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segunda-feira, 28 de março de 2022

Ata de Registro de Preços nº 33/2022 - Pregão Eletrônico - SRP nº 142/2021; Processo: 25000.120647/2020-30

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 175

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 33/2022 - Pregão Eletrônico - SRP nº 142/2021; Processo: 25000.120647/2020-30.

Item

Descrição

Unidade de

Fornecimento

Quantidade

Preço Unitário

(R$)

Preço Total

(R$)

1

Infliximabe 100 mg

Frasco-Ampola

339.749

600,00

203.849.400,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa CELLTRION HEALTHCARE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA. Vigência: 24.03.2022 a 24.03.2023.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

AUDIÊNCIA PÚBLICA NO MS PARA RENOVAÇÃO DE FROTA AMBULÂNCIAS PADRÃO SAMU

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 175

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Objeto: AMBULÂNCIA PADRÃO SAMU 192 FURGÃO SEM EQUIPAMENTOS (Renovação de Frota), AMBULÂNCIA SAMU 192 FURGÃO TIPO B (Suporte básico a vida), e AMBULÂNCIA SAMU 192 FURGÃO TIPO D (Suporte avançado a vida). Data da realização: 26/04/2022; Horário: 9h. Local de realização: Sessão virtual ao vivo pelo YouTube. Documentação: o Termo de Referência, o link para participação da audiência pública e os questionamentos e dúvidas poderão ser solicitados pelo e-mail: logistica.cgue@saude.gov.br ou thiago.motta@saude.gov.br.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Integrar o plano de trabalho do 10º Termo de Ajuste ao 85º Termo de Cooperação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 175

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DE AJUSTE

10º TERMO DE AJUSTE AO 85º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - C.N.P.J. nº 00.530.493/0001-71, e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - C.N.P.J. nº 04.096.431/0001-54.

PROCESSO: 25000.080610/2021-42.

OBJETO: integrar o plano de trabalho do 10º Termo de Ajuste ao 85º Termo de Cooperação, conforme anexo, referente ao ano 2022, para aquisição de imunobiológicos, seringas, equipamentos e insumos correlatos ofertados pela OPAS por meio do Fundo Rotatório da ORGANIZAÇÃO, além de inserção de recursos para execução do Plano de Trabalho Anual, consoante disposto na Cláusula Quarta e Sexta do Termo de Cooperação Técnica, firmado entre as partes.

RECURSOS FINANCEIROS: Para o Plano de Trabalho aprovado que passa a fazer parte integrante do 10º Termo de Ajuste, independente de transcrição, o Ministério se compromete a transferir à Organização a quantia total de R$ 173.391.246,33 (cento e setenta e três milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), correspondente a US$ 29.895.042,47 (vinte e nove milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quarenta e dois dólares e quarenta e sete centavos americanos), para as aquisições, que correrão à conta dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério do corrente exercício, conforme discriminado a seguir: Programa de Trabalho: 10.305.5023.20YE.0001, Natureza de Despesas: 338030 e 338041; Fonte de Recursos: 615300000, Nota(s) de Empenho: 2022NE000048 e 2021NE000049.

DATA DE ASSINATURA: 25/03/2022.

VIGÊNCIA: 31/12/2022.

SIGNATÁRIOS: Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira, Secretário-Executivo Adjunto Substituto do Ministério da Saúde - C.P.F. nº 178.589.925-20; Carissa F. Etienne - Pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA Autoriza a celebração do contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 92

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Secretaria Nacional de Aviação Civil

PORTARIA Nº 333, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Autoriza a celebração do contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário, com prazo superior ao período de vigência da concessão, entre a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A e a Log Brasília SPE Ltda.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 do Anexo I, do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, com base no disposto na Portaria nº 93, de 20 de julho de 2020, e, ainda, considerando o disposto nos autos do processo administrativo 50000.036627/2021-18. resolve:

Art. 1º Autorizar contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário, com prazo superior ao período de vigência da concessão, a ser celebrado entre a Inframerica Concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília S/A, CNPJ nº 15.559.082/0001-86, e a Log Brasília SPE Ltda., CNPJ nº 44.620.636/0001-01, para fins de construção, implementação e operação de condomínio de galpões logísticos por esta última sociedade empresária.

