quarta-feira, 13 de abril de 2022
Seguro Garantia
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 55
Órgão: Ministério
da Economia/Superintendência de Seguros Privados
CIRCULAR
SUSEP N° 662, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o Seguro
Garantia.
O SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603660/2020-12,
resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e
critérios para a elaboração e a comercialização de planos de Seguro Garantia.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta
Circular define-se:
I - modalidade: conjunto de
cláusulas que estabelecem as disposições específicas do Seguro Garantia de
acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação
garantida;
II - objeto principal: relação
jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza,
geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador, independentemente
da denominação utilizada;
III - obrigação garantida:
obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e
garantida pela apólice de Seguro Garantia;
IV - segurado: credor das
obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal;
V - Seguro Garantia: seguro
que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas;
VI - Seguro Garantia: Segurado
- Setor Público: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime
jurídico de direito público;
VII - Seguro Garantia:
Segurado - Setor Privado: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao
regime jurídico de direito privado;
VIII - sinistro: inadimplência
do tomador em relação à obrigação garantida;
IX - tomador: devedor das
obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado; e
X - valor da garantia: valor
máximo garantido pela apólice.
§ 1º A obrigação garantida
definida pelo inciso III do caput pode se limitar a fases, etapas, ou entregas
parciais do objeto principal, conforme definido no próprio.
§ 2º Nos casos em que o objeto
principal for um processo judicial, o juízo poderá agir em nome do segurado na
apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal.
ANEXO:
CAPÍTULO II
terça-feira, 12 de abril de 2022
Comissão discute gestão de medicamentos contra o câncer no Brasil
A comissão especial da Câmara
destinada a acompanhar as ações de combate ao câncer no Brasil realiza
audiência pública para debater a compra, distribuição e gestão dos medicamentos
para a doença. Foram convidados para falar sobre o assunto, entre outros:
- o presidente Sociedade
Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), Paulo Marcelo Gehm Hoff;
- a diretora-executiva SBOC,
Marisa Madi;
- a presidente do Instituto
Lado a Lado, Marlene Oliveira;
- um representante do
Ministério da Saúde;
- um representante do Instituto
Oncoguia;
- um representante do
Instituto Força Maior;
- um representante
da Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (Abrale)ç
- um representante da
sociedade técnica especializada;
- um representante da sociedade médica; e
- um representante do setor
industrial.
Fonte: Agência Câmara de
Notícias
Anvisa decide não renovar a vigência dos editais de chamamento de medicamentos e oxigênio medicinal
Medida considera o cenário
epidemiológico atual. Caso o cenário seja alterado, novos editais podem ser
publicados no futuro.
A Anvisa reforça que tem
atuado de diferentes formas no intuito de ampliar a produção e o acesso a
medicamentos e oxigênio medicinal durante a pandemia provocada pelo novo
Coronavírus (SARS-CoV-2).
Desde 2020, foram publicados
diversos editais de chamamento para que os detentores de registro de
medicamentos informassem à Agência dados sobre a fabricação, importação e
distribuição de anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e agentes
adjuvantes, entre outros medicamentos, empregados para a manutenção da vida de
pacientes infectados pelo vírus.
Da mesma forma, desde 2021, as
empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio
medicinal fornecem informações sobre estoque, venda e produção. Essas medidas
visavam o monitoramento de dados de produção e vendas dos medicamentos listados
nos editais, vacinas contra a Covid-19 e oxigênio medicinal.
O objetivo foi possibilitar
aos gestores de saúde o mapeamento da quantidade de tais produtos disponíveis
para atender a população brasileira, bem como dados referentes à localização
dos estoques. Assim, o Ministério da Saúde e outros gestores de saúde poderiam
ter previsibilidade, permitindo a adoção, em tempo hábil, das medidas necessárias
à garantia de fornecimento desses produtos essenciais. E a Anvisa poderia
compreender o cenário e avaliar a possibilidade de concessão de
excepcionalidades e flexibilizações, ponderando o risco e o benefício dessas
medidas.
Considerando o cenário epidemiológico atual e a elevada carga administrativa exigida dos envolvidos para manutenção desses editais e dados, a Agência decidiu não publicar novos editais neste momento. É importante destacar que, caso o cenário se altere e seja necessário receber novamente as informações, novos editais podem ser publicados.
Anvisa e fabricantes fazem reunião sobre vacina contra Covid-19
Encontro com Zodiac Produtos
Farmacêuticos e laboratório Moderna abordou regularização da vacina Spikevax.
