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sexta-feira, 18 de março de 2022

PRÊMIO MELHOR IDEIA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 25

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

RESOLUÇÃO CNPQ Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo e nos termos do processo nº 01300.011620/2021-95, resolve:

REGULAMENTO DO PRÊMIO MELHOR IDEIA

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO

Art. 1º O Prêmio Melhor Ideia, instituído no ano de 2007, tem como objetivo reconhecer e incentivar servidores e colaboradores que apresentem ideias que aperfeiçoem os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelo CNPq.

Art. 2º O Prêmio é outorgado pela Diretoria Executiva do CNPq (DEX), a servidores e colaboradores em exercício, que apresentem ideias capazes de aperfeiçoar processos de trabalho e atividades desenvolvidas pelas diversas unidades do Conselho.

Art. 3º O Prêmio é concedido nos anos pares, em sessão pública e solene, e a inscrição pode ser individual ou em grupo.

§ 1º A cada edição será elaborado pelo CNPq um edital específico, a ser aprovado pela DEX, contendo, dentre outros, o detalhamento de datas.

§ 2º A Diretoria Executiva poderá, no edital específico, incluir, alterar e excluir documentos para a inscrição e os critérios de avaliação da Comissão Julgadora.

§ 3º As alterações de que trata o § 2º, quando promovidas, serão aplicáveis somente na edição específica.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E ENTREGA DO TRABALHO

Art. 4º Durante o período determinado de inscrição dos trabalhos, estes devem ser encaminhados ao Serviço de Prêmios exclusivamente para o e-mail: melhorideia@cnpq.br.

Art. 5º Na inscrição ao Prêmio deverão ser entregues os seguintes documentos:

I - ficha de inscrição preenchida; e

II - trabalho contendo:

a) título, resumo, introdução, objetivos, descrição dos fatos; e

b) conjunto de ações a serem implementadas, considerando:

1. relevância e viabilidade: capacidade prática de produzir transformações e de ter continuidade no tempo;

2. resultados esperados: modificações positivas geradas pela prática a ser implementada;

3. contribuição para o desempenho do CNPq: grau em que a prática melhora os resultados da gestão;

4. gestão da prática relatada: qualidade do planejamento, da execução e da avaliação de resultados da prática a ser implementada;

5. possibilidade de disseminação ou replicação: grau em que as soluções da prática podem ser aplicadas por outras áreas do CNPq;

6. estimativa de despesas para a implementação; e

7. cronograma proposto para a execução.

§ 1º Deverão ser enviados 2 (dois) arquivos distintos: um contendo a ficha de inscrição e outro contendo o arquivo do trabalho sem nenhuma identificação do(s) autor(es).

§ 2º Os arquivos devem estar no formato PDF, página tamanho A4, fonte Arial 12.

§ 3º No caso da inscrição ser apresentada em grupo, na ficha de inscrição devem constar o nome do líder e a composição da equipe, bem como a(s) unidade(s) do CNPq a que pertençam.

§ 4º No caso do Prêmio Melhor Ideia ser atribuído a um grupo, o líder receberá a premiação em dinheiro e será o responsável pela divisão equitativa da importância, entre os demais membros.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO JULGADORA E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 6º A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros designados pela Diretoria de Cooperação Institucional do CNPq (DCOI), sendo pelo menos 2 (dois) membros externos ao CNPq, e se reunirá em tempo hábil para efetuar a análise das propostas concorrentes.

Art. 7º A Comissão Julgadora, com a presença da maioria dos seus membros, procederá à indicação à DEX das 3 (três) melhores propostas, por ordem de prioridade considerando a alínea b, inciso II, do art. 5º desta Resolução.

§ 1º A Comissão Julgadora terá acesso somente aos arquivos dos trabalhos dos candidatos, sem nenhuma indicação do(s) autor(es).

§ 2º O Serviço de Prêmios encaminhará as 3 (três) propostas escolhidas pela Comissão Julgadora para a DCOI, que as encaminhará para a DEX, acompanhadas das respectivas fichas de inscrição.

Art. 8º A DEX analisará as propostas recomendadas pela Comissão Julgadora, para verificar a viabilidade de implementação e deliberar sobre o resultado, considerando aspectos técnicos, operacionais, orçamentários e outros que sejam pertinentes.