Art. 2º Qualquer alteração ou aditamento do contrato comercial de que trata esta Portaria dependerá de anuência prévia desta Secretaria Nacional de Aviação Civil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Em caso de extinção antecipada da concessão, o contrato celebrado no âmbito desta Portaria será sub-rogado pelo Poder Concedente ou pelo novo operador do aeroporto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONEI SAGGIORO GLANZMANN

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FRENTE PARLAMENTAR DA INDÚSTRIA PÚBLICA DE MEDICAMENTOS CONVIDA MINISTRO DA SAÚDE E OS SECRETÁRIOS EXECUTIVO E SCTIE PARA VISITAR AS PLANTAS OBJETO DE PDPs

O Dep. Ricardo Barros (PP - PR), líder do Governo e presidente da Frente Parlamentar da Indústria Pública de Medicamentos, agradeceu a colaboração do Ministro da Saúde para que o Secretário Executivo e a nova Secretária da SCTIE, Sandra Barros recebessem em reunião os Laboratórios da  REDE para tratar das PDPs, reiterando o convite para que o Ministro e os Secretários visitem as plantas do complexo industrial da saúde, com o propósito de conhecer de perto o resultado desta exitosa Política de Estado que são as Parcerias Público Privadas para Produção de Medicamentos de alto custo, como vacinas, mAbs, insulinas, produtos para as DSTs, dentre outras doenças, com transferência e absorção de tecnologias objetivando a autossuficiência do País, que deixa de importar tais produtos, ampliando assim o acesso a população e reduzindo custos para o SUS.


Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/03/2022 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 161

Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Autoriza, pelo período de um ano, os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, submetidos no ano de 2019.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, descritas nos arts. 14, 4º e no §1º do art. 17 da Portaria Interministerial MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021, tendo em vista as deliberações na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Autorizar os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, submetidos no ano de 2019, conforme anexo que integra esta Resolução.

Parágrafo Único. Os programas objeto desta Resolução, estão autorizados pelo período de um ano, a contar de 24 de novembro de 2021, período em que passarão por visita in loco para confirmar a autorização concedida, mediante análise dos critérios estabelecidos na Resolução da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS nº 7, de 13 de novembro de 2014.

Art. 2º São considerados prioritários para recebimento da visita para fins de autorização, os programas participantes do Edital SGTES/MS nº 5, de 28 de outubro de 2021. Os demais, seguirão o rito da Resolução citada no dispositivo acima.

Art. 3º As solicitações de autorização de programas que trata esta resolução, que não obtiverem êxito no financiamento das bolsas de programas de residência autorizados provisoriamente, a partir da seleção prevista no Edital SGTES/MS nº 5/2021, receberão parecer "negado por indisponibilidade orçamentária", com fulcro no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 da PR, atualizado pelo Decreto 10.535, de 28 de outubro de 2020.

Parágrafo Único. O parecer referido no caput deste artigo perdurará até que a instituição credenciada comprove a disponibilidade orçamentária requerida para a concessão das bolsas pleiteadas, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Decorrido o prazo de um ano, as instituições ofertantes dos programas autorizados com base nesta Resolução se ajustarão aos períodos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos programas, conforme normas previstas na Resolução CNRMS nº 7/2014.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 1º de abril de 2022.

SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS

 ANEXO

CFM REGULAMENTA CIRURGIA ROBÓTICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 234

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina

RESOLUÇÃO CFMº 2.311, DE 23 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a cirurgia robótica no Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.982/2012, que dispõe sobre a aprovação de novos procedimentos médicos no Brasil;

CONSIDERANDO que foi aprovado o tratamento cirúrgico com o uso de plataforma robótica pelo Food and Drug Administration (FDA), em 2000, nos Estados Unidos, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em 2008, no Brasil, e pelo National Institute for Health and Care Excellence (NICE), em 2015, na França;

CONSIDERANDO que o Food and Drug Administration (FDA), em 2019, reconheceu a cirurgia robótica como importante opção terapêutica, segura e efetiva, quando usada de forma apropriada e com treinamento completo adequado, tendo recomendado que hospitais, médicos e equipes tenham credenciais apropriadas para cada plataforma utilizada;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.490/1998 que dispõe sobre a composição da equipe cirúrgica e responsabilidades;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 23 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A cirurgia robótica (Robô-Assistida) é modalidade de tratamento cirúrgico a ser utilizada por via minimamente invasiva, aberta ou combinada, para o tratamento de doenças em que já se tenha comprovado sua eficácia e segurança.

§ 1oA cirurgia robótica é procedimento classificado como de alta complexidade.

§ 2oOs pacientes submetidos a tratamento por cirurgia robótica deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios do procedimento, sendo obrigatório a elaboração de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para a realização da cirurgia.

Art. 2º Os hospitais, ao implantarem Serviço Especializado de Cirurgia Robótica, devem estar estruturados e equipados para realizar procedimentos de alta complexidade, tendo como objetivo oferecer toda segurança ao paciente.

Parágrafo Único. As cirurgias robóticas, obrigatoriamente, devem ser realizadas em hospitais que atendam às normas vigentes de funcionamento para a realização de procedimentos de alta complexidade, previstas pela ANVISA e pelo CFM, que estão discriminadas no Anexo 1 desta resolução.

Art. 3º A cirurgia robótica só poderá ser realizada por médico que, obrigatoriamente, deverá ser portador de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) na área cirúrgica relacionada ao procedimento.

§ 1oEstes cirurgiões devem possuir treinamento específico em cirurgia robótica durante a Residência Médica ou capacitação específica para a realização de cirurgia robótica, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.

§ 2oO cirurgião principal na fase de treinamento, após completada a etapa básica de capacitação, só poderá realizar cirurgia robótica sob supervisão e orientação de um cirurgião-instrutor em cirurgia robótica.

§ 3oO cirurgião principal terá autonomia para realizar cirurgia robótica sem a participação do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica após comprovar conclusão e aprovação no treinamento com cirurgião-instrutor (Anexo 2), tendo realizado um mínimo de 10 cirurgias robóticas.

§ 4oA responsabilidade da assistência direta ao paciente é do cirurgião principal em relação ao diagnóstico, indicação cirúrgica, escolha da técnica e via de acesso, além das complicações intraoperatórias e pós-operatórias.

Art. 4º O cirurgião-instrutor em cirurgia robótica será responsável pela orientação no manejo do Robô e avaliação da competência do cirurgião principal e não participará de forma direta da assistência ao paciente.

§ 1º O cirurgião-instrutor em cirurgia robótica tem autonomia para interromper a modalidade robô-assistida, caso considere necessário, em benefício do paciente.

§ 2º Para atuar como cirurgião-instrutor em cirurgia robótica o médico deve comprovar ter realizado um número mínimo de 50 cirurgias robóticas na condição de cirurgião principal.

Art. 5º O diretor técnico do hospital onde será realizada a cirurgia robótica é o responsável por conferir a documentação que garante a capacitação e competência do cirurgião principal, do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica e dos demais médicos membros da equipe.

Parágrafo único. O diretor técnico do hospital deve exigir que a equipe cirúrgica documente em prontuário a descrição cirúrgica, o nome, CRM e assinatura do cirurgião principal responsável direto pelo ato cirúrgico; do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica e demais médicos membros da equipe.

Art. 6º A telecirurgia robótica é a realização de procedimento cirúrgico a distância com utilização de equipamento robótico, mediada por tecnologias interativas seguras.

§ 1º A telecirurgia robótica somente poderá ser realizada com infraestrutura adequada e segura de funcionamento de equipamento, banda de comunicação eficiente e redundante, estabilidade no fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus de computador ou invasão de hackers.

§ 2º A equipe médica cirúrgica principal para a telecirurgia deve ser composta, no mínimo, por médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto), cirurgião presencial e cirurgião auxiliar.