A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária realizou, nesta segunda-feira (11/4), reunião com a
empresa Zodiac Produtos Farmacêuticos S.A e o laboratório Moderna, para tratar
da regularização da vacina para Covid-19, Spikevax.
Durante o encontro, que reuniu
a Segunda Diretoria, a Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos,
representantes da Zodiac e da Moderna, foram discutidas as possibilidades de
solicitação de autorização de uso emergencial, bem como registro no Brasil para
a vacina contra a Covid-19.
A vacina Spikevax se utiliza
de tecnologia de RNA mensageiro (mRNA) com instruções para produzir uma
proteína do SARS-CoV-2. A Spikevax não contém o vírus em si. A vacina já conta
com registro definitivo nos Estados Unidos, com autorização emergencial da
Organização Mundial da Saúde, além de ter sido autorizada para uso em outros 84
países.
Habilitação informática da saúde denomina-se Bioinformática
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 104
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Biomedicina
RESOLUÇÃO
Nº 346, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Habilitação de informática da
saúde
O Conselho Federal de
Biomedicina - autarquia federal, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, em consonância com o inciso II, da lei n° 6.684/79, modificada
pela lei n° 7.017/82, ambas regulamentadas pelo decreto n° 88.439, de 28 de
junho de 1983, portanto, dotada consoante redação de sua lei originária, de
personalidade jurídica de direito público, com sede na capital Federal e
jurisdição em todo o território nacional, estabelece atualização das
atribuições e da denominação da habilitação de informática da saúde.
Considerando a informática da
saúde uma área multidisciplinar da biotecnologia, voltada para a construção ou
utilização das bases de dados de exames de imagens, genomas, sequências de
proteínas; modelagem de processos biológicos complexos, incluindo biologia de
sistemas, alteração de moléculas e desenho de novas moléculas como candidatas a
novos fármacos;
Considerando os cursos de
pós-graduação e de graduação na área Bioinformática, denomina o profissional
como Bioinformata;
Considerando que o
Bioinformata utiliza e/ou desenvolve ferramentas computacionais, capaz de
estabelecer padrões que auxiliem na resolução de problemas biológicos através
de análises in sílico;
Considerando as aplicações
utilizadas na bioinformática para identificação de estruturas tridimensionais
de proteínas, modelagem molecular e dobramento prevendo a função de proteínas
ou outras estruturas moleculares, modelando o comportamento de moléculas,
dobrar a molécula em sua estrutura tridimensional biologicamente funcional
nativa. Estruturar e projetar medicamentos para doenças humanas complexas;
Considerando as análises in
sílico ser possível realizar o docking, que tem por objetivo verificar a interação
entre proteínaligante/droga ou proteína-proteína, auxiliando na pesquisa
acadêmica e na indústria de fármacos, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que
a habilitação informática da saúde denomina-se Bioinformática, e o profissional
habilitado considera-se Bioinformata, podendo atuar em empresas públicas e
particulares, hospitais, laboratórios públicos e privados, realizando pesquisa
científica e industrial, com atividades nas seguintes modalidades:
Anotação Funcional.
Análise e Montagem de Genomas.
Triagem Virtual de fármacos.
Desenho de proteínas
sintéticas.
Desenho de fármacos (Drug
Design).
Análise metabolômica e
proteômica in sílico.
Análise genômica e
transcriptômica in sílico.
Desenvolvimento de programas
de bioinformática.
Modelagem Molecular de
proteínas tridimensionais.
Análise de interação
proteína-proteína ou proteína-ligante.
Análise filogenética
utilizando ferramentas computacionais.
Análise do sequenciamento
genômico e avaliação de variantes de interesse clínico.
Desenvolvimento de pipelines
de análise Genômica com enfoque em variantes genéticas.
Processamento de dados brutos,
criação e gerenciamento de biobancos com dados resultantes das análises in
vivo, in sílico ou in vitro.
Criação de algoritmos da área
da inteligência artificial (aprendizagem de máquinas)
Art. 2ª Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 347, DE 7 DE
ABRIL DE 2022
Dispõe sobre solicitação de
exames laboratoriais em áreas específicas da biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE
BIOMEDICINA - CFBM - através do Plenário reunido nos dias 07 do mês de abril de
2022, com amparo nas disposições legais e regimentais, e vista a função
normativa preconizada pelo inciso II, do artigo 10, da Lei Federal 6.684/79.
