DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 311
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 648, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Proíbe a fabricação,
distribuição ou comercialização de produtos sob vigilância sanitária que
contenham benzeno em sua composição, como agente contaminante, em percentual
não superior a 0,1% v/v.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de
2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Resolução tem por
objetivo proibir, em todo o território nacional, a fabricação, distribuição e
comercialização de produtos avaliados e registrados pela ANVISA que contenham o
benzeno em sua composição.
Parágrafo único. É admitida a
presença da substância benzeno, como agente contaminante, em percentual não
superior a 0,1% v/v (zero vírgula um por cento, expresso em volume por volume).
Art. 2º Os produtos que
contenham concentrações do contaminante BENZENO superiores a 0,01% v/v (zero
virgula zero um por cento, expresso em volume por volume), deverão possuir no
painel instruções claras do risco de manipulação do produto seguindo o Capítulo
II desta Resolução.
CAPÍTULO II
DIZERES DE ROTULAGEM
Art. 3º Os dizeres de
rotulagem devem estar dispostos da seguinte forma, em relação ao painel
principal e painel secundário do rótulo:
I - painel principal:
a) nome e/ou marca do produto
(nome comercial completo);
b) categoria do produto
(destinação de uso);
c) indicação quantitativa
(conforme indicação metrológica (quanto peso ou volume).
II - painel principal ou
secundário:
a) frases gerais;
b) informações toxicológicas;
c) frases de advertência;
d) modo de usar;
e) limitações de uso e
cuidados de conservação;
f) recomendações de primeiros
socorros;
g) um número de telefone para
obtenção de maiores informações (Atendimento ao Consumidor e o Centro de
Intoxicações);
h) lote e data de fabricação;
i) validade (indicação clara e
precisa da validade do produto); e
j) fabricante (razão social,
endereço do fabricante e cadastro nacional da pessoa jurídica).
Art. 4º Os rótulos devem
apresentar de forma clara, e com boa resolução de leitura, as frases e
informações obrigatórias abaixo descritas:
ANEXO:
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