§ 3º O cirurgião remoto deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro profissional médico no CRM de sua jurisdição.

§ 4º O cirurgião presencial, será o responsável pela assistência direta ao paciente e deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal e estar capacitado para assumir a intervenção cirúrgica em situação emergencial ou em ocorrências não previstas, como falha no equipamento robótico, falta de energia elétrica, flutuação ou interrupção de banda de comunicação.

§ 5º A telecirurgia robótica deve ser explicitamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e responsabilidade dos médicos envolvidos no ato cirúrgico, sendo obrigatório autorização por escrito do diretor técnico do hospital onde a cirurgia será realizada.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

   ANEXO I

domingo, 27 de março de 2022

CERTIFICAÇÃO DE ORGÂNICOS EXIGE MUDANÇA NA CONDUTA DO PRODUTOR EM CUIDADOS AMBIENTAIS

Deixar de usar agrotóxicos em um cultivo não é o suficiente para que ele seja considerado orgânico. Mais do que isso, o agricultor precisa adotar uma nova forma de administrar a propriedade, levando em conta os cuidados com solo, água, áreas de mata nativa, práticas de manejo, destino do lixo e também as condições de trabalho das pessoas no meio rural. Segundo André Luis Miguel, coordenador estadual do programa Agroecologia, do IDR-Paraná, a certificação tem como objetivo garantir para o consumidor que as normas e os princípios foram seguidos na produção dos alimentos.// SONORA ANDRÉ LUIS MIGUEL.//

Além do consumidor, o agricultor também ganha com a certificação, pois tem acesso a novos mercados e seu produto é mais valorizado. No entanto, muitos produtores ainda enfrentam dificuldades para obter a certificação de suas propriedades. Além das exigências da legislação, eles reclamam do custo do processo. O Governo do Estado conta com um programa que apoia os produtores interessados em conseguir a certificação, o Paraná Mais Orgânico. É uma iniciativa da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, junto com o IDR-Paraná, Tecpar e universidades estaduais. O programa incentiva e facilita a regulamentação das propriedades, inclusive diminuindo os custos para os produtores. A certificação participativa está presente em 60% das propriedades com selo de produção orgânica no Paraná. Nesse modelo são formados os Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade, Opac, que funcionam como certificadores, compostos pelos próprios agricultores, técnicos e consumidores. Os agricultores visitam uns aos outros, podendo compartilhar ideias e conhecimento para resolver os problemas que surgem durante a produção. O compromisso entre os integrantes do grupo assegura a qualidade dos produtos, pois se algum deles cometer uma inconformidade severa, todos perdem a certificação. Esse fator aumenta o controle interno e a segurança da produção. A Rede Ecovida é a principal certificadora desse modelo no Estado e o valor para os produtores fica entre 500 e 700 reais por ano. Outro modelo de certificação à disposição dos produtores é o selo concedido via auditagem, feita por empresas contratadas e que corresponde a 40% das propriedades certificadas no Estado. O Tecpar e os Núcleos de Agroecologia distribuídos pelo Estado são responsáveis pelas auditorias. Nesse modelo, o produtor recebe a visita de profissionais que verificam se a propriedade está seguindo todos os preceitos da produção orgânica e indicam as adequações a serem feitas para que consiga a certificação. Os produtores também contam com a orientação dos extensionistas do IDR-Paraná para colocar em prática os fundamentos da agricultura orgânica. Os agricultores atendidos pelo programa Paraná Mais Orgânico conseguem a certificação pelo Tecpar de forma gratuita. Mas, para outros produtores, o custo do processo feito por auditagem pode ficar entre mil e 500 e dois mil reais por ano. Para o agricultor que deseja produzir orgânicos e vender em feiras, compras institucionais e direto ao consumidor, a melhor alternativa é participar de uma Organização de Controle Social. Nesse caso, o produtor não tem a certificação mas, por meio de um registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consegue comprovar que segue os preceitos da produção orgânica. Na opinião de Paulo Lizarelli, coordenador do Núcleo Vale do Ivaí do Programa Paraná Mais Orgânico, a certificação ainda é um entrave para muitos produtores, não só pelos custos, mas porque exige uma mudança de atitude.// SONORA PAULO LIZARELLI.//