Considerando o princípio da
integralidade da assistência à Saúde previsto no art. 6º e art. 7º, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que ao
profissional da equipe de Saúde deve ser garantido a necessária autonomia
técnica, no campo específico de atuação, em obediência à Constituição da
República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais do exercício
profissional;
Considerando as normas de
conduta para o exercício da profissão do biomédico, constante no Código
Profissional de Ética do Biomédico; , resolve:
Art. 1º Compete ao biomédico a
solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento necessário ao exercício
profissional nas seguintes atividades e habilitações: fitoterapia, medicina
tradicional chinesa, ozonioterapia, perfusão extracorpórea, aconselhamento
genético, biomedicina estética e fisiologia esporte e da prática do exercício
físico.
Paragrafo único. Os exames
solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnostico
nosológico.
Art. 2º O biomédico na solicitação
de exames laboratoriais, deve atender os critérios técnicos e científicos
atualizados.
Art. 3º Ao solicitar exames
laboratoriais o biomédico deverá considerar, atender e desenvolver a
assistência integrada à equipe multiprofissional respeitando os princípios da
ética profissional.
Parágrafo único. Os exames
laboratoriais solicitados deverão atender métodos e técnicas que estejam
contidos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
SILVIO
JOSÉ CECCHI
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Reunião técnica com a ISGLOBAL no contexto da Rede NHEPACHA além de colaborar para o estudo do TGF como marcador prognóstico de progressão clínica na doença de Chagas crônica
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 2 | Página: 48
Órgão: Ministério
da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz
PORTARIAS
DE 11 DE ABRIL DE 2022
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 120, publicada no Diário
Oficial da União n° 14, de 21 de janeiro de 2020, Seção 1, página 49, e na
forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve:
Autorizar o afastamento do país do servidor (a):
Nº - 224 - TÂNIA CREMONINI DE
ARAÚJ JORGE, Pesquisadora em Saúde Pública e Diretora do Instituto Oswaldo
Cruz, SIAPE nº 0462859, com a finalidade de participar de reunião técnica com a
ISGLOBAL, no contexto da Rede NHEPACHA, além de colaborar para o estudo do TGF
como marcador prognóstico de progressão clínica na doença de Chagas crônica, em
Barcelona, na Espanha. Em seguida irá visitar a Plataforma Internacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (PICTIS) e a Universidade de Aveiro,
como o objetivo aprofundar a relação entre a PICTIS, a Universidade de Aveiro e
o IOC/FIOCRUZ, em Aveiro, Portugal, no período de 18/04/2022 a 30/04/2022, inclusive
trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n°
25030.000285/2022-76 - SEI).
Nº - 225 - LUCIANA LOPES DE
ALMEIDA RIBEIRO GARZONI, Pesquisadora em Saúde Pública e Vice Diretora de
Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Instituto Oswaldo Cruz,
SIAPE nº 1605987, com a finalidade de participar de reunião técnica com a
ISGLOBAL, no contexto da Rede NHEPACHA, além de colaborar para o estudo do TGF
como marcador prognóstico de progressão clínica na doença de Chagas crônica, em
Barcelona, na Espanha. Em seguida irá visitar a Plataforma Internacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (PICTIS) e a Universidade de Aveiro,
como o objetivo aprofundar a relação entre a PICTIS, a Universidade de Aveiro e
o IOC/FIOCRUZ, em Aveiro, Portugal, no período de 18/04/2022 a 30/04/2022,
inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo nº
25030.000287/2022-65 - SEI).
NÍSIA
TRINDADE LIMA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
“Câncer Control Policies in Brazil: Currents and Future Needs in Brazilian Regions", da Conferência Internacional da Sociedade Internacional de Farmacoeconomia e Pesquisa de Resultados (ISPOR)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 2 | Página: 43
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva
PORTARIA
Nº 315, DE 8 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro
de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e
no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Autorizar o afastamento do
País da servidora MARIANNA DE CAMARGO CANCELA, matrícula SIAPE nº 2249217,
Chefe da Divisão de Vigilância e Análise de Situação, do Instituto Nacional de
Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde, com a finalidade de participar, apresentando trabalho
relacionado ao projeto de pesquisa intitulado: "Cancer Control Policies in
Brazil: Currents and Future Needs in Brazilian Regions", da Conferência
Internacional da Sociedade Internacional de Farmacoeconomia e Pesquisa de
Resultados (ISPOR), em Washington-DC - EUA, no período de 13 a 19 de maio de
2022, inclusive trânsito, com ônus limitado (Processo nº 25410.003580/2022-18).
