DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/03/2022 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 282
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA
CONJUNTA Nº 5, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas da Espasticidade.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS
ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se
atualizarem os parâmetros sobre a espasticidade no Brasil e diretrizes
nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com este
distúrbio;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação no717/2022 e o Relatório de Recomendação no721- Março de 2022 da
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a
atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em
Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Espasticidade.
Parágrafo único. O Protocolo
objeto deste artigo, que contém o conceito geral da espasticidade, critérios de
diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de
regulação, controle e avaliação, disponível no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de
procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da espasticidade.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com esse distúrbio em todas as
etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a
Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS no2, de 29 de maio de 2017, publicada no Diário
Oficial da União nº 102, de 30 de maio de 2017 seção 1, página 75.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MAÍRA
BATISTA BOTELHO
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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