DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 313
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 652, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Proíbe o uso isolado de
produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e
esterilização, regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em
equipamentos de esterilização.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e
3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de
2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica proibido o uso,
de forma isolada, de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído,
para desinfecção e esterilização de artigos, superfícies e equipamentos, em
ambientes domiciliares ou coletivos e em serviços submetidos ao controle e
fiscalização sanitária.
Art. 2º O uso de produtos que
contenham paraformaldeído ou formaldeído somente será permitido quando
associado a um equipamento de esterilização registrado na Anvisa e obedecendo
às condições de uso exigidas pelo fabricante do equipamento, garantindo a
segurança e eficácia do processo de esterilização.
§ 1º As embalagens dos
produtos mencionados no caput devem ser compatíveis com o
equipamento, de forma que impeça a exposição humana ao paraformaldeído ou
formaldeído no ato da manipulação do produto e uso do equipamento.
§ 2º Os produtos que contenham
paraformaldeído ou formaldeído para uso em equipamento de esterilização devem
ser registrados na Anvisa, observando-se as normas vigentes, e atenderem os
requisitos de segurança e eficácia comprovados de acordo com as condições de
uso exigidas pelo fabricante do equipamento.
Art. 3º O descumprimento das
determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária
sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo
das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 4º Revoga-se a Resolução
de Diretoria Colegiada nº 91, de 28 de novembro de 2008.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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