DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 315
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN Nº 498, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre Promoção da Saúde
e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos
1º e 3º e no inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000; no artigo 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e do inciso IV do
artigo 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a
seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino sua
publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução
Normativa dispõe sobre a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na
saúde suplementar, define conceitos, estabelece as modelagens dos programas e
dispõe sobre os incentivos para as operadoras e para os beneficiários de planos
privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de
planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º Para fins desta
Resolução Normativa considera-se:
I - Promoção da Saúde e
Prevenção de Riscos e Doenças: processo político que articula ações sanitárias,
sociais, ambientais e econômicas voltadas para a redução das situações de
vulnerabilidade e dos riscos à saúde da população; capacitação dos indivíduos e
comunidades para modificarem os determinantes de saúde em benefício da própria
qualidade de vida; e participação social na gestão das políticas de saúde. A
prevenção de riscos e doenças orienta-se por ações de detecção, controle e
enfraquecimento dos fatores de risco ou fatores causais de grupos de
enfermidades ou de enfermidade específica. Dessa forma, esse amplo conceito
fundamenta-se nos princípios de intersetorialidade, integralidade, mobilização
e controle social, informação, sustentabilidade, entre outros; e
II - Programas para Promoção
da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: um conjunto orientado de estratégias
e ações programáticas integradas que objetivam a promoção da saúde; a prevenção
de riscos, agravos e doenças; a compressão da morbidade; a redução dos anos
perdidos por incapacidade e o aumento da qualidade de vida dos indivíduos e
populações.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Programas para Promoção da
Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças
Art. 3º É facultado às
operadoras de planos privados de assistência à saúde o oferecimento de
programas para Promoção da
Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, que poderão ser desenvolvidos nas
seguintes modelagens voltadas para a saúde suplementar:
I - Programa para Promoção do
Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida: processo de otimização das
oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a
qualidade de vida à medida que as pessoas ficam mais velhas. Consiste em um
conjunto de estratégias orientadas para a manutenção da capacidade funcional e
da autonomia dos indivíduos ao longo do curso da vida, incorporando ações para
a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, desde o pré-natal até as
idades mais avançadas;
II - Programa para
População-Alvo Específica: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de
indivíduos com características específicas, incorporando ações para a promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças em determinada faixa etária, ciclo de
vida ou fator de risco determinado; e
III - Programa para
Gerenciamento de Crônicos: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de
indivíduos portadores de doenças crônico-degenerativas e com alto risco
assistencial, incorporando ações para prevenção secundária e terciária,
compressão da morbidade e redução dos anos perdidos por incapacidade.
Seção II
Dos Incentivos
Subseção I
Dos Incentivos para os
Beneficiários de Planos Privados de Assistência À Saúde
Art. 4º As operadoras que
desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças
poderão ofertar aos beneficiários os seguintes incentivos:
I - concessão de bonificação;
II - concessão de premiação; e
III - outros a serem
regulamentadas pela ANS.
Parágrafo único. As medidas
estabelecidas no caput serão disciplinadas em Resolução Normativa específica.
Subseção II
Dos Incentivos para as
Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
Art. 5º As operadoras que
desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças
poderão dispor dos seguintes incentivos: (Vide Instrução Normativa da Diretoria
de Normas e Registros de Produtos/DIPRO nº 35, de 22/08/2011)
I - aproveitamento das
despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças
aprovados pela ANS como fator redutor da exigência mensal de margem de
solvência, nos termos de regulamentação específica;
II - recebimento de pontuação
Bônus no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS; e
III - outros a serem
regulamentados pela ANS.
§ 1º A aprovação dos programas
pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que desejarem
dispor do incentivo previsto no inciso I deste artigo, na forma da IN Conjunta
DIOPE- DIPRO nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.
§ 2º Na hipótese de a ANS
determinar a alteração em programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos
e Doenças desenvolvido pela operadora e esta alteração não for efetuada no
prazo a ser estabelecido, a operadora perderá os incentivos dispostos neste
artigo.
Seção III
Do Acompanhamento dos
Programas à ANS
Art. 6° A ANS realizará o
acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e
Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde. (Vide Instrução Normativa/DIPRO nº 35, de 22/08/2011)
§ 1° Para fins do disposto no
caput as operadoras deverão informar os programas desenvolvidos à ANS por meio
de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Agência na
Internet.
§ 2° As regras para o
acompanhamento dos programas serão regulamentadas por Instrução Normativa a ser
editada pela ANS.
Seção IV
Das Regras Gerais para a
Estruturação dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e
Doenças
Art. 7º Os programas para
Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças deverão ser estruturados
pelas operadoras de acordo com as características sociodemográficas e
epidemiológicas dos beneficiários.
Art. 8º Para uma mesma
modelagem poderão ser elaborados programas para Promoção da Saúde e Prevenção
de Riscos e Doenças diferenciados por região, independente da abrangência
geográfica do produto.
Art. 9° Os programas para
Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão ser estruturados de
acordo com a Cartilha de Modelagem de Programas e o Manual Técnico de Promoção
de Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na Saúde Suplementar, a serem
disponibilizados na página da ANS na internet.
Art. 10. Fica revogada a
Resolução Normativa nº 264, de 19 de agosto de 2011.
Art.11. Esta Resolução
Normativa entra em vigor em 31 de março de 2022.
PAULO
ROBERTO REBELLO FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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