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terça-feira, 29 de março de 2022

Grupo de Trabalho para a adequação da Vice-Presidência da República à Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República/Vice-Presidência da República/Gabinete do Vice-Presidente da República

PORTARIA CHGAB/VPR Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Institui Grupo de Trabalho para a adequação da Vice-Presidência da República à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

O CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do Art. 3º da Portaria nº 63, de 17 de junho de 2020 - Regimento Interno da Vice-Presidência da República, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho para a adequação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) - GT-LGPD/VPR, no âmbito da Vice-Presidência da República.

Art. 2º O GT-LGPD/VPR será composto por um representante das seguintes unidades:

I - do Gabinete da Vice-Presidência da República;

II - da Assessoria de Comunicação Social;

III - da Assessoria Diplomática;

IV - da Assessoria Jurídica;

V - da Assessoria Militar

VI - da Assessoria Parlamentar;

VII - da Assessoria de Temas Institucionais;

VIII - do Departamento de Administração e Finanças;

IX - da Ajudância de Ordem;

X - da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal.

§ 1º O GT-LGPD/VPR será coordenado pelo representante da Chefia de Gabinete.

§ 2º Cada membro do GT-LGPD/VPR terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os titulares do GT-LGPD/VPR deverão ser servidores que possuam amplo conhecimento da área de atuação do setor que representam.

§ 4º Os membros do GT-LGPD/VPR e respectivos suplentes serão indicados pelos chefes das unidades que representam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação desta Portaria, e designados pelo Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República.

§ 5º A participação no GT-LGPD/VPR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º O Departamento de Administração e Finanças prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do GT-LGPD/VPR.

Art. 3º Compete ao GT-LGPD/VPR:

I - coordenar a implantação das medidas necessárias à adequação da VPR à LGPD;

II - avaliar a efetividade das medidas adotadas;

III - orientar os servidores da VPR e prestadores de serviço quanto à observância das medidas de proteção dos dados pessoais que são tratados na VPR;

IV - assessorar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da VPR e o representante da VPR no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República-CGD nos assuntos referentes à LGPD;

V - adotar outras providências que julgar necessárias para a adequação da VPR à LGPD;

Art. 4º O GT-LGPD/VPR se reunirá, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do GT-LGPD/VPR é de 2/3 (dois terços) e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O coordenador poderá convidar para participar das reuniões do GT-LGPD/VPR, sem direito a voto, pessoas de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil relacionados ao tema.

Art. 5º O prazo de vigência do GT-LGPD/VPR será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, para concluir as suas atividades.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR LEME JUSTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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