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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Comissão Recomenda ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil e dá outas providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias

RESOLUÇÃO CONAERO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Recomenda ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil e dá outas providências.

A COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, com base nos incisos I e IV do art. 2º do Decreto no 10.703, de 18 de maio de 2021,

CONSIDERANDO que a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), por meio do Traveller Identification Programme - TRIP e o documento Take-off: Guidance for Air Travel through the COVID-19 Public Health Crisis, recomenda, sempre que possível, o uso de processos e tecnologia sem contato, incluindo biometria, como reconhecimento facial ou da íris, a fim de eliminar ou reduzir a necessidade de contato com documentos de viagem entre funcionários e passageiros e, acelerar processos, resultando em redução de filas, maior proteção à saúde e outras eficiências de processo;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Decreto nº 6.780/2009, estabelece como uma de suas ações, aprimorar a proteção contra atos ilícitos em todos os elos do Sistema de Aviação Civil, mediante a concepção de medidas proativas, que levem em conta os conceitos de facilitação, principalmente no que tange a aplicação de novas tecnologias para o processamento de passageiros, suas bagagens e carga aérea;

CONSIDERANDO o aumento da segurança proporcionado pela validação mais precisa e segura da identidade do passageiro e dos profissionais realizada pela consulta a banco de dados biométricos governamentais e os notórios ganhos quanto a facilitação, principalmente, no que se refere a tempos de processamento, diminuição de filas e possibilidade de experiência personalizada durante a viagem proporcionados pelo embarque com validação biométrica;

CONSIDERANDO a implementação do Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP) e o acesso antecipado às informações de passageiros de voos domésticos e internacionais pelos órgãos de controle de fronteira, associado à validação biométrica desses viajantes nos bancos de dados governamentais permitindo o melhor uso dessas informações, possibilitando uma maior assertividade na prevenção e repressão a atos de interferência ilícita e no controle/rastreio epidemiológico pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO os resultados apresentados pelo Projeto "Embarque +Seguro", em que se constatou a eficiência da utilização da identificação biométrica para permitir o acesso às salas de embarque dos aeroportos e o embarque nas aeronaves, dispensando a apresentação de documentos físico de identificação;

CONSIDERANDO o contexto da pandemia, a possibilidade de se implementar uma jornada do passageiro livre de contato físico reduzindo-se a possibilidade de contágio pelo coronavírus e, em caso de contaminação, que o rastreamento de passageiros possivelmente infectados será facilitado às autoridades sanitárias do país a partir do acesso às informações do viajante juntamente com sua biometria, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a importância das inovações tecnológicas nos objetivos de facilitação e segurança do transporte aéreo nacional e internacional, dentre as quais se destaca o processo de identificação biométrica de viajantes e de profissionais no transporte aéreo no Brasil, resolve:

Art. 1º Recomendar ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil.

Art. 2º O processo de identificação e validação biométrica dos viajantes e profissionais deve ser realizada com prévia e expressa anuência dos usuários do serviço e mediante consulta às bases de dados do governo federal.

Art. 3º O processo de identificação e validação biométrica de que trata o art. 2º desta Resolução deverá estar integrado ao Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP).

Art. 4º O tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, deve proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil, conforme dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente da Comissão

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Master Alianza em Donación y Transplante de Órganos, Tejidos y Células em Madrid- Espanha

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 59

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 65, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao inciso III, parágrafo único do art. 6º e ao art. 187, I,§ 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve autorizar o afastamento do país do seguinte servidor:

MARCELO AUGUSTO NUNES MEDEIROS, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, SIAPE nº 1569757, para participar do evento de capacitação Master Alianza em Donación y Transplante de Órganos, Tejidos y Células, em Madrid, Espanha, no período de 05/2/2022 a 8/4/2022, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 63/2022. (Processo nº 25351. 933513/2021-82).

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar GABRIELA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA do cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 172, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar GABRIELA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA do cargo de Chefe de Gabinete, código DAS.101.4, nº 37.0003, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Dispensar MARCELLO NOVAES FERNANDES ESPÍNDULA da Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador-Geral de Material e Patrimônio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 85, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Dispensar MARCELLO NOVAES FERNANDES ESPÍNDULA da Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador-Geral de Material e Patrimônio, código FCPE-101.4, nº 05.0143, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Projeto intitulado "Prospecção e desenvolvimento tecnológico e inovação em medicamentos a partir de plantas do bioma caatinga”

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 3 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