MARCUS
VINICIUS FERNANDES DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Projeto BRA 17/018 - "Fortalecimento da Gestão dos Serviços do Sistema de Saúde no Haiti", em Porto Príncipe - Haiti
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 2 | Página: 43
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva
PORTARIA
Nº 313, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro
de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e
no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Autorizar o afastamento do
País do servidor RAWLINSON DIAS RODRIGUES, matrícula SIAPE nº 1634649, Chefe da
Divisão de Cooperação Internacional da Assessoria de Assuntos Internacionais em
Saúde, com a finalidade de integrar missão técnica de monitoramento e
acompanhamento de atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto BRA 17/018 -
"Fortalecimento da Gestão dos Serviços do Sistema de Saúde no Haiti",
em Porto Príncipe - Haiti, no período de 23 de abril a 1º de maio de 2022,
inclusive trânsito, com ônus para o MS (Processo nº 25000.047018/2022-10).
MARCUS
VINICIUS FERNANDES DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Designados os membros da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 2 | Página: 42
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 642, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, e considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 1.730, de 13 de
junho de 2018, que convoca a 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena,
aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam designados os
membros da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena:
I - 6 (seis) Usuários
Indígenas que compõem a Comissão Intersetorial de Saúde Indígena:
a) Adroaldo Antonio Fidelis;
b) Antonisio Lulu;
c) Elvisclei Polidoro;
d) Fernando José de Moura
Neto;
e) Roberto Carlos Felipe
Marques; e
f) Valdenir França.
II - 6 (seis) Usuários
Indígenas do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena -
FPCONDISI:
a) Clenivaldo Pires Xavier;
b) Erivelto Fernandes do
Nascimento;
c) Itajaciana Maximiano da
Silva;
c) Izaias Rosa Kaigo;
d) Jovânio Normando Vilagelin;
e
e) William César Lopes
Domingues.
III - 4 (quatro) Usuários não
indígenas:
a) Gilson Silva;
b) Heliana Neves Hemetério dos
Santos;
c) Maria do Carmo Tourinho
Ribeiro; e
d) Vânia Lucia Ferreira Leite.
IV - 4 (quatro)
Profissionais/Trabalhadores:
a) Antônio Alves de Souza;
b) Luís Cláudio Celestino de
Souza;
c) Ruth Ribeiro Bitencourt; e
d) Zaíra Maria Tronco Salerno.
V - 4 (quatro)
Gestores/Prestadores:
a) Reginaldo Ramos Machado -
Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
b) Marylene Rocha dos Santos -
Gabinete do Ministro/MS;
c) Haroldo Jorge de Carvalho
Pontes - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
d) Danilo José Pagnussat -
CONASEMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria
GM/MS nº 2.219, de 23 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº
143, de 26 de julho de 2018, Seção 1, pág. 34.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
(*) Republicada por ter saído
no Diário Oficial da União nº 69, de 11 de abril de 2022, Seção 2, página 51,
com incorreções no original.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Designar MAYRA OLIVEIRA PEREIRA BRITO Técnica de Analista de Organização Administrativa III da Secretaria de Ciência Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 2 | Página: 43
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 800, DE 11 DE ABRIL DE 2022
O CHEFE DE GABINETE DO
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria GM/MS nº 761, de 13 de abril de 2011, resolve:
Designar MAYRA OLIVEIRA
PEREIRA BRITO, matrícula no SIAPE nº 1810465, para exercer a Função Comissionada
Técnica de Analista de Organização Administrativa III, código FCT-03, nº
35F.0002, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos
em Saúde, ficando dispensada da que atualmente ocupa.
GUSTAVO
ROCHA DE MENEZES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
SANDRA DE CASTRO BARROS - SCTIE do MS passa a integrar o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDPS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 2 | Página: 43
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 804, DE 11 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 3º
do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Comitê
Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão
Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria
GM/MS nº 2.581, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União
nº 186, de 28 de setembro de 2020, Seção 2, página 40, no que se refere à
composição do Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento
Produtivo, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Designar os
membros do Comitê Deliberativo para deliberação sobre as Parcerias para o
Desenvolvimento Produtivo (PDP):
I - Ministério da Saúde:
a) Sandra de Castro Barros
(titular)" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.