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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

AUDIÊNCIA PÚBLICA para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML, e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Objeto: Audiência Pública para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML, e INSULINA HUMANA NPH 100 U/ML - INJETÁVEL - TUBETE 3 ML. Data da realização: 22/02/2022; Horário: 10h. Local de realização: Sessão virtual ao vivo pelo YouTube. Documentação: o Termo de Referência e o link para participação da audiência pública estarão à disposição para consulta na página oficial do Ministério da Saúde na internet: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. As sugestões e questionamentos poderão ser solicitados pelo e-mail: insulina.cgafb@saude.gov.br até o dia 21/02/2022.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Diretor

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

17ª Conferência Nacional de Saúde com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia[1]!"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 430

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 664, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a aprovação da realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas a ela concernentes

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê que a participação da comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu Art. 198;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), e cria a Conferência de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que a 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8) foi realizada entre os dias 04 e 07 de agosto de 2019;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que determina a obrigatoriedade de que os Conselhos de Saúde, entre outras atribuições, deliberem sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades na definição dos Planos Plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e dos planos de aplicação de recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios;

Considerando que as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde devem ser contempladas no próximo ciclo de planejamento da União e servir de subsídio para a elaboração do Plano Nacional de Saúde e Plano Plurianual de 2024- 2027;

Considerando que a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, prevê em seu Art. 47, que são livres as paráfrases que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito;

Considerando que compete ao CNS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS (artigo 10, IX da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008); e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Aprovar a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia[1]!".

Art. 2º A 17ª Conferência Nacional de Saúde será coordenada pelo presidente do Conselho Nacional de Saúde e presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Art. 3º A 17ª Conferência Nacional de Saúde será realizada nas seguintes etapas:

Municipal, no período de novembro de 2022 a março de 2023;

Estadual e do Distrito Federal, no período de abril a maio de 2023; e

Nacional, no período de 02 a 05 de julho de 2023.

Art. 4º O regimento interno da 17ª Conferência Nacional de Saúde será aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde e editado por meio de portaria do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 5º As despesas com a organização e com a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Art. 6º O Conselho Nacional de Saúde encaminhará, em até 60 dias após a aprovação desta resolução, minuta de decreto e portaria para providências quanto à convocação do processo da 17ª CNS.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 664, de 05 de outubro de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

[1] Paráfrase de verso da música "Apesar de você", de Francisco Buarque de Holanda, gravada no álbum Chico Buarque (PHILIPS/POLYGRAM, 1978).

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Composição de Comissão Apuratória de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 430

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 661, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a composição de Comissão Apuratória de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2º, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros, bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;

Considerando o previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando que a Resolução CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de criação de comissões de apuração de denúncias e indícios de irregularidades para a abertura de procedimentos apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS;

Considerando que, de acordo com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Instaurar procedimento apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, com vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do CNS.

Art. 2º Aprovar a composição da Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade, nos termos do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021.

Art. 3º A Comissão de Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, tem a função de instruir o processo de apuração ora instaurado, organizar os seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Com a entrega do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta.

Art. 2º A Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade será composta por:

I - Altamira Simões dos Santos de Souza, representante do segmento dos usuários;

II - Fernanda Lou Sans Magano, representante do segmento de profissionais de saúde;

III - Jacildo de Siqueira Pinho, representante do segmento dos usuários; e

IV - Nelson Augusto Mussolini, representante do segmento dos gestores/prestadores de serviços de saúde.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 661, de 06 de setembro de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 429

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 658, DE 26 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a especificidade do controle social brasileiro e a obrigação de apurar notícia de irregularidade no âmbito da Administração Pública, com destaque para o poder de fiscalizar as atividades exercidas pelos servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes;

Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu art. 2°, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;

Considerando que, em todos os procedimentos de apuração no Conselho Nacional de Saúde, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório a todas as pessoas que direta ou indiretamente tenham se envolvido em indícios de irregularidades e denúncias, observado o disposto no art. 8º, caput, da Resolução CNS nº 447/2011;

Considerando que, em que pese as especificidades exigidas nos casos concretos, os procedimentos internos a serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades fundamentam-se no procedimento apuratório, denominado sindicância, estabelecido especialmente na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a necessidade de sistematizar a organização e o fluxograma dos procedimentos apuratórios a serem instalados pelo CNS; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aprovar as regras para a instalação de procedimento apuratório de denúncias ou indícios de irregularidades apresentados ao Conselho Nacional de Saúde, nos termos do Anexo desta resolução, observado o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

                                                                             ANEXO

Procedimento de apuração dedenúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Conselho Nacional de Saúde

