DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de
incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a
utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta
daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 19-Q, 19-R e
19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-Q.
..........................................................................................................
§ 3º As metodologias
empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste
artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em
relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em
combinação com outros critérios." (NR)
"Art. 19-R.
...........................................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................................
V - distribuição aleatória,
respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise
da matéria;
VI - publicidade dos atos
processuais.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 19-T.
...........................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo:
I - medicamento e produto em
que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa,
desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja
padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II - medicamento e produto
recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos
multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do
Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rodrigo Otávio Moreira da Cruz
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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