DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação
RESOLUÇÃO
CATI Nº 360, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Credenciamento do SENAI-PR -
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina, como
instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia
da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.906,
de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar
o SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI
Londrina, CNPJ nº 03.776.284/0022-25, para executar atividades de pesquisa
e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição
credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades
de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias
dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus
termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos
devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer
tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a
validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ
GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Secretário-Executivo
do comitê
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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