DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 206
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA
DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Consolidação das normas sobre
atenção especializada à saúde.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do
Anexo I, do Decreto 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º A atenção
especializada à saúde obedecerá ao disposto nesta Portaria.
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA A
ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO (RN) NO MOMENTO
DO NASCIMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM PARTOS
Art. 2º Ficam instituídas as
Diretrizes para a Organização da Atenção Integral e Humanizada ao Recém-nascido
(RN) no momento do nascimento em estabelecimentos de saúde que realizam partos.
(Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 1º, caput)
§ 1º O atendimento ao
recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico
(preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem
(preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal), desde o período
imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja encaminhado ao alojamento
conjunto com sua mãe, ou à Unidade Neonatal (Unidade de Terapia Intensiva
Neonatal, Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional ou da Unidade
de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru), ou ainda, no caso de nascimento em
quarto de pré-parto, parto e puerpério (PPP) seja mantido junto à sua mãe, sob
supervisão da própria equipe profissional responsável pelo PPP. (Origem: PRT
SAS/MS 371/2014, art. 1º, parágrafo único)
§ 2º Para prestar este
atendimento o profissional médico ou de enfermagem deverá exercitar as boas
práticas de atenção humanizada ao recém-nascido apresentadas neste capítulo e
respaldadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde e ser
capacitado em reanimação neonatal. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 2º,
caput)
Art. 3º Considera-se como
capacitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, que
tenha realizado treinamento teórico-prático, conforme orientação ser
publicizada, por expediente específico, pela Coordenação Geral de Saúde da
Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM) do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
SAS/MS 371/2014, art. 3º, caput)
ANEXO:
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