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quinta-feira, 31 de março de 2022

Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 315

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 498, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º e no inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; no artigo 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e do inciso IV do artigo 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução Normativa dispõe sobre a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na saúde suplementar, define conceitos, estabelece as modelagens dos programas e dispõe sobre os incentivos para as operadoras e para os beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa considera-se:

I - Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: processo político que articula ações sanitárias, sociais, ambientais e econômicas voltadas para a redução das situações de vulnerabilidade e dos riscos à saúde da população; capacitação dos indivíduos e comunidades para modificarem os determinantes de saúde em benefício da própria qualidade de vida; e participação social na gestão das políticas de saúde. A prevenção de riscos e doenças orienta-se por ações de detecção, controle e enfraquecimento dos fatores de risco ou fatores causais de grupos de enfermidades ou de enfermidade específica. Dessa forma, esse amplo conceito fundamenta-se nos princípios de intersetorialidade, integralidade, mobilização e controle social, informação, sustentabilidade, entre outros; e

II - Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: um conjunto orientado de estratégias e ações programáticas integradas que objetivam a promoção da saúde; a prevenção de riscos, agravos e doenças; a compressão da morbidade; a redução dos anos perdidos por incapacidade e o aumento da qualidade de vida dos indivíduos e populações.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças

Art. 3º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o oferecimento de

programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, que poderão ser desenvolvidos nas seguintes modelagens voltadas para a saúde suplementar:

I - Programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida: processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas ficam mais velhas. Consiste em um conjunto de estratégias orientadas para a manutenção da capacidade funcional e da autonomia dos indivíduos ao longo do curso da vida, incorporando ações para a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, desde o pré-natal até as idades mais avançadas;

II - Programa para População-Alvo Específica: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos com características específicas, incorporando ações para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças em determinada faixa etária, ciclo de vida ou fator de risco determinado; e

III - Programa para Gerenciamento de Crônicos: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos portadores de doenças crônico-degenerativas e com alto risco assistencial, incorporando ações para prevenção secundária e terciária, compressão da morbidade e redução dos anos perdidos por incapacidade.

Seção II

Dos Incentivos

Subseção I

Dos Incentivos para os Beneficiários de Planos Privados de Assistência À Saúde

Art. 4º As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão ofertar aos beneficiários os seguintes incentivos:

I - concessão de bonificação; II - concessão de premiação; e

III - outros a serem regulamentadas pela ANS.

Parágrafo único. As medidas estabelecidas no caput serão disciplinadas em Resolução Normativa específica.

Subseção II

Dos Incentivos para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde

Art. 5º As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão dispor dos seguintes incentivos: (Vide Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Registros de Produtos/DIPRO nº 35, de 22/08/2011)

I - aproveitamento das despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados pela ANS como fator redutor da exigência mensal de margem de solvência, nos termos de regulamentação específica;

II - recebimento de pontuação Bônus no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS; e

III - outros a serem regulamentados pela ANS.

§ 1º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I deste artigo, na forma da IN Conjunta DIOPE- DIPRO nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.

§ 2º Na hipótese de a ANS determinar a alteração em programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvido pela operadora e esta alteração não for efetuada no prazo a ser estabelecido, a operadora perderá os incentivos dispostos neste artigo.

Seção III

Do Acompanhamento dos Programas à ANS

Art. 6° A ANS realizará o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. (Vide Instrução Normativa/DIPRO nº 35, de 22/08/2011)

§ 1° Para fins do disposto no caput as operadoras deverão informar os programas desenvolvidos à ANS por meio de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Agência na Internet.

§ 2° As regras para o acompanhamento dos programas serão regulamentadas por Instrução Normativa a ser editada pela ANS.

Seção IV

Das Regras Gerais para a Estruturação dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças

Art. 7º Os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças deverão ser estruturados pelas operadoras de acordo com as características sociodemográficas e epidemiológicas dos beneficiários.

Art. 8º Para uma mesma modelagem poderão ser elaborados programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças diferenciados por região, independente da abrangência geográfica do produto.

Art. 9° Os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão ser estruturados de acordo com a Cartilha de Modelagem de Programas e o Manual Técnico de Promoção de Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na Saúde Suplementar, a serem disponibilizados na página da ANS na internet.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 264, de 19 de agosto de 2011.

Art.11. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de março de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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