DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 309
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 644, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Estabelece regras gerais para
os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e
destinados exclusivamente à exportação.
A Diretoria Colegiada Da
Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de
março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução
estabelece regras gerais para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação.
Art. 2º Os produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente
à exportação não necessitam ser notificados ou registrados na Anvisa.
Art. 3º A Anvisa não
emitirá certificado para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
destinados exclusivamente à exportação.
Art. 4º As empresas
enquadradas na situação desta Resolução são obrigadas a ter Alvará ou Licença
Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de Funcionamento
para as atividades de fabricação e exportação de produtos de higiene pessoal,
cosméticos ou perfumes emitidas pela Anvisa.
Art. 5º As empresas ficam
obrigadas a manter em seus registros as informações referentes aos produtos
destinados exclusivamente à exportação, incluindo a sua identificação desde o
início do processo de fabricação, para uma eventual inspeção na unidade fabril
pelas autoridades sanitárias.
§ 1º A natureza das
informações e os prazos de guarda destas são as aplicáveis e previstas na
legislação sanitária vigente.
§ 2º As empresas ficam
obrigadas a fornecer imediatamente todas as informações referentes aos produtos
destinados exclusivamente à exportação sempre que solicitadas pela autoridade
sanitária.
Art. 6º É de responsabilidade
das empresas o atendimento ao disposto na legislação do país de destino.
Art. 7º O descumprimento
das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos
termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 8º Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 92, de 9 de dezembro de 2008.
Art. 9º Esta Resolução
entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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