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

BOLSA ATLETA Contempla 349 atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 744, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 12.395, de 16 de março de 2011 e nº 10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, nas Portarias ME nº 67, de 4 de abril de 2013 e MC nº 593, de 19 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Contemplar 349 (trezentos e quarenta e nove) atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas que tiveram seus Planos Esportivos aprovados no âmbito do Programa Atleta Pódio, relacionados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Os Atletas contemplados deverão assinar o Termo de Adesão conforme estabelecido no item 9.4 do Edital nº 02, de 08 de novembro de 2021, publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

                                                                                ANEXO ÚNICO

ESPORTES QUE COMPÕEM O PROGRAMA PARALÍMPICO

BOLSA ATLETA - CATEGORIAATLETA PÓDIO - Edital nº 02, de 08 de novembro de 2022


Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Caros amigos, bom dia.

Estamos retomando os nossos boletins a partir de hoje!

Brasília, 4 de fevereiro - Sexta-feira

- Combustíveis: A ala política do governo, segundo agências, endossou duas Propostas de Emenda à Constituição relacionada a preços de combustíveis que desagradam a equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, e são consideradas riscos fiscais.

-  Na Câmara: O deputado Christino Áureo protocolou texto que permite aos entes federados reduzirem, entre 2022 e 2023, alíquotas de tributos sobre combustíveis e gás de cozinha, com impacto de cerca de R$54 bilhões anuais, no cálculo do Valor. Essa PEC contempla parte dos interesses de Guedes ao limitar temporariamente as reduções, acompanhadas de estimativa e respeito às metas de resultado fiscal.

- No Senado: Carlos Fávaro apresentou texto prevendo ampliar o auxílio-gás, mais subsídio para conter tarifaço de ônibus e auxílio-diesel para caminhoneiros, segundo a Folha de S. Paulo.

-  Aval: O presidente Jair Bolsonaro deu aval à articulação da PEC dos combustíveis que driblou o ministério da Economia, conforme Andréia Sadi, do G1. A articulação foi feita entre a Casa Civil, de Ciro Nogueira, e deputados do Centrão, além do próprio presidente da Câmara, Arthur Lira.

-  Controvérsias: Segundo o senador Jean Paul Prates, dois projetos podem avançar no Senado para responder à inflação dos combustíveis: o PL 1472, que trata do fundo de estabilização, a que Guedes se opõe, e o PLP 11, de mudanças tributárias.

-  Fundo: O porta-voz do Fórum dos Governadores, o petista Wellington Dias, do Piauí, afirmou ontem que os estados decidiram apoiar a mais recente versão de Prates para o projeto que cria o fundo de estabilização, pois “tem uma fonte que não desequilibra as receitas" dos entes federados. O texto prevê taxação da exportação de petróleo bruto e diretrizes para definição de preços.

-  Petrobras: O presidente da empresa de economia mista, Joaquim Silva e Luna, defendeu, em evento do Credit Suisse, a manutenção da atual política de preços, relata a CNN Brasil. Segundo ele, “segurar” preços poderia impactar o abastecimento do setor. No entanto, na prática, a companhia já tem represado ajustes.

-  Análise Scoop: É um problema fazer com que o governo, a Câmara, o Senado e os governadores cheguem a um consenso sobre uma solução aos combustíveis.

- PSD: Um encontro do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o presidente do PSD, Gilberto Kassab, deve ocorrer na próxima terça-feira e terá como tema principal uma possível aliança para as eleições presidenciais, segundo apuração do Correio Braziliense. “É esse o recado que ele vai dar para o mercado, que não existe o Lula radical", uma fonte disse ao Correio.

- Alckmin: Aliados de Lula cravaram ao Valor Econômico que o petista deve anunciar até o fim de março a chapa presidencial tendo o ex-governador paulista como vice. Segundo essas fontes, o “casamento” está sacramentado. O PT abriu mão de candidatura em Pernambuco, facilitando o apoio do PSB a Lula, diz o Globo.

-  João Doria: O pré-candidato do PSDB, em aceno ao mercado, afirmou à CNN Brasil que a Petrobras será privatizada se ele for eleito. Doria informou que deverá definir sua chapa entre julho e agosto. Agências reportam tentativa do PSDB e MDB de formar federação partidária.-  Sergio Moro: O pré-candidato do Podemos disse em evento do Credit Suisse que o apoio de entidades civis é "muito mais relevante" que o de partidos políticos, reporta o G1. Moro afirmou estar conversando com partidos que apoiam uma agenda reformista.

