DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 190
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 545, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a Rede
Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Anexo
XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída
a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), com a finalidade de contribuir
com a definição, produção e análise de dados, de informações e de indicadores
relativos às condições de saúde e seus determinantes.
Parágrafo único. A RIPSA é
composta por instituições governamentais e não governamentais voltadas à
geração, análise e disseminação de dados e indicadores aplicados às políticas
públicas de saúde no Brasil." (NR)
"Art. 2º A RIPSA tem por
objetivos:
I - estabelecer um conjunto de
indicadores básicos sobre as condições de saúde e seus determinantes, a partir
de informações facilmente acessíveis pelos usuários e construídas mediante
processo de pactuação interinstitucional;
II - propor mecanismos para o
aperfeiçoamento contínuo da definição, produção, conhecimento, padronização,
disseminação e publicização de dados e informações em saúde;
III - promover o intercâmbio
com outros sistemas especializados de informação da administração pública
direta e indireta;
IV - contribuir com a
elaboração de estudos relevantes para a compreensão da situação de saúde e do
quadro sanitário brasileiro;
V - fomentar mecanismos
indutores de fortalecimento e de aprimoramento da gestão da informação em saúde
para o apoio aos processos decisórios no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI - promover ações de
intercâmbio de conhecimentos que aprimorem a análise da situação de saúde, a
gestão da informação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação da saúde da
população brasileira." (NR)
"Art. 3º A RIPSA será
composta pelos seguintes órgãos e instituições governamentais e não
governamentais:
I - Ministério da Saúde;
II - Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (Conass);
III - Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
IV - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
V - Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (Ipea);
VI - organizações
internacionais envolvidas na produção, análise e disseminação de dados e
indicadores de saúde;
VII - instituições de ensino e
pesquisa públicas ou privadas sem fins lucrativos que realizem, há mais de dez
anos, estudos e pesquisas no campo do monitoramento e da avaliação de
indicadores em saúde e para a saúde; e
VIII - instituições públicas
ou privadas sem fins lucrativos que representem segmentos técnicos e
científicos, envolvidas na produção, análise e disseminação de dados e
indicadores de saúde.
§ 1º A RIPSA será coordenada
pela Secretaria Técnica.
§ 2º Cada instituição
participante indicará dois representantes para integrar a RIPSA, sendo um
titular e um suplente.
§ 3º As instituições de que
dispõem os incisos VII e VIII serão convidadas pela Secretaria Técnica da
RIPSA, considerando os critérios estabelecidos em seu regimento interno."
(NR)
"Art. 4º A RIPSA atuará
por meio de núcleos temáticos para o aperfeiçoamento contínuo dos indicadores,
bem como para o aprofundamento da análise de questões metodológicas e
operacionais relacionadas ao trabalho da Rede, os quais serão coordenados pela
Secretaria Técnica.
Parágrafo único. Os núcleos
temáticos serão constituídos a partir das seguintes categorias:
I - demográfica;
II - socioeconômica;
III - mortalidade;
IV - morbidade e fatores de
risco;
V - recursos em saúde;
VI - cobertura em saúde;
VII - gestão em saúde; e
VIII - outros temas
interdisciplinares e prioritários em saúde pública." (NR)
"Art. 5º A Secretaria
Técnica da RIPSA será composta por um representante dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde (SE/MS), representada pelo Departamento de Monitoramento e
Avaliação do Sistema Único de Saúde (DEMAS/SE/MS), que a coordenará;
II - Organização Pan-Americana
da Saúde (OPAS);
III - Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (CONASS); e
IV - Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS)." (NR)
"Art. 6º Compete à
Secretaria Técnica da RIPSA:
I - apoiar a coordenação-geral
da RIPSA;
II - realizar a análise e
inclusão de instituições participantes na RIPSA, observado o disposto no
regimento interno;
III - propor e acompanhar os
procedimentos pertinentes ao planejamento operacional da Rede;
IV - promover mecanismos que
viabilizem as propostas e recomendações da RIPSA;
V - manter a interlocução com
os núcleos temáticos de que dispõe o art. 4º;
VI - convocar e coordenar as
reuniões da Rede;
VII - prestar apoio técnico e
administrativo à RIPSA;
VIII - discutir sobre
propostas de alteração da estrutura da Rede;
IX - convidar, eventualmente,
especialistas de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, que tenham
renomado saber e competência técnica ou científica nos temas específicos de
debate, para participar das reuniões da Rede; e
X - solicitar a participação
de unidades do Ministério da Saúde e de especialistas de outros órgãos e
entidades, de acordo com o tema a ser tratado na Rede.
Parágrafo único. O regimento
interno da RIPSA será elaborado em até 60 dias após a publicação desta portaria
e publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 6º-A A participação
na RIPSA e em suas estruturas de funcionamento será considerada como de
relevante interesse público e não será remunerada." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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