Art. 9º Os trabalhos dos servidores e/ou colaboradores serão avaliados considerando os seguintes critérios: relevância institucional; originalidade; inovação e aplicabilidade.

Parágrafo único. Todos os trabalhos inscritos serão publicados na Intranet do CNPq.

CAPÍTULO IV

PREMIAÇÃO

Art. 10. A premiação consiste em:

I - importância em dinheiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro classificado; e

II - diploma.

§ 1º No ato do pagamento da premiação, o CNPq promoverá a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos valores explicitados conforme legislação da Receita Federal.

§ 2º O pagamento da premiação será debitado à conta dos recursos financeiros da Administração do CNPq.

CAPÍTULO V

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E CERIMÔNIA DE PREMIAÇÃO

Art. 11. O resultado estará disponível, na página do Prêmio, na Intranet do CNPq.

Art. 12. O Prêmio será entregue por ocasião das comemorações do aniversário do CNPq.

CAPÍTULO VI

IMPLEMENTAÇÃO DA IDEIA VENCEDORA

Art. 13. Para atender ao objetivo do Prêmio, a ideia escolhida pela DEX será submetida à(s) área(s) competente(s) para implementação no âmbito do CNPq.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

Art. 15. O edital de cada edição do Prêmio deverá contemplar a possibilidade de interposição de recurso, quando cabível.

Art. 16. Ficam convalidadas todas as edições do Prêmio Melhor Ideia realizadas até a presente data.

Art. 17. Fica revogada a Resolução Normativa nº 39, de 4 de dezembro de 2007.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Planejamento Estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI para o período de 2020 a 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.695, DE 16 DE MARÇO DE 2022 (*)

Instituir o Planejamento Estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI para o período de 2020 a 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único incisos I e II da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Planejamento Estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI para o período de 2020 a 2023.

Art. 2º O Planejamento Estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI está pautado nos princípios da eficiência, responsabilidade, transparência, comunicação, flexibilidade, segurança jurídica e cultura de resultados.

Art. 3º As Secretarias, Unidades de Pesquisa e as Unidades supervisionadas por este Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI promoverão a execução do planejamento estratégico por meio da definição de indicadores, metas e iniciativas estratégicas.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Anvisa institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar um capítulo sobre correlação in vitro/in vivo a ser incorporado na Farmacopeia Brasileira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 2 | Página: 45

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 178, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O Diretor- Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.203, III, §3º, aliado ao art.171, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar um capítulo sobre correlação in vitro/in vivo a ser incorporado na Farmacopeia Brasileira.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I - Ana Carolina Emídio Dias (Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED - Anvisa);

II - Chang Chiann (Universidade de São Paulo - USP);

III - Daniel Rossi de Campos (Universidade São Francisco -USF/SP);

IV - Eunice Mayumi Suenaga (Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP);

V - Isabela da Costa César (Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG);

VI - Jacqueline de Souza (Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP);

VII - Leonardo de Souza Teixeira (Instituto de Ciências Farmacêuticas - ICF/GO);

VIII - Silvia Storpirtis Fundação (Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas - Fipfarma/SP); e

IX - Teresa Cristina Tavares Dalla Costa (Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS).

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela representante da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade de relevância pública e não será remunerada.

Art. 5º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas e conduzidas pelo respectivo coordenador.

Art. 7º Cabe à Coordenação da Farmacopeia, unidade organizacional da Anvisa que coordena as ações da Farmacopeia Brasileira, avaliar a oportunidade e conveniência da convocação das reuniões, ordinárias e extraordinárias, propostas pelo coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 8º Os membros e o coordenador do Grupo de Trabalho devem possuir notório saber na matéria de competência e foram indicados pelo Comitê Gestor da Farmacopeia Brasileira.

Art. 9º O Grupo de Trabalho deve se reunir em caráter ordinário, por videoconferência.

§1º O Grupo de Trabalho pode se reunir presencialmente, preferencialmente no Distrito Federal, com pagamento de passagens e diárias, em caráter extraordinário, até duas vezes ao ano, desde que devidamente justificado.

§2º A convocação de uma reunião presencial deve ser precedida por, no mínimo, duas reuniões por videoconferência.

