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terça-feira, 22 de março de 2022

Credenciamento do SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 26

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação

RESOLUÇÃO CATI Nº 360, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Credenciamento do SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar o SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina, CNPJ nº 03.776.284/0022-25, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário-Executivo do comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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