DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 430
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 661, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a composição de
Comissão Apuratória de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do
Conselho Nacional de Saúde
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na
gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e
também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a
cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde
nos níveis correspondentes;
Considerando que as normas
relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades
relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não
obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação
Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do
Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza
especial,
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2º,
segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar
denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros, bem
como os membros que integram suas comissões intersetoriais;
Considerando o previsto na
Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento
de apuração de denúncias e indícios de irregularidades, no âmbito do Conselho
Nacional de Saúde;
Considerando que a Resolução
CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de criação de comissões de apuração de
denúncias e indícios de irregularidades para a abertura de procedimentos
apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS;
Considerando que, de acordo
com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração deverá ter
sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público; e
Considerando que é atribuição
do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de
assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário,
submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13,
inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de
12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Instaurar procedimento
apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, com
vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do CNS.
Art. 2º Aprovar a composição
da Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade, nos termos
do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021.
Art. 3º A Comissão de
Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021,
tem a função de instruir o processo de apuração ora instaurado, organizar os
seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação desta Resolução, admitida a sua prorrogação, uma
única vez, por igual período.
Parágrafo único. Com a entrega
do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Resolução CNS
nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta.
Art. 2º A Comissão de Apuração
de denúncias e indícios de irregularidade será composta por:
I - Altamira Simões dos Santos
de Souza, representante do segmento dos usuários;
II - Fernanda Lou Sans Magano,
representante do segmento de profissionais de saúde;
III - Jacildo de Siqueira
Pinho, representante do segmento dos usuários; e
IV - Nelson Augusto Mussolini,
representante do segmento dos gestores/prestadores de serviços de saúde.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
661, de 06 de setembro de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro
de Estado da Saúde
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.