Edmar Soares

Jornalista - DRT - 2321

Contratação de Empresa para prestação de serviços de exames diagnósticos para atendimento da demanda dos pacientes do Grupo Hospitalar Conceição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Grupo Hospitalar Conceição

AVISOS DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2022 - SRP

Objeto: aquisição de Órteses e Próteses e Materiais Especiais (Catéter Guia, Micro Guia e Catéter Balão), pelo Sistema de Registro de Preços, pelo período de 12 (doze) meses, para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., ABERTURA: 17/02/2022 às 08:30h. Local: Plataforma do Banco do Brasil.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 340/2021

Objeto: Contratação de Empresa para prestação de serviços de exames diagnósticos para atendimento da demanda dos pacientes do Grupo Hospitalar Conceição, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável até o limite legal,. ABERTURA: 28/02/2022 às 08:30h. Local: Plataforma do Banco do Brasil.

Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2022.

PATRIC CAVALCANTI

Gerente de Materiais

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Aviso de licitação: Registro de Preço para eventual aquisição de SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE 4UI INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000131199202181. Objeto: Registro de Preço para eventual aquisição de SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE 4UI INJETÁVEL, conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 04/02/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00027-2022. Entrega das Propostas: a partir de 04/02/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/02/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 02/02/2022) 250110-00001-2022NE800000

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Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer via contratação direta (dispensa emergencial): 50.000 ampolas do medicamento Sulfato de Amicacina, 250mg/ml (ampola de 2ml)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (dispensa emergencial): 50.000 ampolas do medicamento Sulfato de Amicacina, 250mg/ml (ampola de 2ml). A entrega ocorrerá de forma imediata ou, em caso de comprovada impossibilidade de atendimento da entrega em parcela única, ser entregue em cinco parcelas, conforme descrito no instrumento convocatório. Prazo para apresentação das propostas: até o dia 10 de fevereiro de 2022 às 23h59. O instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado por meio dos endereços eletrônicos: ronaldo.furtado@saude.gov.br; colmer@saude.gov.br e colmer.saude@gmail.com. Referência SEI: 25000.163196/2021-14.

FRANKLIN MARTINS BARBOSA

Coordenador-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde Substituto

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REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO QUALITATIVO SARSCOV-2 INFLUENZA A/B, RSV, TESTE, RT-PCR TEMPO REAL MINISTERIO DA SAÚDE COMPRA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 11/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000184108202118 . Objeto: Aquisição de REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 7, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO, QUALITATIVO SARSCOV-2, INFLUENZA A/B, RSV, TESTE, RT-PCR TEMPO REAL Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Enfrentamento de situação de emergência e calamidade pública Declaração de Dispensa em 03/02/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde Substituto. Ratificação em 03/02/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 141.040.000,00. CNPJ CONTRATADA : 27.870.531/0001-91 SEEGENE DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA..

(SIDEC - 03/02/2022) 250110-00001-2022NE111111

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Brasil e Peru assinam acordo de cooperação para fortalecer ações em saúde

Acordo prevê troca de informações e ações conjuntas para o fortalecimento dos sistemas de saúde de ambas as nações

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, e o presidente executivo do Seguro Social de Saúde da República do Peru (EsSalud), Gino Dávila Herrera, assinaram nesta quinta-feira (3) um acordo de cooperação para fortalecer os sistemas de saúde de ambas as nações.

A assinatura faz parte do encontro entre o presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, e o presidente do Peru, Pedro Castillo, em Porto Velho, Rondônia. Na ocasião, os Presidentes ressaltaram a importância de ações coordenadas de vigilância em saúde na fronteira comum e reiteraram o compromisso com a promoção da saúde indígena, destacando oportunidades de cooperação na prevenção de doenças tropicais e endêmicas.

No documento, as nações propõem o estabelecimento de um marco de referência para a implementação de atividades de interesse mútuo. Entre os compromissos do acordo estão a troca de experiências sobre o funcionamento de sistemas de informação em estabelecimentos de saúde, organização e implementação de projetos de Telemedicina, intercâmbio de informações sobre regulação financeira de serviços de saúde, formação de recursos humanos em atenção primária à saúde, e outros.

O acordo incentiva a troca de experiências entre profissionais do Ministério da Saúde e de EsSalud, a fim de fortalecer as capacidades de recursos humanos do setor de saúde. Além disso, as pastas vão apoiar tecnicamente a execução e o desenvolvimento de futuras ações e atividades de cooperação técnica e implementar as ações acordadas por meio de planos de trabalho anuais. O compromisso assinado tem validade de três anos prorrogável automaticamente pelo mesmo período.

Ministério da Saúde

Anvisa aprova a realização de inspeção remota de produtos importados

Além de aprimorar o controle sanitário e dar mais agilidade às inspeções, a medida atende à necessidade da manutenção do distanciamento social durante a pandemia.

