Destaques

quinta-feira, 31 de março de 2022

Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 206

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I, do Decreto 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º A atenção especializada à saúde obedecerá ao disposto nesta Portaria.

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO (RN) NO MOMENTO DO NASCIMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM PARTOS

Art. 2º Ficam instituídas as Diretrizes para a Organização da Atenção Integral e Humanizada ao Recém-nascido (RN) no momento do nascimento em estabelecimentos de saúde que realizam partos. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 1º, caput)

§ 1º O atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico (preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal), desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja encaminhado ao alojamento conjunto com sua mãe, ou à Unidade Neonatal (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional ou da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru), ou ainda, no caso de nascimento em quarto de pré-parto, parto e puerpério (PPP) seja mantido junto à sua mãe, sob supervisão da própria equipe profissional responsável pelo PPP. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 1º, parágrafo único)

§ 2º Para prestar este atendimento o profissional médico ou de enfermagem deverá exercitar as boas práticas de atenção humanizada ao recém-nascido apresentadas neste capítulo e respaldadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde e ser capacitado em reanimação neonatal. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 2º, caput)

Art. 3º Considera-se como capacitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, que tenha realizado treinamento teórico-prático, conforme orientação ser publicizada, por expediente específico, pela Coordenação Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM) do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 3º, caput)

ANEXO:

Art. 4º Para o RN a termo comritmo respiratório normal, tônus normal e sem líquido meconial, recomenda-se:(Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 4º, caput)

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda