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quinta-feira, 31 de março de 2022

Institui no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.729, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, no art. 6º, inciso XII, da Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI é um fórum de assessoramento científico de caráter consultivo e tem por objetivo específico subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sobre os temas relacionados à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por plástico e seus subprodutos, em especial ao longo do litoral brasileiro, e de seus efeitos negativos;

II - na definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas à poluição por plástico na costa brasileira, em especial das atividades desenvolvidas no âmbito das instituições que operam na Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I e dos Projetos Ecológicos de Longa Duração-PELDs;

IV - no desenvolvimento de políticas públicas estruturadas para o enfrentamento da poluição por plástico, considerando os aspectos inerentes ao ciclo de vida do plástico;

V - na promoção de estudos da cadeia produtiva do plástico e de seus subprodutos, em diálogo com a indústria e com outros atores governamentais e sociais, para o desenvolvimento de tecnologias e estratégias que possam fomentar:

a) processos de reciclagem não poluentes;

b) gestão de processos e de políticas públicas para o combate à poluição por plásticos;

c) a economia circular do plástico;

d) soluções mais eficazes para o descarte do plástico;

e) o redesenho de produtos e a substituição do plástico por outros materiais biodegradáveis;

f) a educação do mercado e de consumidores para que o consumo de plástico seja feito de forma consciente;

g) ações para eliminação da poluição pelo plástico no ambiente marinho; e

h) a redução do efeito do plástico sobre a biodiversidade, os ecossistemas e seus serviços, as atividades socioeconômicas e a saúde humana.

VI - na promoção de estudos para a avaliação e aperfeiçoamento das normas que tratem da pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação sobre os temas relacionados à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por plástico e seus subprodutos;

VII - na promoção do fomento ao desenvolvimento metodológico, à infraestrutura, à formação de recursos humanos e na formulação de propostas para implementação de infraestrutura de armazenamento e compartilhamento de dados, em âmbito nacional, para o monitoramento e avaliação da poluição do meio ambiente por plástico, com vistas a gerar indicadores e sínteses periódicas de informação e de conhecimento para subsidiar políticas nacionais e posicionamentos internacionais; e

VIII - quando solicitado, em posicionamentos nacionais e internacionais em assuntos referentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação na temática da poluição ambiental por plástico, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE;

III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia - INT;

IV - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

VII - um representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O representante de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos legais, por seu substituto regimental.

Art. 4º Poderão participar do Comitê, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

§ 2º O quórum de reunião e do votação do Comitê é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:

I - articular a integração entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - resolver, quando for o caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único: As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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