DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 36
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.735, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre as ações de
cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações junto à Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º As ações de
cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) junto à
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reger-se-ão
pelo disposto nesta portaria.
Art. 2º As ações de
cooperação do MCTI junto à OCDE terão por objetivo:
I - defender as posições e os
interesses brasileiros junto à OCDE;
II - contribuir para o
processo de acessão do Brasil à OCDE;
III - promover o
aprimoramento das políticas públicas brasileiras nas áreas de atuação do MCTI;
IV - aumentar a visibilidade
do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação junto à OCDE, seus
países-membros e demais parceiros; e
IV - propiciar o
desenvolvimento de projetos e iniciativas de cooperação internacional com a
OCDE, seus países-membros e demais parceiros.
Art. 3º O MCTI poderá
desenvolver ações de cooperação com a OCDE em todas as áreas compreendidas no
âmbito de suas competências legais e especialmente nos seguintes temas:
I - políticas de ciência,
tecnologia e inovação;
II - políticas de economia
digital; e
III - política nuclear.
Parágrafo único. As ações de
cooperação do MCTI junto à OCDE serão conduzidas em articulação com o Conselho
para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República
Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - Conselho Brasil-OCDE, o Ministério das Relações Exteriores e demais
órgãos e entidades do governo federal de acordo com a matéria.
Art. 4º As ações de
cooperação do MCTI junto à OCDE poderão incluir o desempenho, entre outras, das
seguintes atividades:
I - participação em instâncias
representativas na OCDE e acompanhamento de suas atividades;
II - intercâmbio de
informações e dados estatísticos;
III - envolvimento em estudos
conjuntos e grupos de trabalho;
IV - realização de estudos
relacionados às políticas públicas de competência do MCTI;
V - elaboração de pareceres
técnicos sobre documentos normativos da OCDE; e
VI - identificação de
oportunidades de aperfeiçoamento das políticas públicas brasileiras com base
nas boas práticas preconizadas pela OCDE.
Parágrafo único. As
ações de que trata este artigo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos
financeiros e ao respeito às leis, regras e práticas das respectivas partes.
Art. 5º As ações de
cooperação do MCTI junto à OCDE serão previstas em planos de ação anuais que
conterão:
I - identificação das sessões
e reuniões das instâncias representativas da OCDE de que o MCTI deverá
participar e a designação dos respectivos delegados;
II - projetos, estudos e
demais iniciativas desenvolvidas no âmbito da OCDE em que se mostre conveniente
e oportuna a participação do MCTI;
III - relação dos instrumentos
normativos da OCDE afetos às áreas de atuação do MCTI, com identificação
daqueles que ainda não contam com a adesão do Brasil;
IV - identificação dos
obstáculos à adesão do Brasil a instrumentos normativos da OCDE relacionados às
áreas de atuação do MCTI e proposta de estratégias para sua superação;
V - estudos e projetos a serem
realizados com a OCDE;
VI - designação das unidades
que deverão participar das diferentes ações de cooperação junto à OCDE;
VII - identificação dos
parceiros governamentais e privados relevantes para o desenvolvimento das ações
de cooperação previstas no plano de ação; e
VI - estimativa dos recursos
humanos, materiais e orçamentários necessários ao desenvolvimento das ações
previstas no plano de ação.
Parágrafo único. Serão
priorizadas as ações mais relevantes para o processo de acessão do Brasil à
OCDE.
Art. 6º Fica instituído
o Grupo de Trabalho Permanente de Acompanhamento das Ações de Cooperação do
MCTI junto à OCDE (GT MCTI-OCDE), com a finalidade de prestar assessoramento ao
ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos relacionados
às atividades de cooperação entre o MCTI e a OCDE.
Parágrafo único. O GT
MCTI-OCDE terá as seguintes atribuições:
I - propor ao ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações o planejamento anual das ações de
cooperação do MCTI junto à OCDE, na forma do art. 5º desta Portaria;
II - promover a articulação
das ações de cooperação do MCTI junto à OCDE com os demais órgãos e entidades
do governo federal e entidades do setor privado;
III - promover ações de
disseminação do conhecimento relacionadas às ações de cooperação junto à OCDE;
e
IV - elaborar relatórios
anuais sobre as ações de cooperação realizadas entre o MCTI e a OCDE a ser
submetido ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 7º O GT MCTI-OCDE
será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada uma das
seguintes unidades do MCTI:
I - Secretaria-Executiva, que
o coordenará;
II - Secretaria de Articulação
e Promoção da Ciência;
III - Secretaria de Estruturas
Financeiras e de Projetos;
IV - Secretaria de Pesquisa e
Formação Científica;
V - Secretaria de
Empreendedorismo e Inovação; e
VI - Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais.
§ 1º Os integrantes,
titulares e suplentes, do GT MCTI-OCDE serão indicados pelos titulares das
respectivas unidades e designados por ato do secretário-executivo do MCTI.
§ 2º O GT MCTI-OCDE, por meio
de seu coordenador, poderá convidar especialistas e representantes de unidades
de pesquisa, organizações sociais e entidades vinculadas ao MCTI e de outros
órgãos e entidades públicos e privados para participarem das reuniões, sem
direito a voto.
Art. 8º O GT MCTI-OCDE
reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião
será de maioria absoluta, e o de deliberação, de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de
empate, o coordenador do GT MCTI-OCDE terá voto de qualidade.
§ 3º As convocações para
as reuniões serão encaminhadas por meio de mensagem eletrônica com, no mínimo,
cinco dias de antecedência.
§ 4º As reuniões do GT MCTI-OCDE
serão realizadas por videoconferência ou de forma presencial, assegurada, neste
último caso, a possibilidade de participação por videoconferência aos
integrantes que estiverem fora do Distrito Federal.
Art. 9º A Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do GT MCTI-OCDE.
Art. 10. A participação
no GT MCTI-OCDE será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 11. Esta Portaria
entra em vigor em 2 de maio de 2022.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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