EXTRATO DE ACORDO DE PARCERIA

Acordo de Parceria em PD&I sem transferência de recursos financeiros nº 184/2021 entre a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ 33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900 por intermédio do Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos e o Instituto Nacional do Semiárido - INSA, CNPJ 01.263.896/0019-93, com sede Av. Francisco Lopes de Almeida, S/N, Serrotão, Campina Grande/PB, CEP 58434-700. Objeto: desenvolver o Projeto intitulado "Prospecção e desenvolvimento tecnológico e inovação em medicamentos a partir de plantas do bioma caatinga". Assinatura: 19 de janeiro de 2022. Vigência: 19/01/2022 a 19/01/2025. Signatários: Sandro Bastos dos Santos, Diretor Substituto de Farmanguinhos/Fiocruz e Mônica Tejo Cavalcanti, Diretora do INSA. Processo Fiocruz nº 25387.000300/2021-65.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação entre o Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e a Fundação Oswaldo Cruz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 3 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

EXTRATO DE ACORDO DE PARCERIA

Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I nº 59/2021 entre o Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia - INMETRO, CNPJ nº: 00.662.270/0003-20, SEPN-W3-Norte, Quadra 511, Bloco B - 4º andar - Brasília/DF, CEP: 70750-542, a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-RIO, CNPJ nº 33.555.921/0001-70, Rua Marquês de São Vicente 225, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22451-900 e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ n° 33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, por intermédio de sua unidade técnico-científica Instituto Nacional da Saúde da Mulher da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF. Objeto: desenvolver o intercâmbio e a cooperação técnico-científica no campo da tomografia de coerência óptica para uso em diagnóstico em lesões precursoras de câncer no colo uterino.

Assinatura: 28 de janeiro de 2022. Vigência: 28/01/2022 a 28/01/2027. Signatários: Marcos Heleno Guerson de Oliveira Junior, Presidente do INMETRO; Pe. Josafá Carlos de Siqueira S.J., Reitor da PUC-RIO e Antonio Flavio Vitarelli Meirelles, Diretor do IFF/FIOCRUZ. Processo FIOCRUZ nº 25384.000267/2021-01.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Comitê de Assessoramento Técnico com o objetivo de subsidiar o Ministério da Saúde na supervisão da execução dos serviços especializados em oncologia firmados em diretrizes e metas estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 37, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Institui Comitê de Assessoramento Técnico, com o objetivo de subsidiar o Ministério da Saúde na supervisão da execução dos serviços especializados em oncologia firmados em diretrizes e metas estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.024, de 25 de setembro de 2008, que estabelece recursos a serem incorporados ao teto financeiro de média e alta complexidade do Estado e Município do Rio de Janeiro destinados ao INCA para custeio dos serviços especializados em oncologia, e determina à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, por meio da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar/DAHU que adote todas as medidas necessárias à garantia do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Operativo do INCA; e

Considerando as diretrizes e as metas quantitativas e qualitativas para as atividades de atenção especializada em câncer, ensino e pesquisa para a prevenção e controle do Câncer e aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão institucional, estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Assessoramento Técnico, com o objetivo de subsidiar o Ministério da Saúde na supervisão da execução dos serviços especializados em oncologia firmados em diretrizes e metas estabelecidas no Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP.

Art. 2º Cabe ao Comitê:

I - avaliar o cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-financeiras;

II - avaliar a capacidade instalada;

III - adequar às metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras que se fizerem necessárias; e

II - Promover, diligenciar ou exigir as correções sempre quando aprovadas pelo Comitê.

Art. 3º O Comitê será composto pelos representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos:

I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Saúde, sendo:

a) 1 (um) representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DAHU/SAES/MS, que o coordenará;

b) 1 (um) representante da Secretaria-Executiva - SE/MS;

c) 1 (um) representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DRAC/SAES/MS;

d) 1 (um) Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - DAET/SAES/MS; e

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro; e

III - 2 (dois) representantes do Instituto Nacional do Câncer.

Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados, à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião e deliberação do Comitê é de maioria simples.

§ 2º A Comissão se reunirá regularmente enquanto estiver vigente instrumento contratual entre as partes.

Art. 5º A participação no Comitê é considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria nº 118/SAES/MS, de 20 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 76, de 23 de abril de 2009, seção 1, página 53, a Portaria nº 9/SAES/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União- DOU nº 7, de 10 de janeiro de 2012, seção 2, página 24 e a Portaria nº 306/SAES/MS, de 10 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 70, de 11 de abril de 2014, seção 2, página 49.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

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Ministro indefere Recurso à Portaria SCTIE/MS nº 72 de 6 de dezembro de 2021 que decidiu não incorporar no âmbito do SUS o Larotrectinibe da Bayer

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

DESPACHO Nº 57, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Processo nº 25000.183319/2021-25

Interessada: Bayer S.A.

Assunto: Recurso à Portaria SCTIE/MS nº 72, de 6 de dezembro de 2021, que decidiu não incorporar, no âmbito do SUS, o larotrectinibe para o tratamento de adultos e crianças com tumores sólidos localmente avançados ou metastáticos e que apresentam a fusão do gene NTRK.

Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 540/2021-CITEC/CGGTS/DGITIS/SCTIE/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do PARECER n. 00036/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, aprovado por intermédio do DESPACHO n. 00182/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU e do DESPACHO n. 00190/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e INDEFIRO o recurso administrativo interposto por Bayer S.A..

