DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/04/2022 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 48
Órgão: Ministério
da Economia/Superintendência de Seguros Privados
RESOLUÇÃO
CNSP Nº 436, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Estabelece as diretrizes
gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do
Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de
março de 2022, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 32 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do processo
15414.604579/2020-41, resolve:
Art. 1º Estabelecer as
diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida.
Parágrafo único. A operação a
que se refere o caput restringe-se ao seguro de garantia estendida destinado ao
consumidor final.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O seguro de garantia
estendida tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante
o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem
adquirido e, quando prevista, sua complementação.
§ 1º O segurado a que se
refere o caput é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele
indicada no documento contratual.
§ 2º Para os efeitos desta
Resolução, entende-se por garantia do fornecedor a garantia legal e, se houver,
a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos
definidos pela lei.
Art. 3º Além das disposições
desta Resolução, as operações relativas ao seguro de garantia estendida deverão
observar as regulamentações em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos
seguros de danos, quando não conflitarem com a presente norma.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÃO
Art. 4º A contratação do
seguro de garantia estendida pelo segurado é facultativa e poderá ser efetuada,
somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem, pelos seguintes
meios:
I - diretamente, junto à
sociedade seguradora ou aos seus representantes de seguros; ou
II - por intermédio de
corretor de seguros devidamente habilitado.
Art. 5º O plano de seguro de
garantia estendida somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice
individual ou de bilhete, observadas as regulamentações específicas, não se
admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.
Parágrafo único. Fica vedada a
inclusão na apólice individual ou no bilhete de que trata o caput de coberturas
pertencentes a outros ramos de seguro.
Art. 6º O seguro de garantia
estendida deverá ser contratado, obrigatoriamente, a primeiro risco absoluto.
CAPÍTULO III
COBERTURAS
Art. 7º Os planos de seguro de
garantia estendida deverão, obrigatoriamente, oferecer uma das seguintes
coberturas básicas:
I - extensão de garantia
original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do
fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela
garantia do fornecedor;
II - extensão de garantia
original ampliada: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da
garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela
garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas
coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; ou
III - extensão de garantia
reduzida: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do
fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas
oferecidas pela garantia do fornecedor.
Parágrafo único. A cobertura a
que se refere o inciso III aplica-se somente ao seguro de garantia estendida
voltado para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia
legal.
Art. 8º Os planos de seguro de
garantia estendida poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de
"complementação de garantia", cuja vigência inicia-se simultaneamente
com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou
excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros
ramos específicos de seguro.
Parágrafo único. A rescisão
contratual que implique o cancelamento da cobertura básica, a que se refere o
art. 7º, cancelará automaticamente a cobertura de "complementação de
garantia".
CAPÍTULO IV
RISCOS EXCLUÍDOS
Art. 9º A relação de riscos
excluídos constantes na apólice individual ou no bilhete do seguro de garantia
estendida deverá apresentar, conforme o caso:
I - no máximo, a mesma relação
de riscos excluídos da garantia do fornecedor do bem segurado, salvo no caso da
cobertura de extensão de garantia reduzida; e
II - a informação de que os
danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao
dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um
ou de outro, também estarão excluídos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A falta de
cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas
em lei e demais normas em vigor.
Art. 11. Fica a Susep
autorizada a editar regulamentação e a adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNSP nº 296,
de 25 de outubro de 2013;
II - a Resolução CNSP nº 306,
de 2 de abril de 2014;
III - a Resolução CNSP nº 309,
de 16 de junho de 2014; e
IV - a Resolução CNSP nº 369,
de 13 de dezembro de 2018.
Art. 13. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de maio de 2022.
ALEXANDRE
MILANESE CAMILLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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