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quarta-feira, 30 de março de 2022

Critérios de inclusão exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial fabricados no âmbito do MERCOSUL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 312

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 650, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre critérios de inclusão, exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial fabricados no âmbito do MERCOSUL.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução incorpora a GMC MERCOSUL nº 51/2006, que estabelece critérios para inclusão, exclusão e atualização dentro do grupo de produtos de Risco I selecionados para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.  

Art. 2º Esta Resolução compreende os produtos saneantes destinados à limpeza em geral e afins, destinados ao uso em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, em domicílios, veículos, indústrias e em locais ou estabelecimentos públicos ou privados, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Para fins desta Resolução, os produtos deverão obedecer aos seguintes critérios: 

I - produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos; 

II - produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º c, seja maior que 2 e menor que 11,5; e 

III - produtos que apresentem finalidade de limpeza e afins. 

Art. 4º Ficam excluídos os produtos com ação antimicrobiana, desinfestantes, produtos biológicos à base de bactérias, oxidantes e redutores. 

Art. 5º Serão excluídos da lista, produtos que apresentarem efeitos indesejados, de forma sistemática, associados a qualquer agravo à saúde. 

Art. 6º Sempre que seja considerada relevante para a proteção à saúde da população ou a avaliação técnico-científica, os Estados Partes devem remeter aos demais, propostas de modificações do desta Resolução. 

Art. 7º Os Estados Partes consultados terão 60 (sessenta) dias para fazer as observações que consideram necessárias e encaminhá-las aos demais. 

Art. 8º Finalizado o procedimento estabelecido nos arts. 6º e 7º desta Resolução, a proposta será encaminhada aos coordenadores da Comissão de Produtos para a Saúde. 

Art. 9º O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. 

Art.10.  Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 37, de 19 de junho de 2007. 

Art.  11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I

Lista de produtos de Risco I para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.  

1. amaciantes para tecidos; 

2 . ceras e lustradores; 

3. odorizantes de ambiente / aromatizantes de ambiente (sem ação bacteriostática); 

4. neutralizadores de odores; 

5. detergentes: 

5.1  para automóveis; 

5.2 de uso geral; 

5.3 lava-louças; 

5.4 para lavar roupas; 

5.5 pré-lavagem. 

6. lustra-móveis; 

7. limpadores para pisos; 

8. limpa plásticos; 

9. limpa pneus; 

10. limpa vidros; 

11. limpadores de uso geral; 

12. facilitadores de passar roupas; 

13. limpadores de tapetes e carpetes; 

14. produtos para limpeza de calçados 

15. polidores; 

16. sabões; e 

17. abrilhantadores. 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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