DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.003, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Institui a Estratégia Federal
de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a
Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com
os seguintes objetivos:
I - incentivar programas e
ações para reduzir as emissões de metano;
II - fomentar o uso de biogás
e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III - contribuir para o
cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto
nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de
Glasgow; e
c) do Compromisso Global de
Metano.
Art. 2º Os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso
Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas
e ações institucionais.
Art. 3º Para fins do disposto
neste Decreto, consideram-se:
I - biogás - gás bruto cuja
composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos
orgânicos;
II - biometano -
biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da
purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
III - crédito de metano -
representação de uma tonelada de metano que deixou de ser emitida para a
atmosfera; e
IV - gás natural veicular -
denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do
biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente
principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 4º São diretrizes da
Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
I - incentivar o mercado de
carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;
II - estimular a elaboração de
planos e a celebração de acordos setoriais;
III - promover a implantação
de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e
compressão de biometano;
IV - promover iniciativas para
o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores
agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais
como pontos e corredores verdes;
V - promover a implantação de
tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de
energia e combustível renovável;
VI - promover o
desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão
de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por
fontes de metano;
VII - promover medidas e
mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e
VIII - promover a cooperação
nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o
desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para
a implementação de ações de redução das emissões de metano.
Art. 5º São instrumentos da
Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
I - Programa Nacional de
Crescimento Verde;
II - Fundo Nacional sobre
Mudança do Clima;
III - pesquisas científicas,
notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e
IV - Política Nacional de
Biocombustíveis - RenovaBio.
Art. 6º A governança, a
integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia
Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas
no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento
Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.
Art. 7º As principais fontes
de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo
ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e
rural, incluídos, entre outros:
I - os resíduos dispostos em
aterros sanitários;
II - os resíduos gerados em
estações de tratamento de esgoto;
III - os resíduos da cadeia
sucroenergética; e
IV - os resíduos de
suinocultura, avicultura e outros.
Parágrafo único. São admitidas
outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os
procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 8º A comercialização de
biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais
e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 9º Os Ministros de Estado
do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas
competências.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marisete
Fátima Dadald Pereira
Joaquim
Alvaro Pereira Leite
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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