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segunda-feira, 21 de março de 2022

Portaria delega excepcionalmente competência ao Secretário de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 411, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Delega competência ao Secretário de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária para a prática de atos relativos à contratação de que trata o processo administrativo nº 21000.044609/2021-01.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, os arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, os arts. 2º e 3º do anexo do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 21000.014949/2022-81, resolve:

Art. 1º Esta Portaria delega, excepcionalmente, competência ao Secretário de Defesa Agropecuária e à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedada a subdelegação, para a prática de atos relativos à contratação do Serviço de Processamento de Dados (Serpro) para a prestação de serviços de Tecnologia da Informação voltados à sustentação e desenvolvimento de plataforma autocontrole e de inteligência analítica em nuvem para serviços estratégicos e estruturantes da Secretaria de que trata o processo administrativo nº 21000.044609/2021-01.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Defesa Agropecuária a competência para a prática dos seguintes atos:

I - autorização para abertura de processo de contratação direta por dispensa de licitação, observadas as disposições contidas em obediência ao caput do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - aprovação do Projeto Básico, nos termos do § 6º do art. 12 da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

III - ratificação do ato de reconhecimento da hipótese de dispensa de licitação e sua publicação na imprensa oficial, nos termos do caput do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV - autorização para celebração do contrato, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e do art. 1º, inciso III da Portaria MAPA nº 139, de 26 de julho de 2016, inclusive assinatura do respectivo instrumento contratual, seus aditivos e apostilamentos que eventualmente se façam necessários firmar, na forma do inciso XVIII do art. 24 da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; e

V - designação de membros da Equipe de Fiscalização do Contrato, nos termos do art. 2º, inciso V, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' da Instrução Normativa nº 1, de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

Art. 3º Fica delegada à Diretora de Gestão Coorporativa da Secretaria de Defesa Agropecuária, desde que não seja membro da Equipe de Planejamento da Contratação, competência para expedição de ato de reconhecimento de hipótese de dispensa de licitação, conforme determina o art. 26, caput, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º As competências delegadas pelos artigos 1º e 2º não revogam ou modificam a Portaria MAPA nº 194, de 17 de junho de 2020, e a Portaria MAPA nº 139, de 2016, cujas disposições somente se aplicam subsidiariamente e no que couber à contratação disciplinada por esta Portaria, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e cessará a sua vigência na data da extinção do contrato administrativo de que trata o art. 1º.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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