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quinta-feira, 31 de março de 2022

Controle de importação e exportação de substâncias plantas e medicamentos sujeitos a controle especial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 330

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 659, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o controle para a importação e a exportação, com qualquer finalidade, de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como define os critérios para a concessão de Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa.

Seção II

Abrangência

Art. 2º O disposto na presente Resolução se aplica:

I - a qualquer pessoa jurídica que importe ou exporte, com qualquer finalidade, substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial; e

II - às Instituições de Ensino e Pesquisa que realizem qualquer atividade com substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial.

Art. 3º Excetuam-se dos controles previstos nesta Resolução:

I - os padrões analíticos de isótopos e os de radioisótopos;

II - os padrões analíticos de substâncias orgânicas marcadas isotopicamente;

III - os kits para diagnósticos in vitro e para detecção de substâncias sujeitas a controle especial;

IV - as formulações não medicamentosas que contenham substâncias da lista D1 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998; e

V - as substâncias da lista D2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, as quais se encontram submetidas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O inciso IV caput deste artigo não abrange os padrões analíticos à base de substâncias da lista D1 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998.

ANEXO:

Seção III

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