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quarta-feira, 30 de março de 2022

Condições de uso do acetato de chumbo formaldeído paraformaldeído e pirogalol e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 309

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 645, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as condições de uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e pirogalol e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010.

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as condições de uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e pirogalol em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme Anexo.

Art. 2º Fica incorporada a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010 ao ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º A restrição relativa a sistemas pulverizáveis se aplica a formas de apresentação que geram partículas no ar, por exemplo, "aerossóis", "sprays", "pumps" e "squeezes".

Parágrafo único. Para os aerossóis que não liberam partículas no ar, como, por exemplo, mousse ou creme de barbear, a restrição relativa a sistemas pulverizáveis não se aplica.

Art. 4º Os produtos cosméticos registrados com pirogalol, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 15, de 26 de março de 2013, devem ser adequados até 30 de junho de 2023.

Parágrafo único. Os produtos fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 15, de 26 de março de 2013, antes da adequação da regularização e dentro do prazo estabelecido pelo caput poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 6º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 521, de 23 de junho de 2021.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

LISTA DE SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER EXCETO NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS

IMAGEM 1

 


Notas:

1. A coluna com as nomenclaturas internacionais de ingredientes cosméticos (INCI) das substâncias, disposta no Anexo, não contempla todas as nomenclaturas INCI existentes, podendo existir outras que não constam nesta Resolução.

2. O valor de casas decimais não expressas para concentrações e pH presentes nesta Resolução é "zero".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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