DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 191
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 569, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Altera o Anexo IV-A da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção
de medicamentos hemoderivados, no âmbito do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 14 e inciso
VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, resolve:
Art. 1º O Anexo IV-A da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º
...............................................................................................................
§ 1º Para obtenção da
autorização anual prevista no inciso I do caput, os Serviços de Hemoterapia
deverão enviar solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados - CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhada de:
I - informações sobre:
a) a quantidade total de
plasma produzido no último ano; e
b) a quantidade estimada de
plasma excedente do uso hemoterápico a ser disponibilizada;
II - comprovação de
certificação do Serviço de Hemoterapia pela Hemobrás como fornecedor de matéria
prima da empresa para fins industriais, conforme exigências da RDC ANVISA nº
301, de 21 de agosto de 2019, e demais normas sanitárias aplicáveis.
§ 2º A CGSH/DAET/SAES/MS
avaliará a conformidade da solicitação de que trata o §1º com os critérios
previstos nesta Portaria e, em caso de aprovação, emitirá a respectiva
autorização ao Serviço de Hemoterapia.
§ 3º Após a emissão da
autorização, os Serviços de Hemoterapia deverão transferir para a Hemobrás,
periodicamente, a quantidade excedente de plasma, nos termos do § 2º do art. 14
da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.
§ 4º Os aspectos operacionais
acerca da transferência de que trata o §3º devem ser estabelecidos em
instrumento específico a ser firmado entre os Serviços de Hemoterapia e a
Hemobrás.
§ 5º Para a renovação da
autorização, o Serviço de Hemoterapia deverá encaminhar nova solicitação à
CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhada de relatório acerca do quantitativo de plasma
transferido à Hemobrás durante a vigência da autorização previamente
concedida." (NR)
"Art. 5º
...............................................................................................................
§ 1º A concessão de autorização
para exportação excepcional do plasma recolhido para uso na produção de
hemoderivados no exterior de que trata o caput é específica para cada envio de
matéria prima para o exterior.
§ 2º O pedido de autorização
deverá ser encaminhado à CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhado das seguintes
informações:
I - manifestação técnica,
contendo, dentre outros:
a) a finalidade da exportação;
b) os dados gerais do acordo,
contrato ou outro instrumento congênere ao qual está vinculado o envio,
incluindo as partes envolvidas e o prazo de vigência;
c) a finalidade do uso do
plasma; e
d) o total de plasma e relação
do total de bolsas a serem enviadas, por origem, tipo de plasma e quantidades
por serviço fornecedor;
II - extrato no DOU de acordo,
contrato ou outro instrumento congênere;
III - dados e documentos da
exportação; e
IV - relatório de saldos de
bolsas enviadas, utilizadas e descartadas no exterior.
§ 3º A solicitação de
autorização será analisada pela CGSH/DAET/SAES/MS, que avaliará a conformidade
com os critérios previstos nesta Portaria e, em caso de aprovação, emitirá
documento de autorização de exportação do plasma à Hemobrás.
§ 4º Após a emissão da
autorização de exportação, a Hemobrás garantirá ao Ministério da Saúde:
I - o acesso às informações
relativas ao plasma humano brasileiro em seus estoques no Brasil e no exterior
para verificação do material destinado ao uso industrial na produção de
hemoderivados; e
II - o acesso in loco, a
qualquer tempo, aos referidos estoques, seja em instalações próprias ou de
parceiros comerciais e de transferência de tecnologia.
§ 5º É vedada a doação ou
exportação de sangue, componentes e hemoderivados, salvo nas hipóteses
excepcionais previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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