Art. 10. A conclusão dos trabalhos deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 11. Cabe ao coordenador do Grupo de Trabalho apresentar ao Comitê Gestor relatórios parciais e relatório final das atividades desenvolvidas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS SE DELOG indicam os Pregoeiros e Equipes de Apoio nas licitações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

PORTARIA Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2022

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Inciso II do Artigo 7° do Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000; Inciso I do Artigo 16 do Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019 e o Inciso IV do Artigo 3° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve:

Art. 1°. Designar os servidores abaixo identificados, para atuarem como Pregoeiros e Equipes de Apoio nas licitações, cuja modalidade seja PREGÃO, na forma eletrônica ou presencial, realizadas pelo Ministério da Saúde:

1. Ednaldo Manoel de Sousa, matrícula SIAPE 1836231;

2. Gregório Bittencourt Ferreira Santos, matrícula SIAPE 3683429;

3. Pablo Guedes de Andrade Fenelon, matrícula SIAPE 1083304;

4. Ronaldo Firmo Furtado, matrícula SIAPE 2088973; e

5. Leonardo dos Santos Reis, matrícula SIAPE 1008252.

Art. 2°. Fica revogada a Portaria DLOG/SE nº 01/2021.

Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EDITAL DE CHAMAMENTO N° 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022-Convoca empresas a fornecerem informações sobre petições de registro de medicamentos submetidos por meio do procedimento simplificado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 167

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria

EDITAL DE CHAMAMENTO N° 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022

A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento às empresas detentoras de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária instaladas em território nacional, para coleta de informações, conforme anexo.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

ANEXO

1. OBJETIVO

Convocar empresas a fornecerem informações sobre petições de registro de medicamentos submetidos por meio do procedimento simplificado, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 31, de 29 de maio de 2014.

2. PÚBLICO-ALVO

Empresas que tenham protocolado pedido de registro de medicamentos clones de qualquer categoria regulatória, ou que venham a protocolar em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Edital.

3. FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Será disponibilizado no portal da Anvisa, até o dia 21 de março de 2022, formulário eletrônico que deverá ser preenchido com as informações requisitadas referentes aos medicamentos objetos de registro pelo procedimento simplificado que estejam na fila de processos que pode ser consultada no portal da Anvisa: (https://consultas.anvisa.gov.br/#/filas/).

Serão coletadas informações que subsidiarão a avaliação de risco para aplicação de análise sumária dos processos de registro.

4. PRAZO

As empresas convocadas por meio deste Edital deverão apresentar as informações até o dia 19 de maio de 2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MYRON MORAES PIRES nomeado Chefe de Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 2 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 410, DE 17 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear MYRON MORAES PIRES, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete, código DAS-101.4, nº 37.0003, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Maíra Ferreira Carneiro é servidora de carreira do Ministério da Saúde desde 2015, atuando na área de PDPs como coordenadora da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) desde março 2021 deve assumir a posição que Myron ocupava na coordenação do Complexo Industrial da Saúde na SCTIE.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

HUMASIS CO recebe de Biomanguinhos Contrato de Fornecimento por importação de bulks de teste antígeno COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO Nº 291/2021

Número do Contrato 291/2021. Nº Processo: 25386.001155/2021-40. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS (BIO-MANGUINHOS). Contratada: HUMASIS CO. Objeto: Contrato de Fornecimento. Justificativa: Aquisição por importação de bulks de teste antígeno COVID-19. Fundamento Legal: Artigo 2º, inciso I, da Lei 14.124/21. Vigência: 27/07/2021 a 23/01/2022. Data de Assinatura: 26/07/2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

HOSPFAR Fornece ao MS Cinacalcete 30 mg e Cinacalcete 60 mg no Valor Total: R$ 3.194.334,60

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 164

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 64/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.150303/2020-55.

Pregão Nº 64/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 26.921.908/0002-02 - HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S. Objeto: Aquisição de Cinacalcete 30 mg e Cinacalcete 60 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 12/03/2022 a 12/03/2023. Valor Total: R$ 3.194.334,60. Data de Assinatura: 12/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 17/03/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BUTANTAN fornece soros ao MS No Valor Total: R$ 86.855.914,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 74/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.033795/2021-04.

