DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Presidência
da República/Vice-Presidência da República/Gabinete do Vice-Presidente da
República
PORTARIA
CHGAB/VPR Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Institui Grupo de Trabalho
para a adequação da Vice-Presidência da República à Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
O CHEFE DE GABINETE DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e IV do Art. 3º da Portaria nº 63, de 17 de junho de 2020 - Regimento
Interno da Vice-Presidência da República, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de
Trabalho para a adequação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) - GT-LGPD/VPR, no âmbito da
Vice-Presidência da República.
Art. 2º O GT-LGPD/VPR será
composto por um representante das seguintes unidades:
I - do Gabinete da
Vice-Presidência da República;
II - da Assessoria de
Comunicação Social;
III - da Assessoria
Diplomática;
IV - da Assessoria Jurídica;
V - da Assessoria Militar
VI - da Assessoria
Parlamentar;
VII - da Assessoria de Temas
Institucionais;
VIII - do Departamento de
Administração e Finanças;
IX - da Ajudância de Ordem;
X - da Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional da Amazônia Legal.
§ 1º O GT-LGPD/VPR será
coordenado pelo representante da Chefia de Gabinete.
§ 2º Cada membro do
GT-LGPD/VPR terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 3º Os titulares do
GT-LGPD/VPR deverão ser servidores que possuam amplo conhecimento da área de
atuação do setor que representam.
§ 4º Os membros do GT-LGPD/VPR
e respectivos suplentes serão indicados pelos chefes das unidades que representam,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação desta Portaria,
e designados pelo Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República.
§ 5º A participação no
GT-LGPD/VPR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Departamento de
Administração e Finanças prestará o apoio administrativo necessário ao
desenvolvimento dos trabalhos do GT-LGPD/VPR.
Art. 3º Compete ao
GT-LGPD/VPR:
I - coordenar a implantação
das medidas necessárias à adequação da VPR à LGPD;
II - avaliar a efetividade das
medidas adotadas;
III - orientar os servidores
da VPR e prestadores de serviço quanto à observância das medidas de proteção
dos dados pessoais que são tratados na VPR;
IV - assessorar o Encarregado
pelo Tratamento de Dados Pessoais da VPR e o representante da VPR no Comitê de
Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República-CGD
nos assuntos referentes à LGPD;
V - adotar outras providências
que julgar necessárias para a adequação da VPR à LGPD;
Art. 4º O GT-LGPD/VPR se
reunirá, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre
que convocado por seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
GT-LGPD/VPR é de 2/3 (dois terços) e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 2º O coordenador poderá
convidar para participar das reuniões do GT-LGPD/VPR, sem direito a voto,
pessoas de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da
sociedade civil relacionados ao tema.
Art. 5º O prazo de vigência do
GT-LGPD/VPR será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, para concluir as suas
atividades.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
CÉSAR
LEME JUSTO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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