A Anvisa aprovou a realização de inspeções remotas de bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária em portos e aeroportos. Além de aprimorar o controle sanitário nas chamadas portas de entrada do país, a medida atende à necessidade da manutenção do distanciamento social em decorrência da pandemia de Covid-19.   

A proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) teve relatoria da diretora Cristiane Rose Jourdan Gomes e foi aprovada por unanimidade durante a 1ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada (Dicol) da Agência em 2022, realizada nesta terça-feira (1º/2). Em breve, a RDC será publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), estabelecendo o início da sua vigência.    

A norma regulamenta a realização de inspeções físicas de forma remota mediante a utilização de ferramentas de tecnologia da informação nessas inspeções de carga, de modo a fornecer aos servidores que autorizam a importação informações necessárias para a conclusão de sua análise quanto à regularidade da mercadoria que é objeto da inspeção. 

“Esta modalidade de inspeção permite a atuação da Anvisa na fiscalização sanitária de forma mais célere, econômica, eficiente e segura, do ponto de vista técnico e jurídico”, afirmou a relatora. No voto, Cristiane Rose Jourdan Gomes destacou também que se trata de uma simplificação do processo de trabalho, que poderá ser executado por menos pessoas, em menos etapas e de forma alinhada aos demais órgãos envolvidos na anuência, ou seja, na aprovação de produtos importados. 

Na prática, a medida vai abranger todos os bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária, podendo substituir a inspeção presencial, a critério da autoridade sanitária, em todas as modalidades de importação. Isso significa que as anuências serão realizadas por servidores da Agência de forma remota, mas também poderão acontecer de forma presencial em postos instalados em portos e aeroportos, quando for necessário.    

Desde junho de 2021, a Anvisa tem realizado inspeções remotas de cargas no âmbito de um projeto-piloto que já foi, inclusive, tema de um seminário virtual (webinar). Desde então, cerca de 40 inspeções foram realizadas com o uso de diversas plataformas, resultando em experiências bastante exitosas.  

Anualmente, a Agência atua em mais de 300 mil processos de importação, considerando apenas a modalidade do Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex), sem contar as importações por meio das demais modalidades, como as remessas expressas e postais.  

Tecnologia 

A inspeção sanitária remota será realizada por meio de tecnologia de videoconferência, contratada pela Anvisa ou por sistemas específicos para essa finalidade. A tecnologia deverá permitir o agendamento da inspeção, o acesso via internet, a transmissão de imagens em tempo real, a captura de imagens, o download dos arquivos resultantes da inspeção e, por fim, a gravação e posterior acesso ao material gravado.  

As condições em que irá ocorrer a inspeção remota não devem comprometer o estado e a conservação dos produtos, e devem proporcionar adequada visualização dos itens inspecionados e também da rotulagem, bem como a compreensão da voz e da fala de todos os envolvidos na atividade. Além disso, devem permitir a verificação das condições ambientais do local.   

Quando solicitado, o importador deverá anexar o comprovante de atracação da carga ao dossiê de  importação. Caberá ao importador seguir as instruções da Anvisa e comparecer presencialmente à inspeção ou enviar  representante devidamente autorizado por procuração. Em casos excepcionais, a inspeção sanitária remota poderá ser reagendada.   

O diretor Alex Campos, supervisor da área de Portos, Aeroportos e Fronteiras, destacou que todas as ferramentas tecnológicas disponíveis devem vir ao encontro da necessidade de melhor atender às mais de 300 mil importações analisadas anualmente pela Anvisa. 

Finalidade da inspeção  

A inspeção de cargas importadas consiste no conjunto de  medidas destinadas a verificar o cumprimento da legislação sanitária brasileira. Trata-se de um dos instrumentos de fiscalização sanitária, que tem como objetivo eliminar ou prevenir riscos  à saúde humana.   

O procedimento viabiliza a conferência das informações documentais apresentadas nos processos de anuência de importação, permite a verificação das condições de armazenagem das cargas e possibilita a identificação de falhas nas embalagens e rotulagens antes do desembaraço (liberação da carga), além da intervenção em situações que possam comprometer a integridade, a segurança e a qualidade dos produtos. A inspeção é um procedimento complementar à análise documental da importação.   

Consulta Pública  

Em 2021, a proposta passou por Consulta Pública e contou com contribuições de profissionais de saúde, do setor regulado e de outras representações. A maior parte dos participantes se manifestou a favor da proposta, com a percepção positiva de impactos. O texto contou, ainda, com a análise jurídica da Procuradoria Federal junto à Anvisa. 

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