Dispensa Nº 29/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 61.189.445/0001-56 - FUNDACAO BUTANTAN. Objeto: Aquisição de soros.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXXIV. Vigência: 15/03/2022 a 15/03/2023. Valor Total: R$ 86.855.914,00. Data de Assinatura: 15/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/03/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

JANSSEN-CILAG vende ao MS Ustequinumabe 90 mg/ml solução injetável no Valor Total: R$ 145.840.135,84

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 71/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.131998/2021-57.

Inexigibilidade Nº 5/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 51.780.468/0002-68 - JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Ustequinumabe, 90 mg/ml, solução injetável,.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 14/03/2022 a 14/03/2023. Valor Total: R$ 145.840.135,84. Data de Assinatura: 14/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/03/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Equipe Nacional Especializada em Arbitragem da Procuradoria Geral Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral Federal

PORTARIA NORMATIVA Nº 15/PGF/AGU, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Institui a Equipe Nacional Especializada em Arbitragem da Procuradoria Geral Federal.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências previstas no art. 11, §2º, incisos I e VIII, da Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, e observando o disposto no processo administrativo n. 00407.009216/202109, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional Especializada em Arbitragens - ENARB da Procuradoria-Geral Federal, vinculada ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, ao qual competirá a sua supervisão.

Art. 2º São objetivos da ENARB em relação aos procedimentos de arbitragem:

I - promover e difundir o conhecimento e boas práticas sobre resolução extrajudicial de disputas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

II - conferir uniformidade, segurança jurídica e eficiência à representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais; e

III - especializar e sistematizar a atuação dos procuradores federais e as teses de defesa utilizadas pelas autarquias e fundações públicas federais.

Art. 3º Compete à ENARB, em conjunto com as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais, a representação extrajudicial das referidas entidades no âmbito dos procedimentos de arbitragem de que trata a Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que se desenvolvam no território nacional.

§ 1º Cabe à ENARB exercer formalmente a representação das autarquias e fundações públicas federais nos procedimentos de arbitragem instalados, praticando os atos processuais pertinentes.

§ 2º Cabe à ENARB e às procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais o estabelecimento conjunto da estratégia de defesa em cada procedimento arbitral.

§ 3º Eventuais divergências entre os procuradores federais atuantes nos procedimentos arbitrais serão decididas pelo procurador-chefe da procuradoria federal junto à entidade representada, respeitadas as instruções, orientações ou manifestações vinculantes da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

Art. 4º Os integrantes da ENARB serão designados pelo Procurador-Geral Federal dentre procuradores federais indicados pelo Diretor do Departamento de Consultoria que atuem em processos de arbitragem das autarquias e fundações públicas federais ou que detenham comprovado conhecimento na matéria, observado o perfil compatível com a complexidade dos litígios arbitrais.

§ 1º O regime de trabalho na ENARB será o de dedicação integral ou parcial dos integrantes designados, com atividades a serem desenvolvidas, sempre que possível, em ambiente virtual, sem prejuízo da vinculação funcional aos respectivos órgãos de exercício.

§ 2º O procurador federal que integrar a ENARB em regime de dedicação deverá ser desonerado da distribuição de tarefas correspondentes ao seu órgão de exercício, conforme estabelecido conjuntamente pelo procurador-chefe junto à entidade representada e pelo coordenador da Equipe.

§ 3º O Procurador-Geral Federal designará, dentre os integrantes da equipe, o seu coordenador, que atuará com dedicação integral, e o seu coordenador substituto, que atuará com dedicação integral quando do exercício da substituição.

§ 4º Será admitida a colaboração eventual de advogados públicos federais em razão de sua especialidade ou da especificidade das arbitragens, por ato do Procurador-Geral Federal, após autorização do órgão da Advocacia-Geral da União ao qual estiver subordinado.

§ 5º O procurador-chefe ou procurador federal por ele indicado, integrante da respectiva procuradoria federal, poderá integrar equipe designada para atuação em cada arbitragem que envolva sua respectiva entidade representada.

§ 6º A participação eventual prevista no § 5º deste artigo se dará no prazo assinalado pelo coordenador da ENARB para cada arbitragem, sem prejuízo da atuação da equipe.