Até receber o certificado de produtor orgânico, o agricultor passa por um processo longo e intenso, que não se restringe a eliminar o agrotóxico na propriedade. É preciso comprovar o uso somente de produtos e insumos permitidos por lei. Adubos químicos sintéticos de alta solubilidade e transgênicos são proibidos na produção orgânica. André Luis Miguel lembra alguns pontos importantes que o produtor deve seguir.// SONORA ANDRE LUIS MIGUEL.//

Júlio Bittencourt, do IDR-Paraná de Curitiba, lembrou, também, que nos sistemas orgânicos tudo está relacionado.// SONORA JÚLIO BITTENCOURT.//

Saiba mais sobre a certificação de orgânicos no site aen.pr.gov.br. (Repórter: Felippe Salles)

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ACELERA ESALQ TEM INSCRIÇÕES ABERTAS


Editoria: 

Institucional ESALQ

Estão abertas, até 2 de abril de 2022, as inscrições para a segunda edição do programa Acelera Esalq (http://www.centrodeinovacao.esalq.usp.br), que acontece entre 09 de abril e 30 de julho de 2022.

Informações principais
- Período de inscrições: entre 03 de março e 02 de abril de 2022, via formulário eletrônico: https://forms.gle/fPKTDxEbtedj4jJd9.
- Período de realização: Entre 09 de abril e 30 de julho de 2022.

Dinâmica: 

O Programa Acelera Esalq/USP acontecerá no formato de um Programa de Atualização da USP com 32 horas, gratuito, distribuído em 8 (oito) capacitações on-line de 4 (quatro) horas cada. As capacitações serão ofertadas aos sábados das 8h às 12h. As equipes participantes deverão ser compostas por estudantes de graduação e/ou pós-graduação de Instituições de Ensino Superior (IES), públicas ou privadas, regularmente matriculados durante o período de realização no Programa, sendo obrigatória a presença de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) integrantes. Somado a isso, é obrigatório que cada equipe selecione um mentor - que poderá ser um docente, pesquisador ou profissional do mercado a escolha da equipe.

Premiação: O Programa concederá uma premiação em moeda corrente nacional no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais) para as melhores equipes avaliadas, considerando os seguintes critérios:
(i) Conteúdo de inovação dos produtos ou serviços a serem ofertados;
(ii) Potencial mercadológico;
(iii) Potencial de geração de valor;
(iv) Viabilidade técnica e potencialidade de empreendedorismo.

Impacto da 1ª edição: Cerca 250 universitários, oriundos de 41 instituições de ensino superior de 8 estados do Brasil estavam inscritos e uma triagem realizada por especialistas definiu os 100 melhores. Os escolhidos fizeram parte de um processo de caráter multidisciplinar, uma vez que participaram da seleção estudantes das mais diversas áreas do conhecimento, como Ciências Agrárias, Administração, Engenharias, Sistemas de Informação, Química, Relações Internacionais, Direito, Design, Biomedicina, entre outras. 

As 26 equipes selecionadas tiveram contato direto com os principais nomes do ecossistema de inovação do agro, além de professores da Esalq/USP.

https://www.esalq.usp.br/

Webinar Fala Inovação - Acelera EsalqTec / Smart Agri



No dia 28 de março às 14h, a Agência USP de Inovação (AUSPIN), te convida a participar da Webinar Fala, Inovação .

O evento terá a participação do projeto Acelera Esalq a Smart Agri.

Convidados:

  • Profa Catarina Barbosa Careta - Professora do Departamento de Economia, Administração e Sociologia, da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" da Universidade de São Paulo - ESALQ/USP
  • Marcos Ferraz - Diretor da Smart Agri

Moderação - Prof. Dr. Luiz Henrique Catalani 

Coordenador da Agência USP de Inovação.

