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sexta-feira, 25 de março de 2022

Consulta pública pelo prazo de 45 dias a minuta de Portaria que aprova o Manual de Métodos Oficiais para Diagnóstico de Doenças Animais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/03/2022 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA Nº 546, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Submete à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que aprova o Manual de Métodos Oficiais para Diagnóstico de Doenças Animais.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2016, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo 21000.096696/2021-74, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que aprova o Manual de Métodos Oficiais para Diagnóstico de Doenças Animais.

§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/consultas-publicas.

Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

§1º Serão consideradas sugestões tecnicamente fundamentadas e analisadas as que forem acompanhadas de arquivo com trabalhos científicos, capítulos de livros ou outras publicações cientificas.

§2º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da agricultura, pecuária e abastecimento por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

                                    ANEXO

PORTARIA SDA Nº ........... DE.......... DE 2022.

Aprova o Manual de Métodos Oficiais para Diagnóstico de Doenças Animais e revoga as regulações vigentes, nos termos do art. 6º desta Portaria.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 e 68 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que determina o Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019 e o consta do Processo SEI Nº 21000.062087/2019-05, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Métodos Oficiais para Diagnóstico de Doenças Animais, indexado ao International Standard Book Number (ISBN).

§1º O Manual de que trata o caput ficará disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§2º A adoção será compulsória para os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e para os laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para realização de ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Em até 60 (sessenta dias) após o início da vigência desta Portaria o laboratório credenciado deve:

I - implementar as normas, diretrizes e métodos constantes do Manual; e

II - apresentas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a comprovação da solicitação da:

a) atualização de seu escopo de credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

b) atualização de seu escopo de acreditação na ABNT NBR ISO-IEC 17.025 junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Parágrafo único. As solicitações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo devem estar de acordo com a tabela de escopo disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Em até um ano após a publicação desta Portaria, os laboratórios devem comprovar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a atualização de seus escopos de acreditação na ABNT NBR ISO 17.025 junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Art. 4º A revisão do Manual ocorrerá a cada três anos, podendo ocorrer em períodos inferiores em casos de caracterizada excepcionalidade.

Parágrafo Único. Entende-se como excepcionalidade a necessidade de:

I - inclusão de novas doenças cujo credenciamento de laboratórios seja solicitado pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária;

II - inclusão de novos métodos ou técnicas de diagnóstico; e

III - correção de conteúdo que cause prejuízo à realização do ensaio ou à aplicabilidade do Manual.

Art. 5º A revisão do Manual será realizada por um grupo de trabalho a ser indicado pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária especialmente para esta finalidade.

Art. 6º Ficam revogados os atos normativos:

I - Portaria SDA Nº 182, de 8 de novembro de 1994;

II - Portaria SDA Nº 208, de 20 de dezembro de 1994;

III - Portaria SDA nº 7, de 19 de janeiro 1995;

IV - Portaria SDA Nº126, de 3 de novembro de 1995;

V - Instrução Normativa SDA nº 15, de 15 de fevereiro de 2002;

VI - Instrução Normativa SDA N°18, de 27 de fevereiro de 2004;

VII - Instrução Normativa SDA Nº 12, de 29 de janeiro de 2004;

VIII - Inciso VI do art. 1º da Instrução Normativa SDA Nº 45, de 15 de junho de 2004;

IX - art. 13 da Instrução Normativa SDA Nº 45, de 15 de junho de 2004;

X - art. 15 da Instrução Normativa SDA Nº 45, de 15 de junho de 2004;

XI - anexo III da Instrução Normativa SDA Nº 45, de 15 de junho de 2004;

XII - Instrução Normativa SDA Nº 41, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006;

XIII - Instrução Normativa MAPA Nº 36, de 05 de outubro de 2007;

XIV - Instrução Normativa SDA Nº 8, de 12 de abril de 2012;

XV - Instrução Normativa SDA Nº 16 de 09 de setembro de 2016;

XVI - Instrução Normativa MAPA Nº 34, de 8 de setembro de 2017;

XVII - Parágrafo 3 º do art. 2º da portaria SDA nº 35 de 17 de abril de 2018;

XVIII - Instrução Normativa SDA Nº 52. De 26 de novembro de 2018.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXX de XXXX.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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