DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/03/2022 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 93
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração
PORTARIA
Nº 2.403, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe
foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro
de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais informações
que constam nos autos do Processo nº 19974.102925/2021-48, resolve:
Art. 1º Fica a NIPPON KOEI
LATIN AMERICA-CARIBBEAN CO., LTD., com sede no Japão, no endereço 4 Kojimachi,
5-Chome, Chiyoda-ku, Toquio, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio
de filial, com a denominação social NIPPON KOEI LATIN AMERICA-CARIBBEAN CO.,
LTD., DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
de reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que
consistirá em: 1. Consultoria em construção relacionada à engenharia civil, de
edificação, elétrica, mecânica, agrícola, florestal, geológica e mineração,
desenvolvimento urbano e regional, desenvolvimento oceânico, conservação do
meio ambiente, telecomunicações, mobilidade e transporte. 2. Trabalhos de
construção relacionados com a engenharia civil, de edificação, elétrica,
mecânica, desenvolvimento urbano e regional, e telecomunicações. 3.
Fornecimento de Mão de Obra. 4. Investimentos em negócios relacionados com as
cláusulas anteriores. 5. Outros negócios relacionados com as cláusulas
anteriores, nos termos do documento de "Procedimento para o registro da
NIPPON KOEI LATIN AMERICA - CARIBBEAN CO., LTD. no Brasil.".
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas
as seguintes obrigações:
I - a NIPPON KOEI LATIN
AMERICA-CARIBBEAN CO., LTD., é obrigada a ter permanentemente um representante
legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões
e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que
praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem
que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus
Estatutos;
III - a sociedade não poderá
realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às
sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação
prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do
Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique
mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de
autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta
Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial
da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada
exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde
estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da
União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande
circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer
das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida,
considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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