Link da Transmissão via Youtube:  https://youtu.be/JT4IXPVglfU 

Para recebimento de certificado, favor fazer sua inscrição.

Venha conhecer mais sobre o assunto em um ambiente de aprendizado e inovação, acessando nosso link abaixo: 

Sobre o Fala,Inovação:

O Fala,Inovação é um evento que ocorre mensalmente, promovido pela AUSPIN (Agência USP de Inovação) e tem o objetivo de promover encontros  entre empresas e autoridades científicas da Universidade de São Paulo. O projeto visa aproximar a Universidade das empresas, contribuindo para uma visão ampla sobre temas relevantes para a sociedade e a ciência.

Para mais informações sobre esse e outros eventos, acesse nossas redes sociais: https://linktr.ee/AUSPIN  

sábado, 26 de março de 2022

WEBINAR-NEM TODA TOSSE É COVID-A TUBERCULOSE NO AMBIENTE DE TRABALHO

 


Participe do lançamento do Guia do Código Sanitário para o SNVS!

Evento será realizado no dia 28 de março, às 14h, com transmissão on-line.

A Anvisa convida você, gestor de saúde ou profissional que atua na vigilância sanitária, a participar do seminário para apresentação e divulgação do Guia do Código Sanitário para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). O evento será realizado na próxima segunda-feira (28/3), às 14h, com transmissão on-line por meio da plataforma Microsoft Teams. 

Desenvolvido em colaboração com gestores estaduais da vigilância sanitária, o Guia do Código Sanitário reúne diretrizes e conceitos para adequação e revisão dos códigos e regramentos sanitários de estados e municípios. A ideia é promover a integração das ações de vigilância sanitária ao Sistema Único de Saúde (SUS) e também modernizar e imprimir mais eficiência às práticas de atuação em seus territórios. 

A programação do evento prevê as boas-vindas pelo diretor-presidente da Agência, Antonio Barra Torres; a apresentação do projeto pelo assessor-chefe da Assessoria do SNVS, Jonas de Salles Cunha; e a apresentação dos resultados e das diretrizes para organização do Código Sanitário para o SNVS, realizada pela consultora Lindinalva Teixeira. Além disso, haverá depoimentos dos participantes do projeto, apresentação do Guia e um espaço, via chat, para perguntas e respostas. 

Para participar, acesse o link específico, no dia e hora agendados. 

Histórico  

Em 2020, foi realizado um estudo nas 27 unidades federativas (UFs) que compõem o SNVS. Esse estudo mostrou a heterogeneidade na aplicação dos temas e das diretrizes estabelecidas nos regulamentos do SUS. Ficou clara, portanto, a necessidade de harmonizar e modernizar os regramentos, com a promoção de novos arcabouços jurídicos, considerando questões relacionadas à gestão da qualidade, monitoramento e avaliação.  

Entenda 

Em convênio com a Organização Pan-Americana da Saúde, a Opas, e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o PNUD, foi elaborado o “Documento técnico contendo o guia com as diretrizes para formulação e revisão dos códigos e regramentos sanitários nos entes do SNVS". Resultado de um trabalho que envolveu servidores da Anvisa e profissionais que atuam na vigilância sanitária, o texto contém conceitos e diretrizes para revisão dos códigos e dos regramentos sanitários.  

Vale ressaltar que o documento visa não somente a adequação dos códigos de saúde e sanitários, visto que muitos deles são anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas também pretende promover a integração das ações de vigilância sanitária ao SUS, além de propiciar mais efetividade às práticas de atuação realizadas pelos órgãos de vigilância sanitária no âmbito de seus territórios, respeitando suas especificidades. 

Este projeto faz parte do Planejamento Estratégico da Anvisa, que busca o fortalecimento da gestão e da coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. A Agência está empenhada em proporcionar aos entes do SNVS os meios e as condições para implementação dos conceitos e das diretrizes para organização, atribuições e práticas da vigilância sanitária no SUS, através da revisão dos seus códigos e demais regulamentos sanitários. 

Acesse o Guia do Código Sanitário para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). 

Calendário Agenda