Art. 5º Compete aos integrantes da ENARB:

I - auxiliar as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais nas tratativas que antecedem a instauração de litígios arbitrais, inclusive quanto à elaboração de compromisso arbitral;

II - acompanhar e praticar os atos necessários à representação das autarquias e fundações públicas federais nos procedimentos de arbitragem, observado o disposto no § 1° do art. 4° desta Portaria Normativa;

III - participar de atos, reuniões internas ou externas e de audiências virtuais ou presenciais pertinentes às competências da ENARB;

IV - elaborar manifestações jurídicas, na forma escrita ou oral, e cumprir os prazos processuais;

V - articular a estratégia de defesa com as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais representadas;

VI - solicitar subsídios às autarquias e fundações públicas federais visando à prática dos atos mencionados nos incisos anteriores;

VII - encaminhar as decisões arbitrais à procuradoria federal junto à entidade representada, acompanhadas de pareceres de força executória, quando necessário;

VIII - fornecer informações sobre as arbitragens em andamento, mediante demanda da entidade representada ou de órgão de execução da Advocacia-Geral da União; e

IX - registrar as atividades realizadas no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS.

Parágrafo único. O integrante da ENARB que tiver exercício em procuradoria federal junto à entidade representada deverá participar das questões de cada procedimento a ela correspondente, sendo responsável por efetuar a interlocução com o procurador-chefe da procuradoria federal à qual esteja vinculado e com o corpo técnico respectivo da autarquia ou fundação pública federal.

Art. 6º Compete ao coordenador da ENARB, além das atribuições estipuladas no art. 5º:

I - elaborar a rotina interna de serviços da equipe e coordenar suas atividades;

II - realizar a distribuição de tarefas, observando o equilíbrio do volume de trabalho entre os integrantes;

III - convocar reuniões com os integrantes da ENARB;

IV - elaborar o planejamento estratégico visando ao adequado dimensionamento do contingente de pessoal da equipe;

V - propor ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal o estabelecimento de colaboração externa ou eventual;

VI - elaborar relatórios bimestrais de tarefas, atividades e de situação dos procedimentos arbitrais;

VII - registrar as atividades realizadas no SAPIENS; e

IX - elaborar manuais de boas práticas, sistematizar orientações gerais e preparar manifestações padronizadas.

Art. 7º A ENARB contará com unidade específica no SAPIENS, para registro das tarefas e atividades sob a responsabilidade de seus integrantes, e com conta institucional própria de endereço eletrônico.

§ 1º As comunicações de atos processuais recebidas por mensagens eletrônicas, sistemas específicos das câmaras arbitrais ou correspondências postais deverão ser registradas no SAPIENS, para efeito de controle e distribuição de tarefas.

§ 2º Na hipótese de as comunicações processuais ocorrerem por mensagens eletrônicas, a conta institucional de endereço eletrônico da ENARB deverá ser indicada às câmaras arbitrais como destinatária das mensagens, além das contas dos procuradores federais responsáveis pela atuação processual, dos procuradores-chefes e e outros endereços eletrônicos por eles indicados.

§ 3º As decisões estratégicas referentes à composição do tribunal arbitral, à análise de viabilidade de instrumento judicial ou arbitral contra decisão proferida no litígio e a outras questões consideradas sensíveis deverão ser adotadas de comum acordo entre o coordenador da ENARB e os procuradores-chefes das procuradorias federais junto às entidades representadas, com registro no SAPIENS, observando-se as normas que dispõem sobre sigilo e restrição de acesso documental.

Art. 8º As disposições constantes desta portaria normativa não alteram as competências e responsabilidades administrativas, operacionais e financeiras a cargo das entidades representadas nos procedimentos arbitrais de seu interesse.

Art. 9º O Diretor do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal e o Coordenador da ENARB adotarão as medidas necessárias à organização e ao funcionamento da Equipe, no prazo de 30 (trinta) dias da data de designação deste.

Parágrafo único. As tarefas pendentes de conclusão no SAPIENS que couberem à ENARB serão redistribuídas ao seu coordenador em 30 (trinta) dias da data prevista nocaput, após o que serão distribuídas internamente entre os seus integrantes.

Art. 10. A ENARB será avaliada em seis meses, contados do prazo previsto no parágrafo único do artigo 9º desta portaria normativa.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal, ouvido o Diretor do Departamento de Consultoria.

Art. 12. Esta portaria normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

MIGUEL CABRERA KAUAM

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Antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.999, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2022, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio.

Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

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