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segunda-feira, 28 de março de 2022

Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/03/2022 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 161

Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Autoriza, pelo período de um ano, os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, submetidos no ano de 2019.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, descritas nos arts. 14, 4º e no §1º do art. 17 da Portaria Interministerial MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021, tendo em vista as deliberações na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Autorizar os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, submetidos no ano de 2019, conforme anexo que integra esta Resolução.

Parágrafo Único. Os programas objeto desta Resolução, estão autorizados pelo período de um ano, a contar de 24 de novembro de 2021, período em que passarão por visita in loco para confirmar a autorização concedida, mediante análise dos critérios estabelecidos na Resolução da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS nº 7, de 13 de novembro de 2014.

Art. 2º São considerados prioritários para recebimento da visita para fins de autorização, os programas participantes do Edital SGTES/MS nº 5, de 28 de outubro de 2021. Os demais, seguirão o rito da Resolução citada no dispositivo acima.

Art. 3º As solicitações de autorização de programas que trata esta resolução, que não obtiverem êxito no financiamento das bolsas de programas de residência autorizados provisoriamente, a partir da seleção prevista no Edital SGTES/MS nº 5/2021, receberão parecer "negado por indisponibilidade orçamentária", com fulcro no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 da PR, atualizado pelo Decreto 10.535, de 28 de outubro de 2020.

Parágrafo Único. O parecer referido no caput deste artigo perdurará até que a instituição credenciada comprove a disponibilidade orçamentária requerida para a concessão das bolsas pleiteadas, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Decorrido o prazo de um ano, as instituições ofertantes dos programas autorizados com base nesta Resolução se ajustarão aos períodos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos programas, conforme normas previstas na Resolução CNRMS nº 7/2014.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 1º de abril de 2022.

SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS

 ANEXO

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