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quarta-feira, 30 de março de 2022

Regras gerais para os produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 309

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 644, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Estabelece regras gerais para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação.

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece regras gerais para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação.  

Art. 2º Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação não necessitam ser notificados ou registrados na Anvisa.

Art. 3º  A Anvisa não emitirá certificado para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados exclusivamente à exportação. 

Art. 4º As empresas enquadradas na situação desta Resolução são obrigadas a ter Alvará ou Licença Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de Funcionamento para as atividades de fabricação e exportação de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes emitidas pela Anvisa. 

Art. 5º As empresas ficam obrigadas a manter em seus registros as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação, incluindo a sua identificação desde o início do processo de fabricação, para uma eventual inspeção na unidade fabril pelas autoridades sanitárias. 

§ 1º A natureza das informações e os prazos de guarda destas são as aplicáveis e previstas na legislação sanitária vigente. 

§ 2º As empresas ficam obrigadas a fornecer imediatamente todas as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação sempre que solicitadas pela autoridade sanitária. 

Art. 6º É de responsabilidade das empresas o atendimento ao disposto na legislação do país de destino.  

Art. 7º  O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. 

Art. 8º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 92, de 9 de dezembro de 2008. 

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022. 

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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