DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.015, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Institui o Plano Nacional de
Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS -
REGULARIZAGRO
Art. 1º Este Decreto institui
o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - RegularizAgro e
o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 2º O RegularizAgro tem
como objetivos:
I - propor medidas para o
cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas
posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
II - coordenar as estratégias
e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de
imóveis rurais;
III - orientar a atuação
governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais,
em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;
IV - articular os esforços,
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política,
estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento
institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis
pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital
dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;
V - promover e aperfeiçoar a
integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a
aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do
solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária
brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;
VI - propor ações para o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização
ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de
Cadastro Ambiental Rural - Sicar;
VII - executar atividades
destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de
espécies vegetais nativas; e
VIII - fomentar ações
destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em
conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.
Art. 3º São diretrizes ao
Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito
do RegularizAgro:
I - articular e apoiar a
elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização
ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;
II - promover a consolidação,
a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos
normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à
regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior
segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;
III - apoiar continuamente o
desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e
indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;
IV - promover espaço
institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que
trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental,
respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas
brasileiros; e
V - apoiar a conservação, a
recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas
propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012.
ANEXO:
CAPÍTULO II
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