Destaques

segunda-feira, 21 de março de 2022

Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/03/2022 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.700, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nos arts. 21 e 22 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, objetivando promover, apoiar e incentivar o mencionado setor com a finalidade de alcançar a autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.

Parágrafo único. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação será executada de forma transversal e sinérgica com as demais políticas setoriais deste Ministério.

Art. 2º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação subdivide-se nos seguintes eixos temáticos:

I - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para empresas e indústrias de tecnologias da informação e comunicação;

II - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para o setor de microeletrônica; e

III - gestão e acompanhamento de concessão de créditos financeiros e incentivos fiscais, na forma da lei aplicável.

Art. 3º São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, além dos princípios constitucionais e legais:

I - autonomia científica, tecnológica e produtiva;

II - expansão da base nacional de conhecimento científico, tecnológico e de produção;

III - amplo investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologias da informação e comunicação (TIC);

IV - ampla cooperação entre o setor privado, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e as instituições de ciência e tecnologia;

V - redução das assimetrias tecnológicas e industriais entre regiões;

VI - transformação do conhecimento científico e tecnológico em desenvolvimento econômico e sustentável;

VII - valorização das potencialidades nacionais; e

VIII - promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo de base tecnológica.

Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - promoção:

a) do ensino de ciência, tecnologia e inovações no setor de TIC; e

b) da capacitação científica, tecnológica e para a inovação do setor de TIC;

II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e ao empreendedorismo;

III - desenvolvimento de tecnologias para a transformação digital;

IV - estímulo à retenção de talentos especializados;

V - estímulo à captação de recursos públicos e privados para:

a) investimentos em pesquisa; 

b) desenvolvimento científico e tecnológico; e

c) inovações para o País;

VI - implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos e entidades dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, institutos de ciência e tecnologia, e empresas;

VII - valorização das empresas de base tecnológica e startups; e

VIII - coordenação com as prioridades de Estado.

Art. 5º São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e de capacitação no setor;

II - ampliar investimentos industriais e em PD&I do setor privado;

III - incentivar a cooperação entre institutos de ensino superior, institutos de ciência e tecnologia e empresas;

IV - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo na área de tecnologias de informação e comunicação, com vistas à geração de riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional;

V - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e privado, associados à área de TIC, com vistas à geração de riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional; e

VI - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações no setor de TIC.

Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - poder de compra do Estado por meio de preferência nas compras públicas, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - crédito financeiro para empresas que desenvolvam ou produzam bens de TIC no País, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; e

III - medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, na forma dos instrumentos jurídicos legalmente previstos, a exemplo daqueles dispostos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 7º Os planos, os programas, os projetos e as ações da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de Informação e Comunicação, desenvolvidos e propostos por este Ministério, em sua concepção, observarão os seguintes critérios:

I - estruturação de projetos segundo as melhores práticas;

II - sinergia com as ações das políticas transversais;

III - ampliação da conectividade; e

IV - aumento da produtividade e da autonomia tecnológica.

Art. 8º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de Informação e Comunicação será executada, no âmbito deste Ministério, sob a coordenação da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.

§ 1º As áreas finalísticas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades de pesquisa integram a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria e serão incluídos no processo de elaboração das estratégias.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e as organizações sociais por ele supervisionadas poderão integrar a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria.

§ 3º É facultado ao coordenador da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 9º A coordenação da Política orientará, como parte da estratégia de sua implementação:

I - o respectivo plano de comunicação a ser desenvolvido pela Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência, segundo diretrizes da Estratégia de Comunicação e Divulgação da Promoção e Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério; e

II - o respectivo plano de gestão de riscos a ser desenvolvido segundo as diretrizes da Política de Gestão de Riscos deste Ministério. 

Art. 10. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito deste Ministério, é passível de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas, para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º  de abril de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda