, dados sensíveis, dados públicos e dados anonimizados.

Art. 3º. A categorização das informações visando o cumprimento do Decreto nº 10.046/19 estão elencadas no Anexo I, sendo classificadas em ampla, restrita e específica.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022.

JAILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO

Coordenador do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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