DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 309
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 645, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre as condições de
uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e pirogalol e
internaliza a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010.
A Diretoria Colegiada Da
Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de
março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta resolução dispõe
sobre as condições de uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e
pirogalol em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme
Anexo.
Art. 2º Fica incorporada a
Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010 ao ordenamento jurídico nacional.
Art. 3º A restrição relativa a
sistemas pulverizáveis se aplica a formas de apresentação que geram partículas
no ar, por exemplo, "aerossóis", "sprays",
"pumps" e "squeezes".
Parágrafo único. Para os
aerossóis que não liberam partículas no ar, como, por exemplo, mousse ou creme
de barbear, a restrição relativa a sistemas pulverizáveis não se aplica.
Art. 4º Os produtos cosméticos
registrados com pirogalol, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC n° 15, de 26 de março de 2013, devem ser adequados até 30 de junho de 2023.
Parágrafo único. Os produtos
fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 15, de 26
de março de 2013, antes da adequação da regularização e dentro do prazo
estabelecido pelo caput poderão ser comercializados até o final dos seus prazos
de validade.
Art. 5º O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6º Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 521, de 23 de junho de 2021.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
LISTA DE SUBSTÂNCIAS QUE OS
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER EXCETO NAS
CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS
IMAGEM 1
Notas:
1. A coluna com as
nomenclaturas internacionais de ingredientes cosméticos (INCI) das substâncias,
disposta no Anexo, não contempla todas as nomenclaturas INCI existentes,
podendo existir outras que não constam nesta Resolução.
2. O valor de casas decimais
não expressas para concentrações e pH presentes nesta Resolução é
"zero".
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário