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quinta-feira, 7 de abril de 2022

Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias celebradas entre as Organizações da Sociedade Civil - OSC's

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 7

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Esporte/Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social

PORTARIA Nº 4, DE 5 DE MARÇO 2022

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.680, de 19 de abril de 2021 e a Portaria nº 305, de 10 de março de 2020, alterada pela Portaria nº 497, de 25 de setembro de 2020, e considerando o disposto no art. 35, inciso V, alínea "h" e art. 58, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; do art. 23, incisos XX a XXIII da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei n.º 13.019/2014 e dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil - OSC's, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias celebradas entre as Organizações da Sociedade Civil - OSC's e o Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNELIS, da Secretaria Especial do Esporte, mediante Termo de Fomento e Termo de Colaboração.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação, de que trata o Art. 1º, será composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro membro, da seguinte forma:

a) Rhulio Egidio da Silva Rezende - Matrícula SIAPE nº 1.794.937;

b) Daffne Andréia Alves da Silva - Matrícula SIAPE nº 3245622; e

c) José Rocha da Silveira Filho - Matrícula SIAPE nº 40631.

Art. 3º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação a que se refere o Art. 1º, tem por competência avaliar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas, conforme disposto no Art. 59, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Art. 49, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUZANA GONÇALVES LARANJA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar Benjamim Emerick Neto como Gestor das parcerias celebradas entre as Organizações da Sociedade Civil - OSC's

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Esporte/Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social

PORTARIA Nº 3, DE 5 DE MARÇO 2022

A Secretária Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - Substituta, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.680, de 19 de abril de 2021 e a Portaria nº 305, de 10 de março de 2020, alterada pela Portaria nº 497, de 25 de setembro de 2020, no Art. 35, Inciso VI e Art. 2º e Inciso V, alínea "g", da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil - OSC's, resolve:

Art. 1º Designar Benjamim Emerick Neto, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Divisão, Matrícula SIAPE n. º 1540800, como Gestor das parcerias celebradas entre as Organizações da Sociedade Civil - OSC's e o Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNELIS, da Secretaria Especial do Esporte, mediante Termos de Fomento e Termos de Colaboração.

Art. 2º O Gestor da Parceria, ora designada, no uso de suas atribuições contidas na Lei nº 13.019/2014, deverá observar o disposto no Art. 61.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUZANA GONÇALVES LARANJA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conferência Internacional Anticorrupção (IACC) a realizar-se na cidade de Washington D.C. Estados Unidos da América

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

DESPACHO DE 6 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com fundamento no artigo 95, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e na competência que lhe foi delegada no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, modificado pelo Decreto nº 2.349, de 15 de outubro de 1997, observadas as disposições constantes do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020, e a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve:

Autorizar o afastamento do País de WESLEY ALEXANDRE TAVARES, Chefe de Assessoria Especial de Controle Interno, deste Ministério, para participar da Conferência Internacional Anticorrupção (IACC), a realizar-se na cidade de Washington, D.C., Estados Unidos da América, no período de 27 a 29 de abril de 2022.

O afastamento do servidor ocorrerá no período de 25 de abril a 1º de maio de 2022, inclusive trânsito, com ônus para este Ministério, conforme Processo 71000.019816/2022-79

RONALDO VIEIRA BENTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 48, DE 6 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 2º, artigo 8º do Decreto nº 10.490 de 17 de setembro de 2020,

CONSIDERANDO o resultado final do Edital de Chamamento Público MC, nº 1, de 12 de novembro de 2021; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 71000.092883/2021-57, resolve:

Art. 1º Nomear os seguintes representantes para compor o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos:

I - do Ministério da Cidadania:

a) Teresa Amélia Arruda Barroso (titular); e

b) Marcelo Henrique Correia Bezerra (suplente);

II - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:

a) Milza Moreira Lana (titular); e

b) Lucimeire Pilon (suplente);

III - da Companhia Nacional de Abastecimento:

a) Diracy Betania Cavalcante Lemos Lacerda (titular); e

b) Maria Madalena Izotan (suplente);

IV - do Serviço Social do Comércio:

a) Ana Cristina Correa Guedes Barros (titular); e

b) René de Castro Lopo Neto (suplente);

V- do banco de alimentos ICEASAMINAS:

a) Ricardo Carnaval Furtado (titular); e

b) Sara Arêdes de Matos Galdino (suplente);

VI- do banco de alimentos ONG Banco de Alimentos:

a) Luana Rocha de Araújo (titular); e

b) Natalia Rodrigues (suplente);

VII - do banco de alimentos Centro Social Arca de Noé:

a) Luzenilde da Luz Alves Cavalcante (titular); e

b) Amanda Cristina Queiroz de Moraes(suplente);

VIII - do banco de alimentos "Lourdes Peduti Soares Batista" de Botucatu/SP:

a) Mariele Colletti Coral Batista (titular); e

b) Adriana da Silva Sousa (suplente);

IX - do banco de alimentos de Osasco/SP:

a) João Paulo Pucciarello Perez (titular); e

b) Monica Yamada (suplente);

X - do banco de alimentos da CEASA de São Luís/MA:

a) Daniela Fernandes Arraes Góes (titular); e

b) Amélia Raquel Barros Martins (suplente).

Art. 2º As instituições terão mandato de 04 (quatro) anos no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e seus indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo por solicitação da entidade ou da organização que representam.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeado HUGO ITALO CARDOSO DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assistente Técnico da Assessoria Parlamentar da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva

PORTARIA DE PESSOAL SE/MAPA Nº 656, DE 6 DE ABRIL DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 330, de 29 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta no Processo SEI nº 21000.097840/2021-90, resolve:

Nomear HUGO ITALO CARDOSO DA SILVA, para exercer o cargo em comissão de Assistente Técnico, código DAS 102.1, da Assessoria Parlamentar, da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais.

MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO para exercer o cargo de Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE ABRIL DE 2022

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 347 -NOMEAR

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO, para exercer o cargo de Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, código CCE 1.17, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO EDUARDO SAMPAIO MARQUES para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE ABRIL DE 2022

Nº 345 -NOMEAR

EDUARDO SAMPAIO MARQUES, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADA JULIANA FELICIO DOS SANTOS para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE ABRIL DE 2022

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 344 -NOMEAR

JULIANA FELICIO DOS SANTOS, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código DAS 101.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO


EXONERAR a pedido EDUARDO PAZUELLO do cargo de Assessor Especial da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE ABRIL DE 2022

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 343 -EXONERAR, a pedido,

EDUARDO PAZUELLO do cargo de Assessor Especial da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, código DAS 102.6, a partir de 5 de abril de 2022.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


NOMEADO HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 6 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 48

Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados

RESOLUÇÃO CNSP Nº 436, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Estabelece as diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de março de 2022, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do processo 15414.604579/2020-41, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida.

Parágrafo único. A operação a que se refere o caput restringe-se ao seguro de garantia estendida destinado ao consumidor final.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O seguro de garantia estendida tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação.

§ 1º O segurado a que se refere o caput é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por garantia do fornecedor a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.

Art. 3º Além das disposições desta Resolução, as operações relativas ao seguro de garantia estendida deverão observar as regulamentações em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos, quando não conflitarem com a presente norma.

CAPÍTULO II

CONTRATAÇÃO

Art. 4º A contratação do seguro de garantia estendida pelo segurado é facultativa e poderá ser efetuada, somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem, pelos seguintes meios:

I - diretamente, junto à sociedade seguradora ou aos seus representantes de seguros; ou

II - por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado.

Art. 5º O plano de seguro de garantia estendida somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, observadas as regulamentações específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão na apólice individual ou no bilhete de que trata o caput de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro.

Art. 6º O seguro de garantia estendida deverá ser contratado, obrigatoriamente, a primeiro risco absoluto.

CAPÍTULO III

COBERTURAS

Art. 7º Os planos de seguro de garantia estendida deverão, obrigatoriamente, oferecer uma das seguintes coberturas básicas:

I - extensão de garantia original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;

II - extensão de garantia original ampliada: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; ou

III - extensão de garantia reduzida: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.

Parágrafo único. A cobertura a que se refere o inciso III aplica-se somente ao seguro de garantia estendida voltado para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal.

Art. 8º Os planos de seguro de garantia estendida poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de "complementação de garantia", cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

Parágrafo único. A rescisão contratual que implique o cancelamento da cobertura básica, a que se refere o art. 7º, cancelará automaticamente a cobertura de "complementação de garantia".

CAPÍTULO IV

RISCOS EXCLUÍDOS

Art. 9º A relação de riscos excluídos constantes na apólice individual ou no bilhete do seguro de garantia estendida deverá apresentar, conforme o caso:

I - no máximo, a mesma relação de riscos excluídos da garantia do fornecedor do bem segurado, salvo no caso da cobertura de extensão de garantia reduzida; e

II - a informação de que os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro, também estarão excluídos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e demais normas em vigor.

Art. 11. Fica a Susep autorizada a editar regulamentação e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Ficam revogadas:

I - a Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013;

II - a Resolução CNSP nº 306, de 2 de abril de 2014;

III - a Resolução CNSP nº 309, de 16 de junho de 2014; e

IV - a Resolução CNSP nº 369, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes complementares para o recolhimento e a liberação de documentos e veículos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Rodoviária Federal

PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 18, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre diretrizes complementares para o recolhimento e a liberação de documentos e veículos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no inciso III do art. 20, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução Contran nº 570, de 16 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o contido no processo nº 08650.003532/2022-70, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Dispor sobre as diretrizes complementares para aplicação dos procedimentos de liberação condicionada, liberação de veículos não sujeitos a registro/licenciamento, de recolhimento de documentos de habilitação, de recolhimento eletrônico do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de prorrogação de prazos estabelecidos no Recibo de Recolhimento de Documentos e no Documento de Liberação Condicionada no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

ANEXO:

Definições

Calendário Agenda