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro

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Autorização ferroviária realizado pela empresa Porto do Açu Operações S.A. para a Estrada de Ferro EF-A13

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Secretaria Nacional de Transportes Terrestres

DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso V do art. 7° da Portaria n° 46, de 11 de março de 2021, em observância ao art. 10° da Portaria nº 131, de 14 de outubro de 2021, e considerando o que consta do Processo nº 50000.000821/2022-38, resolve:

Art. 1° Deliberar pelo deferimento do requerimento de autorização ferroviária, realizado pela empresa Porto do Açu Operações S.A., para a Estrada de Ferro EF-A13, localizada em São João da Barra/RJ, pelo prazo de vigência 99 (noventa e nove) anos.

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MCTI pode ter parceria com Meta em centro de tecnologias e capacitação

Ideia é desenvolver tecnologias para o Metaverso e capacitar jovens em tecnologias do futuro


Foto: Wesley Souza - ASCOM/MCTI

Em reunião com representantes da empresa Meta no Brasil, responsável aplicativos como Facebook, Instagram e Whatsapp, nesta sexta-feira (28), o ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, astronauta Marcos Pontes, afirmou que o MCTI planeja a criação de um centro para o desenvolvimento de tecnologias para o Metaverso. A ideia é que a iniciativa tenha a participação de entes públicos e privados e atue também na criação de startups e capacitação profissional.

Segundo Marcos Pontes, o ministério tem a função de transformar o conhecimento produzido nas instituições de pesquisa em novos serviços e empregos, gerando nota fiscal. Além disso, por meio da cooperação entre os setores público e privado a pasta tem avançado em diferentes áreas, como o GT-Farma, que reúne empresas do setor de medicamentos para a criação de um plano nacional na área, e a instituição do Centro Nacional de Vacinas, em Belo Horizonte (MG), para o desenvolvimento de imunizantes nacionais.

“Nós definimos dentro das prioridades do ministério, as tecnologias habilitadoras, como a Internet das Coisas (IoT) e a inteligência artificial, mas podemos incluir nessa área o Metaverso e a computação quântica. Talvez a gente pudesse ter uma parceria para o desenvolvimento de um centro de tecnologias para o Metaverso”, pontuou o ministro. Pontes também lembrou da necessidade do país em ter profissionais capacitados para as tecnologias do futuro e incluir regiões menos alcançadas, como Norte e Nordeste nessa política.

Os representantes da empresa se mostraram abertos ao diálogo e citaram ações da companhia no país voltadas a capacitação de jovens em programação, cidadania digital, aceleração de startups e conectividade. Também ressaltaram o foco no desenvolvimento do Metaverso. A iniciativa, anunciada pelo fundador da empresa, Mark Zuckeberg, propõe um conjunto de espaços virtuais em que as pessoas podem interagir, trabalhar e estudar de qualquer lugar em que estejam.

O ministro ainda lembrou políticas do MCTI para incentivo a inovação e capacitação, como os editais para os Centros de Pesquisa em Inteligência Artificial; a chamada de R$ 50 milhões para Centros de Inovação, o programa de letramento digital e a parceria com a RNP/MCTI e CPQD no Programa OpenRAN Brasil, voltado às redes de 5ª geração (5G) no país.

 ASCOM/MCTI

Aprovado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (PDTIC/MCTI) para o período 2022-2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria Executiva/Comitê de Governança Digital

RESOLUÇÃO CGD/MCTI Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

Aprovar e tornar público o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (PDTIC/MCTI) para o período 2022-2024.

O COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Portaria MCTI nº 4.075, de 20 de novembro de 2020, e tendo em vista o inciso I do art. 6º do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, os arts. 2º e 3º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e o parágrafo único do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar e tornar público o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (PDTIC/MCTI) para o período 2022-2024.

Art. 2º A íntegra do PDTIC/MCTI 2022-2024 será publicada na página do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no sítio eletrônico www.gov.br/mcti.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CGD/MCTI Nº 1, de 24 de setembro de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DIAS

Suplente do Presidente do Comitê

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Aprovado o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (PETIC/MCTI) para o período 2022-2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria Executiva/Comitê de Governança Digital

RESOLUÇÃO CGD/MCTI Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

Aprovar e tornar público o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (PETIC/MCTI) para o período 2022-2024.

O COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Portaria MCTI nº 4.075, de 20 de novembro de 2020, e tendo em vista o inciso I do art. 6º do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, os arts. 2º e 3º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e o parágrafo único do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar e tornar público o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (PETIC/MCTI) para o período 2022-2024.

Art. 2º A íntegra do PETIC/MCTI 2022-2024 será publicada na página do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no sítio eletrônico www.gov.br/mcti.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DIAS

Suplente do Presidente do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda