DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/03/2022 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 161
Órgão: Ministério
da Educação/Secretaria de Educação Superior
RESOLUÇÃO
CNRMS Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Autoriza, pelo período de um
ano, os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da
Saúde, submetidos no ano de 2019.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,
descritas nos arts. 14, 4º e no §1º do art. 17 da Portaria Interministerial
MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021, tendo em vista as deliberações na 1ª
Reunião Extraordinária, realizada em 24 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Programas
de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, submetidos no
ano de 2019, conforme anexo que integra esta Resolução.
Parágrafo Único. Os programas
objeto desta Resolução, estão autorizados pelo período de um ano, a contar de
24 de novembro de 2021, período em que passarão por visita in loco para
confirmar a autorização concedida, mediante análise dos critérios estabelecidos
na Resolução da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde -
CNRMS nº 7, de 13 de novembro de 2014.
Art. 2º São considerados
prioritários para recebimento da visita para fins de autorização, os programas
participantes do Edital SGTES/MS nº 5, de 28 de outubro de 2021. Os demais,
seguirão o rito da Resolução citada no dispositivo acima.
Art. 3º As solicitações de
autorização de programas que trata esta resolução, que não obtiverem êxito no
financiamento das bolsas de programas de residência autorizados
provisoriamente, a partir da seleção prevista no Edital SGTES/MS nº 5/2021,
receberão parecer "negado por indisponibilidade orçamentária", com
fulcro no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 da PR, atualizado pelo
Decreto 10.535, de 28 de outubro de 2020.
Parágrafo Único. O parecer
referido no caput deste artigo perdurará até que a instituição credenciada
comprove a disponibilidade orçamentária requerida para a concessão das bolsas
pleiteadas, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Decorrido o prazo de
um ano, as instituições ofertantes dos programas autorizados com base nesta
Resolução se ajustarão aos períodos de credenciamento e recredenciamento de
instituições, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos
programas, conforme normas previstas na Resolução CNRMS nº 7/2014.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor 1º de abril de 2022.
SÉRGIO
HENRIQUE DA SILVA SANTOS
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